Acórdão nº 3371/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES DA SILVA |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra: I – 1 – A...
, casado, com os demais sinais dos Autos, demandou, no Tribunal do Trabalho de Tomar, a R.
‘B....
’, pedindo, a final, a sua condenação no pagamento da quantia de 29.593,54 Euros, com juros legais, que lhe deve e respeita, além do mais, a trabalho suplementar e subsídios de férias e de Natal.
2 - Frustrada a tentativa de conciliação a que se procedeu na Audiência de Partes, a R. veio contestar, excepcionando desde logo a prescrição dos pretensos créditos e impugnando o mais articulado por forma a concluir no sentido da sua absolvição dos pedidos formulados.
3 – Foi proferido o despacho de fls. 179-180 a julgar intempestiva a contestação, determinando o seu oportuno desentranhamento e dando concomitantemente sem efeito a data designada para julgamento.
4 – De tal decisão agravou a R., recurso que, minutado e sintetizado, foi admitido, com subida diferida, conforme fls. 217.
Aí se concluiu (resumo do essencial, uma vez que estas conclusões se reeditam na Apelação, a seguir): .
Por tudo o exposto entende a Agravante que o acto de a chamar ao processo para se defender deve ser feito, como foi, na pessoa do seu legal representante; .
Por maioria de razão, à luz dos princípios basilares do Processo Civil e ainda das especificidades justificadas no domínio do processo laboral, que exige a notificação da decisão final às partes, logo também do acto de as chamar a defenderem-se, o qual tem inequivocamente uma maior importância e protecção jurídicas, dadas as consequências da cominação que lhe está adstrita; .
Será nulo e irregular o acto de chamar a parte presente para se defender na pessoa do seu mandatário, não tendo sido também regularmente feita a citação para contestar a acção porque a agravante não foi advertida da cominação da falta dessa contestação.
O A respondeu, concluindo, em síntese, que a contestação da R. é efectivamente extemporânea, uma vez que, por existirem na jurisdição laboral normas específicas, não se aplicam as regras gerais invocadas, nomeadamente o disposto no art. 252º-A do C.P.C.
5 – Proferiu-se depois sentença, a julgar a acção procedente com condenação da R. a pagar ao A. a quantia total de 29.593,54 Euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal até efectivo e integral embolso.
6 – Inconformada, interpôs a R.
recurso de apelação, oportunamente admitido com efeito meramente devolutivo, cujas alegações concluiu assim: » - Existe uma nulidade processual, da qual a apelante recorreu; » - Tal nulidade consistiu em se julgar intempestiva a contestação apresentada pela ora Apelante com fundamento no facto de estar extinto o prazo para a prática do acto; » - Foi omitido o acto da notificação da apelante; » - Entende a apelante que o acto de a chamar para se defender deve ser feito, como foi, na pessoa do seu legal representante; » - Por maioria de razão, á luz dos princípios basilares do Processo Civil e ainda das especificidades justificadas no domínio do processo laboral, que exige a notificação da decisão final às partes, logo também do acto de as chamar a defenderem-se, o qual tem inequivocamente uma maior importância e protecção jurídicas, dadas as...
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