Acórdão nº 3013/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução11 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO O Autor – A... – instaurou, na Comarca de Santa Comba Dão, acção declarativa, com forma de processo sumário, contra os Réus: 1) - B...; 2) - C...; 3) - D...; 4) - E....

Alegou, em resumo: No dia 12/8/2000, na IP3, ocorreu um acidente de viação entre o veículo RH-06-76, conduzido pelo Autor, seu proprietário, e o veículo EX-62-63, conduzido pelo Réu António Ribeiro e pertencente à Ré Maria Alice.

O acidente ficou a dever-se à culpa exclusiva do condutor do EX, visto que circulando ambos os veículos no sentido Coimbra/Viseu, fez uma repentina manobra de inversão de marcha.

Em consequência, o Autor sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais.

O veículo EX estava seguro na Mundial Confiança, mas comunicando esta a anulação do contrato de seguro, demanda à cautela o Fundo de Garantia Automóvel.

Pediu a condenação: a) - Da 1ª Ré a pagar-lhe a quantia de 1.527.882$00, acrescida de juros de mora, desde a citação e até integral pagamento; b) - Na eventualidade de ser julgada anulada a apólice de seguro, a condenação solidária dos réus Fundo de Garantia Automóvel (este com o limite da franquia de Esc. 60.000$00), D... e E... no pagamento da aludida quantia de Esc. 1.527.882$00 e respectivos juros aludidos.

Contestaram os Réus, em síntese: O Fundo de Garantia Automóvel, impugnado, por desconhecimento, os factos alegados.

Os Réus António Ribeiro e Maria Alice Gil, defendendo-se por impugnação, ao imputar ao Autor a culpa exclusiva no acidente.

A B... excepcionou a sua ilegitimidade passiva.

Respondeu o Autor à defesa por excepção.

No saneador foi a Ré B... julgada parte ilegítima e absolvida da instância, afirmando-se quanto ao mais a validade da lide.

Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença que, na parcial procedência da acção, decidiu: a) - Absolver a Ré Maria Alice Santos Gil do pedido contra si formulado.

  1. - Condenar solidariamente os Réus D... e Fundo de Garantia Automóvel a pagar ao autor, a título de danos patrimoniais, a quantia de € 4.328,26 – quatro mil trezentos e vinte e oito euros e vinte e seis cêntimos (€ 3.979,82 + 648,44, deduzidos € 300,00, pois que estes últimos ficam a cargo apenas do réu D..., nos termos do que dispõe o art. 21º, n.º 2, al. b) e n.º 3 DL 522/85, de 31.12), acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento; c) - Condenar, ainda, o Réu D... a pagar ao autor a importância de € 300,00 (trezentos euros) nos termos do disposto no art. 21º, n.º 2, al. b) e n.º 3 DL 522/85, de 31.12).

  2. - Condenar os Réus D... e o Fundo de Garantia Automóvel – este com o limite do valor da franquia de € 300,00 - a pagar ao autor a importância que se liquidar em execução de sentença e relativa ao valor do dano sofrido com a desvalorização do veículo, por força do acidente; e) - Condenar o Réu D... a pagar ao Autor a importância de € 500,00 (quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais (indemnização pelos danos sofridos como consequência da sua impossibilidade de utilizar o veículo sinistrado).

  3. - Absolver os Réus do demais peticionado.

Inconformado, o Réu Fundo de Garantia Automóvel interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1º) - Da matéria que serva para a fundamentação de factos é relevante para a boa decisão da causa é relevante: “ 3- Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em A), o veículo KH circulava no sentido Coimbra Viseu e A sua frente e no mesmo sentido circulava o veículo EX “ 4- Ambos os veículos circulavam a uma velocidade aproximada de 80 km/hora, na faixa mais à direita, atento o seu sentido de marcha.

“ 7- Surpreendido por tal manobra do condutor do EX, quando estava a escassos15/20 metros (…) “ 10- A via no local tem 10,85 metros de largura, dividida por três faixas de rodagem, sendo duas para o trânsito que circulava no sentido Coimbra- Viseu, divididas entre si por uma linha longitudinal descontínua de cor branca...

“ 11- e uma para o transito que circulava no sentido Viseu /Coimbra (…) “ 12- O embate ocorreu na faixa mais à esquerda das duas referidas em 11), ou seja na faixa do meio considerando a largura total da via.

“ 13- O embate ocorreu a 4,75 metros do limite lateral esquerdo da via considerando a largura na sua totalidade e o sentido Coimbra/ Viseu.

“ 15- (…) o veículo RH ficou na faixa do meio, ou seja, na faixa referida em 12) e a 14,60 metros do local do embate “ 18- A isto acresce o custo de quatro pneus de baixo perfil que ficaram inutilizados(…) 2º) - Da análise do A.O. releva entre outros elementos o facto de o RH ter deixado marcado no pavimento até ao local de embate uma travagem de 30 metros e, após o violento embate entre ambos os veículos, projectando o EX para a hemi-faixa contrária fazendo-o rodopiar sobre si, apenas se deteve a 4,60 metros.

  1. ) - Efectuando o RH uma travagem de 30 metros não podia circular a 15/20 metros do EX, até porque este passou a circular a menor velocidade antes do RH ter iniciado a travagem.

  2. ) - Para um veículo das características de um Audi 80 Turbo Diesel, que circulasse a 80 Km/hora, 30 metros eram mais que suficientes para deter a sua marcha, ou pelo menos diminuir consideravelmente a velocidade que o animava e, tendo completamente desempedida a hemi faixa de rodagem da direita, prosseguir o seu caminho sem embater no EX.

  3. ) - Há contradição entre a fundamentação de facto nos pontos 4 e 18, por não ser possível à velocidade de 80 km/hora, pneus de baixo perfil sofrerem os danos descritos pelo que, a ter o juiz " a quo" aceite como verdadeiro os depoimentos das testemunhas do Autor, não pode dar como provado que o RH seguia àquela velocidade devendo, pela análise de todos os elementos ( A.O., travagens descritas, local do embate, projecção do veiculo EX e danos nos quatro pneus que ficaram " quadrados") considerando-se que o RH circulava a mais de 150 km/hora.

  4. ) - Circulando o RH a mais de 150 km/hora não se pode considerar que o condutor do EX fosse o único e exclusivo responsável pela produção do acidente descrito nos autos.

  5. ) - Praticando o Autor uma condução temerária e em desrespeito pelas regras estradais, também ele é responsável, na proporção de 50%, na produção do acidente descrito nos autos devendo, em conformidade, ser alterada a decisão do Tribunal " a quo" por outra que reflicta a repartição de responsabilidades entre ambos os condutores.

  6. ) - As acções tendentes à...

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