Acórdão nº 3409/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelGARCIA CALEJO
Data da Resolução07 de Dezembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

14 Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- A... e mulher B..., residentes na Rua 1º de Dezembro, 39, Seia, propõem contra C... e mulher D..., residentes na Quinta da Raposeira, Seia, a presente acção de condenação com processo sumário, pedindo que os RR. sejam condenados a verem resolvido o contrato de arrendamento relativo ao 1º e 2º andares do prédio identificado no art. 1º da p.i., condenando-se os mesmos a despejarem o arrendado, entregando-o livre e devoluto a eles, AA.

Fundamentam o pedido, em síntese, no facto de serem proprietários do prédio que identificam, sendo que o A. marido deu de arrendamento ao R. o 1º e 2º andares do prédio com destino à habitação. Sucede que os RR. não residem no locado, há cerca de 3 anos, sendo que a partir do momento em que deixaram de habitar no local, passaram a utilizar o espaço como armazém do estabelecimento de café-restaurante que exploram no r/c do prédio. Há cerca de 2 meses passaram os RR. a usar o local arrendado para recepção de aposta mútuas desportivas e lotarias, mantendo a porta de acesso à habitação aberta para recepção ao público. Também há cerca de 2 meses e sem sua autorização, os RR. fizeram na parede da casa e ao lado da porta de entrada uma grande abertura, tendo aí construído um anexo ou armário em tijolo, para instalações de botijas de gás, obras que alteram, de forma substancial, a estética da fachada exterior da casa, motivos que lhes conferem o direito de resolverem o contrato de arrendamento, nos termos do nº 1 al. b), d) e i) 2ª parte do art. 64º do RAU.

1-2- Os RR. contestaram, referindo, também em síntese, que fazem dos locais arrendados exactamente o mesmo uso do arrendamento, tal como os anteriores locatários. O imóvel, desde o início do contrato, tem vindo a ser afecto à exploração do negócio de café e restaurante, destinando-se os andares a repouso e dormida dos arrendatários e seus familiares, à guarda de objectos e à gestão do estabelecimento comercial. Fizeram as obras no r/c, café/restaurante, com autorização dos AA. Não existiu pois mudança de ramo ou fim, nem cessação da actividade permitida, nem falta de residência permanente.

Terminam pedindo a improcedência da acção.

1-3- Os AA. responderam à contestação, sustentando que não existe qualquer dependência ou subordinação do r/c aos andares. Os AA. celebraram com o R. marido dois contratos distintos, o 1º e 2º andares foram dados ( de arrendamento ) com destino à habitação e o r/c com destino ao exercício do comércio, sendo que os andares e o r/c e cave têm entradas separadas.

Termos em que concluíram como na p.i..

1-4- O processo seguiu os seus regulares termos posteriores, tendo-se proferido despacho saneador, após o que se fixaram os factos assentes e a base instrutória, se realizou a audiência de discussão e julgamento, se respondeu ao questionário e se proferiu a sentença.

1-5- Nesta considerou-se improcedente por não provada a acção e, em consequência, absolveu-se os RR. do pedido.

1-6- Não se conformando com esta sentença, dela vieram recorrer os AA., recurso que foi admitido como apelação e com efeito devolutivo.

1-7- Os recorrentes alegaram, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões úteis: 1ª- Na sentença recorrida, em face da matéria produzida, decidiu-se que aquela matéria permitia concluir com segurança que os RR. deixaram de ter na parte habitacional, a sua residência permanente, sendo que tal situação constitui fundamento de resolução do contrato de arrendamento ( arts. 63º e 64º do RAU ) e consequente procedência da acção.

  1. - Todavia o Sr. Juiz, reconhecendo que se estava em presença de um só arrendamento e que a parte habitacional do imóvel está subordinado ao arrendamento comercial, por imposição e aplicação do art. 1028º nº 3 1ª parte do C.Civil, julgou a acção improcedente.

  2. - A matéria provada não permitia tal conclusão.

  3. - O Sr. Juiz deveria discriminar os factos que considerou provados e após isso interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pelo decisão final.

  4. - Porém sem analisar a matéria de facto, logo concluiu, sem mais, que a factualidade provada permite concluir pela insubsistência da tese dos AA. e subsistência da tese dos RR..

  5. - E acabou por concluir pela acessoriedade da parte habitacional como algo de acessório em relação à sua ligação principal com o prédio dos RR., locação que também diz respeito à exploração do estabelecimento.

  6. - Encontra-se demonstrado nos autos que os AA. deram de arrendamento ao R. marido para habitação o 1º e 2º andares do prédio, subscrevendo o doc. de fls. 8, tendo subscrito igualmente os AA. e RR. o contrato de arrendamento para comércio de fls. 29, este e o anterior confessados pelo R. em sede de depoimento de parte, como contratos de arrendamentos distintos.

  7. - Das respostas aos quesitos 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 11º e 27º, os AA. não lograram provar, cujo ónus lhes incumbia, que havia tão só um arrendamento, destinado á realização de um fim principal, sendo o 1º e 2º andares dependentes ou subordinados a tal fim, ou que tal acontecesse como aos anteriores inquilinos e que...

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