Acórdão nº 2668/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelCOELHO DE MATOS
Data da Resolução30 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1.

A...

pediu o divórcio em acção litigiosa contra o seu ex-marido B...

, que correu termos na comarca de Montemor-o-Velho, tendo, a final, sido proferida sentença que o decretou com culpa exclusiva do réu.

Posteriormente ao trânsito da sentença veio a autora ao processo requerer que os efeitos do divórcio retroagissem à data da separação de facto, em incidente que apelida de “fixação de retroacção dos efeitos do divórcio”. Em despacho fundamentado o sr. Juiz indeferiu o requerido, por extemporâneo. A autora não se conforma e agrava da decisão, concluindo: 1) O douto despacho que julgou extemporâneo o incidente de fixação de retroacção dos efeitos do divórcio, errou na interpretação da lei.

2) Na verdade, o pedido de retroacção dos efeitos do divórcio à data em que cessou a coabitação entre cônjuges (art.1789.º n.º 2 do Código Civil), pode ser feito mesmo depois do trânsito em julgado da sentença que o decretou, constituindo um incidente autónomo no próprio processo 3) Está tal entendimento assente na mais moderna jurisprudência dos Tribunais Superiores, entre eles se contando esse Venerando Tribunal, conforme se colhe do douto acórdão de 20.1.2004, Proc.3589/03.

4) Sendo certo que a ratio legis subjacente aquela norma, quanto às relações patrimoniais, é a tutela do património do cônjuge inocente ou menos culpado e o mesmo é dizer a recorrente.

5) O douto despacho recorrido violou o artigo 1789° do Código Civil.

  1. O agravado contra-alegou, no sentido da confirmação do julgado. Foi proferido despacho de sustentação. Estão colhidos os vistos legais. Cumpre conhecer e decidir, tendo em conta, além dos factos supra referidos, que: - A acção de divórcio foi instaurada a 23 de Junho de 1999; - A sentença que decretou o divórcio foi proferida a 15/09/2000 e transitou; - Na sentença ficou provado que em Fevereiro de 1997 a autora saiu de casa e desde essa data o réu não mais quis saber dela e dos filhos.

    - Passou a desfrutar em exclusivo de todos os bens e rendimentos do casal - E vendeu bens do casal 3.

    A única questão a conhecer, como se colhe das conclusões, é a de saber se o cônjuge inocente ou menos culpado pode requerer, mesmo depois de transitar a sentença que decreta o divórcio, que os respectivos efeitos se retrotraiam à data em que cessou a coabitação, ou se só pode usar dessa faculdade até ao momento em que é proferida a sentença. Ou seja, saber se o pedido de retroacção dos efeitos do divórcio, nos termos do nº 2 do artigo 1789.º do Código Civil, pode ser formulado após o trânsito da sentença que o decretou.

    Como refere o n.º 1 do citado artigo 1789.º, os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, mas retrotraem-se à data da proposição da acção quanto ás relações patrimoniais entre os cônjuges.

    Sendo este o princípio geral, há no entanto a excepção do n.º 2 do mesmo artigo, na redacção inovadora introduzida pelo Dec. Lei n.º 496/77, de 25/11, que reza assim: “ se a falta de coabitação entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio se retrotraiam à data, que a sentença fixará, em que a coabitação tenha cessado por culpa exclusiva ou predominante do outro “.

    Destes dois pontos do artigo 1789.º do Código Civil extrai-se linearmente o seguinte: i)...

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