Acórdão nº 3371/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução19 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra: I – 1 – A...

, casado, com os demais sinais dos Autos, demandou, no Tribunal do Trabalho de Tomar, a R.

‘B....

’, pedindo, a final, a sua condenação no pagamento da quantia de 29.593,54 Euros, com juros legais, que lhe deve e respeita, além do mais, a trabalho suplementar e subsídios de férias e de Natal.

2 - Frustrada a tentativa de conciliação a que se procedeu na Audiência de Partes, a R. veio contestar, excepcionando desde logo a prescrição dos pretensos créditos e impugnando o mais articulado por forma a concluir no sentido da sua absolvição dos pedidos formulados.

3 – Foi proferido o despacho de fls. 179-180 a julgar intempestiva a contestação, determinando o seu oportuno desentranhamento e dando concomitantemente sem efeito a data designada para julgamento.

4 – De tal decisão agravou a R., recurso que, minutado e sintetizado, foi admitido, com subida diferida, conforme fls. 217.

Aí se concluiu (resumo do essencial, uma vez que estas conclusões se reeditam na Apelação, a seguir): .

Por tudo o exposto entende a Agravante que o acto de a chamar ao processo para se defender deve ser feito, como foi, na pessoa do seu legal representante; .

Por maioria de razão, à luz dos princípios basilares do Processo Civil e ainda das especificidades justificadas no domínio do processo laboral, que exige a notificação da decisão final às partes, logo também do acto de as chamar a defenderem-se, o qual tem inequivocamente uma maior importância e protecção jurídicas, dadas as consequências da cominação que lhe está adstrita; .

Será nulo e irregular o acto de chamar a parte presente para se defender na pessoa do seu mandatário, não tendo sido também regularmente feita a citação para contestar a acção porque a agravante não foi advertida da cominação da falta dessa contestação.

O A respondeu, concluindo, em síntese, que a contestação da R. é efectivamente extemporânea, uma vez que, por existirem na jurisdição laboral normas específicas, não se aplicam as regras gerais invocadas, nomeadamente o disposto no art. 252º-A do C.P.C.

5 – Proferiu-se depois sentença, a julgar a acção procedente com condenação da R. a pagar ao A. a quantia total de 29.593,54 Euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal até efectivo e integral embolso.

6 – Inconformada, interpôs a R.

recurso de apelação, oportunamente admitido com efeito meramente devolutivo, cujas alegações concluiu assim: » - Existe uma nulidade processual, da qual a apelante recorreu; » - Tal nulidade consistiu em se julgar intempestiva a contestação apresentada pela ora Apelante com fundamento no facto de estar extinto o prazo para a prática do acto; » - Foi omitido o acto da notificação da apelante; » - Entende a apelante que o acto de a chamar para se defender deve ser feito, como foi, na pessoa do seu legal representante; » - Por maioria de razão, á luz dos princípios basilares do Processo Civil e ainda das especificidades justificadas no domínio do processo laboral, que exige a notificação da decisão final às partes, logo também do acto de as chamar a defenderem-se, o qual tem inequivocamente uma maior importância e protecção jurídicas, dadas as...

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