Acórdão nº 2270/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Dezembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | COELHO DE MATOS |
Data da Resolução | 14 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1.
A... demandou, na comarca da Covilhã, B...
e C..., pedindo a condenação da ré B... a proceder à substituição, a expensas suas, do veiculo que lhe vendeu por um outro do mesmo ano de fabrico e com características em tudo iguais ou semelhantes àquele. Ou, subsidiariamente, e apenas no caso de improceder aquele pedido, a condenação da ré C... a proceder, ou a mandar proceder, a expensas suas, às necessárias e indispensáveis reparações do veículo do autor, de modo a assegurar o seu bom funcionamento, devendo, nesse caso e também a expensas suas, disponibilizar ao autor um veiculo de substituição durante o tempo que durar a execução de tais reparações e ainda a condenação de ambas as rés a pagar-lhe, solidariamente, a quantia de 500.000$00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, contados desde a citação.
Alega, em síntese, o autor que adquiriu à 1ª ré um automóvel, usado, com garantia de bom funcionamento e que, por deficiente funcionamento, terá ocorrido um sobreaquecimento do colector de escape, originado por obstrução do catalisador, em consequência do que veio a deflagrar um incêndio, que afectou a parte dianteira do veículo.
A 2.ª ré terá assumido a responsabilidade de cumprir a garantia de bom funcionamento.
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As rés contestaram. Houve réplica e a acção prosseguiu até julgamento, posto o que veio a ser proferida sentença que a julgou improcedente e absolveu as rés dos pedidos. O autor não se conforma e apela da decisão, concluindo: 1ª. O artigo 921°, n° 1 do Código Civil consagra a responsabilidade objectiva do vendedor nos casos em que este se obriga, por convenção, a garantir, por um determinado período, o bom funcionamento da coisa vendida; 2ª. O vendedor assegura por certo período um determinado resultado, a manutenção em bom estado ou o bom funcionamento (idoneidade para o uso) da coisa, sendo responsável por todas as anomalias, avarias, falta ou deficiente funcionamento inerente à coisa e dentro do uso normal da mesma; 3ª. Ao comprador basta fazer a prova do mau funcionamento da coisa no período de duração da garantia, sem necessidade de identificar ou individualizar a causa concreta impeditiva do resultado prometido e assegurado nem de provar a sua existência no momento da entrega; 4ª. A razão não assiste ao Mmo, Juiz a quo quando sustenta que impendia sobre o autor o ónus de alegação e prova do defeito, a sua gravidade, de molde a afectar o uso da coisa ou a acarretar a sua desvalorização, bem como do nexo de causalidade entre o defeito e a ocorrência dos danos; 5ª. Resultou provado que nove dias depois de o chefe da oficina e um dos sócios da primeira ré terem afiançado ao autor que o automóvel podia circular em perfeitas condições de segurança e de bom funcionamento, este incendiou-se quando transitava pelo IP 5, incêndio esse que teve na sua origem um curto-circuito ao nível da cablagem do sistema eléctrico, dele resultando a destruição de toda a parte frontal do Renault; 6ª. Não se demonstrou que a causa do evento fosse imputável ao autor, a terceiro ou devida a caso fortuito 7ª. A matéria de facto julgada provada no caso sub specie, conjugada com as regras da experiência comum, é de molde a permitir concluir que no caso em apreço o sinistro ficou a dever-se a uma anomalia inerente ao próprio funcionamento do veículo do autor, anomalia essa que se manifestou durante a utilização normal do mesmo e dentro do prazo da garantia que havia sido convencionado; 8ª. No caso vertente a responsabilidade por eventuais reparações no veículo durante o período de garantia havia sido transferida para a segunda ré, C...; 9ª. A sentença recorrida violou, designadamente, o disposto no artigo 921°, n° 1 do Código Civil.
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Não foram apresentadas contra-alegações. Estão colhidos os vistos legais. Cumpre conhecer e decidir. Por não ter sido objecto de qualquer oposição a decisão sobre a matéria de facto, têm-se como...
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