Acórdão nº 3013/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Janeiro de 2005
Magistrado Responsável | DR. JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO O Autor – A... – instaurou, na Comarca de Santa Comba Dão, acção declarativa, com forma de processo sumário, contra os Réus: 1) - B...; 2) - C...; 3) - D...; 4) - E....
Alegou, em resumo: No dia 12/8/2000, na IP3, ocorreu um acidente de viação entre o veículo RH-06-76, conduzido pelo Autor, seu proprietário, e o veículo EX-62-63, conduzido pelo Réu António Ribeiro e pertencente à Ré Maria Alice.
O acidente ficou a dever-se à culpa exclusiva do condutor do EX, visto que circulando ambos os veículos no sentido Coimbra/Viseu, fez uma repentina manobra de inversão de marcha.
Em consequência, o Autor sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais.
O veículo EX estava seguro na Mundial Confiança, mas comunicando esta a anulação do contrato de seguro, demanda à cautela o Fundo de Garantia Automóvel.
Pediu a condenação: a) - Da 1ª Ré a pagar-lhe a quantia de 1.527.882$00, acrescida de juros de mora, desde a citação e até integral pagamento; b) - Na eventualidade de ser julgada anulada a apólice de seguro, a condenação solidária dos réus Fundo de Garantia Automóvel (este com o limite da franquia de Esc. 60.000$00), D... e E... no pagamento da aludida quantia de Esc. 1.527.882$00 e respectivos juros aludidos.
Contestaram os Réus, em síntese: O Fundo de Garantia Automóvel, impugnado, por desconhecimento, os factos alegados.
Os Réus António Ribeiro e Maria Alice Gil, defendendo-se por impugnação, ao imputar ao Autor a culpa exclusiva no acidente.
A B... excepcionou a sua ilegitimidade passiva.
Respondeu o Autor à defesa por excepção.
No saneador foi a Ré B... julgada parte ilegítima e absolvida da instância, afirmando-se quanto ao mais a validade da lide.
Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença que, na parcial procedência da acção, decidiu: a) - Absolver a Ré Maria Alice Santos Gil do pedido contra si formulado.
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- Condenar solidariamente os Réus D... e Fundo de Garantia Automóvel a pagar ao autor, a título de danos patrimoniais, a quantia de € 4.328,26 – quatro mil trezentos e vinte e oito euros e vinte e seis cêntimos (€ 3.979,82 + 648,44, deduzidos € 300,00, pois que estes últimos ficam a cargo apenas do réu D..., nos termos do que dispõe o art. 21º, n.º 2, al. b) e n.º 3 DL 522/85, de 31.12), acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento; c) - Condenar, ainda, o Réu D... a pagar ao autor a importância de € 300,00 (trezentos euros) nos termos do disposto no art. 21º, n.º 2, al. b) e n.º 3 DL 522/85, de 31.12).
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- Condenar os Réus D... e o Fundo de Garantia Automóvel – este com o limite do valor da franquia de € 300,00 - a pagar ao autor a importância que se liquidar em execução de sentença e relativa ao valor do dano sofrido com a desvalorização do veículo, por força do acidente; e) - Condenar o Réu D... a pagar ao Autor a importância de € 500,00 (quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais (indemnização pelos danos sofridos como consequência da sua impossibilidade de utilizar o veículo sinistrado).
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- Absolver os Réus do demais peticionado.
Inconformado, o Réu Fundo de Garantia Automóvel interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1º) - Da matéria que serva para a fundamentação de factos é relevante para a boa decisão da causa é relevante: “ 3- Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em A), o veículo KH circulava no sentido Coimbra Viseu e A sua frente e no mesmo sentido circulava o veículo EX “ 4- Ambos os veículos circulavam a uma velocidade aproximada de 80 km/hora, na faixa mais à direita, atento o seu sentido de marcha.
“ 7- Surpreendido por tal manobra do condutor do EX, quando estava a escassos15/20 metros (…) “ 10- A via no local tem 10,85 metros de largura, dividida por três faixas de rodagem, sendo duas para o trânsito que circulava no sentido Coimbra- Viseu, divididas entre si por uma linha longitudinal descontínua de cor branca...
“ 11- e uma para o transito que circulava no sentido Viseu /Coimbra (…) “ 12- O embate ocorreu na faixa mais à esquerda das duas referidas em 11), ou seja na faixa do meio considerando a largura total da via.
“ 13- O embate ocorreu a 4,75 metros do limite lateral esquerdo da via considerando a largura na sua totalidade e o sentido Coimbra/ Viseu.
“ 15- (…) o veículo RH ficou na faixa do meio, ou seja, na faixa referida em 12) e a 14,60 metros do local do embate “ 18- A isto acresce o custo de quatro pneus de baixo perfil que ficaram inutilizados(…) 2º) - Da análise do A.O. releva entre outros elementos o facto de o RH ter deixado marcado no pavimento até ao local de embate uma travagem de 30 metros e, após o violento embate entre ambos os veículos, projectando o EX para a hemi-faixa contrária fazendo-o rodopiar sobre si, apenas se deteve a 4,60 metros.
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) - Efectuando o RH uma travagem de 30 metros não podia circular a 15/20 metros do EX, até porque este passou a circular a menor velocidade antes do RH ter iniciado a travagem.
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) - Para um veículo das características de um Audi 80 Turbo Diesel, que circulasse a 80 Km/hora, 30 metros eram mais que suficientes para deter a sua marcha, ou pelo menos diminuir consideravelmente a velocidade que o animava e, tendo completamente desempedida a hemi faixa de rodagem da direita, prosseguir o seu caminho sem embater no EX.
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) - Há contradição entre a fundamentação de facto nos pontos 4 e 18, por não ser possível à velocidade de 80 km/hora, pneus de baixo perfil sofrerem os danos descritos pelo que, a ter o juiz " a quo" aceite como verdadeiro os depoimentos das testemunhas do Autor, não pode dar como provado que o RH seguia àquela velocidade devendo, pela análise de todos os elementos ( A.O., travagens descritas, local do embate, projecção do veiculo EX e danos nos quatro pneus que ficaram " quadrados") considerando-se que o RH circulava a mais de 150 km/hora.
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) - Circulando o RH a mais de 150 km/hora não se pode considerar que o condutor do EX fosse o único e exclusivo responsável pela produção do acidente descrito nos autos.
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) - Praticando o Autor uma condução temerária e em desrespeito pelas regras estradais, também ele é responsável, na proporção de 50%, na produção do acidente descrito nos autos devendo, em conformidade, ser alterada a decisão do Tribunal " a quo" por outra que reflicta a repartição de responsabilidades entre ambos os condutores.
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) - As acções tendentes à...
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