Acórdão nº 2270/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCOELHO DE MATOS
Data da Resolução14 de Dezembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1.

A... demandou, na comarca da Covilhã, B...

e C..., pedindo a condenação da ré B... a proceder à substituição, a expensas suas, do veiculo que lhe vendeu por um outro do mesmo ano de fabrico e com características em tudo iguais ou semelhantes àquele. Ou, subsidiariamente, e apenas no caso de improceder aquele pedido, a condenação da ré C... a proceder, ou a mandar proceder, a expensas suas, às necessárias e indispensáveis reparações do veículo do autor, de modo a assegurar o seu bom funcionamento, devendo, nesse caso e também a expensas suas, disponibilizar ao autor um veiculo de substituição durante o tempo que durar a execução de tais reparações e ainda a condenação de ambas as rés a pagar-lhe, solidariamente, a quantia de 500.000$00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, contados desde a citação.

Alega, em síntese, o autor que adquiriu à 1ª ré um automóvel, usado, com garantia de bom funcionamento e que, por deficiente funcionamento, terá ocorrido um sobreaquecimento do colector de escape, originado por obstrução do catalisador, em consequência do que veio a deflagrar um incêndio, que afectou a parte dianteira do veículo.

A 2.ª ré terá assumido a responsabilidade de cumprir a garantia de bom funcionamento.

  1. As rés contestaram. Houve réplica e a acção prosseguiu até julgamento, posto o que veio a ser proferida sentença que a julgou improcedente e absolveu as rés dos pedidos. O autor não se conforma e apela da decisão, concluindo: 1ª. O artigo 921°, n° 1 do Código Civil consagra a responsabilidade objectiva do vendedor nos casos em que este se obriga, por convenção, a garantir, por um determinado período, o bom funcionamento da coisa vendida; 2ª. O vendedor assegura por certo período um determinado resultado, a manutenção em bom estado ou o bom funcionamento (idoneidade para o uso) da coisa, sendo responsável por todas as anomalias, avarias, falta ou deficiente funcionamento inerente à coisa e dentro do uso normal da mesma; 3ª. Ao comprador basta fazer a prova do mau funcionamento da coisa no período de duração da garantia, sem necessidade de identificar ou individualizar a causa concreta impeditiva do resultado prometido e assegurado nem de provar a sua existência no momento da entrega; 4ª. A razão não assiste ao Mmo, Juiz a quo quando sustenta que impendia sobre o autor o ónus de alegação e prova do defeito, a sua gravidade, de molde a afectar o uso da coisa ou a acarretar a sua desvalorização, bem como do nexo de causalidade entre o defeito e a ocorrência dos danos; 5ª. Resultou provado que nove dias depois de o chefe da oficina e um dos sócios da primeira ré terem afiançado ao autor que o automóvel podia circular em perfeitas condições de segurança e de bom funcionamento, este incendiou-se quando transitava pelo IP 5, incêndio esse que teve na sua origem um curto-circuito ao nível da cablagem do sistema eléctrico, dele resultando a destruição de toda a parte frontal do Renault; 6ª. Não se demonstrou que a causa do evento fosse imputável ao autor, a terceiro ou devida a caso fortuito 7ª. A matéria de facto julgada provada no caso sub specie, conjugada com as regras da experiência comum, é de molde a permitir concluir que no caso em apreço o sinistro ficou a dever-se a uma anomalia inerente ao próprio funcionamento do veículo do autor, anomalia essa que se manifestou durante a utilização normal do mesmo e dentro do prazo da garantia que havia sido convencionado; 8ª. No caso vertente a responsabilidade por eventuais reparações no veículo durante o período de garantia havia sido transferida para a segunda ré, C...; 9ª. A sentença recorrida violou, designadamente, o disposto no artigo 921°, n° 1 do Código Civil.

  2. Não foram apresentadas contra-alegações. Estão colhidos os vistos legais. Cumpre conhecer e decidir. Por não ter sido objecto de qualquer oposição a decisão sobre a matéria de facto, têm-se como...

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