Acórdão nº 2063/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelISA
Data da Resolução23 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra 1- Relatório1. A autora, A..., intentou a presente acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra a ré, B..., ambas com os demais sinais dos autos, pedindo a condenação desta última a pagar-lhe a quantia de esc. 4.066.869$00, acrescida de juros de mora a contar da sua citação, e ainda o montante das pensões que vier a pagar no decurso da acção, alegando para o efeito, e em síntese, o seguinte: A autora, no cumprimento de um contrato de seguro de acidentes de trabalho, pagou ao sinistrado C... indemnizações e vem-lhe pagando uma pensão por motivos das lesões por aquele sofridas num acidente de trabalho que foi também de viação e bem assim ainda outras importâncias a instituições hospitalares que deram assistência médica ao mesmo por causa das lesões sofridas com tal evento. Acidente esse que, todavia, se deu, quando aquele se dirigia para o seu local de trabalho conduzindo um velocípede, por culpa exclusiva do condutor de um veículo automóvel segurado na ré, em face do que a autora tem sobre esta um direito de regresso, pelo que pretende ser reembolsada pela ré das importâncias que dispendeu em pagamentos ao sinistrado, em assistência hospitalar e bem assim em despesas judiciais, e que totalizavam o montante acima referido.

  1. Após ter sido citada para o efeito, a ré contestou, defendendo-se por excepção e por impugnação.

    No que concerne àquela primeira defesa a ré invocou, como excepção peremptória, a prescrição do direito da autora.

    No que concerne àquela 2ª defesa, a ré impugnou a versão do acidente de viação apresentada pela autora.

    Pelo que terminou pedindo a improcedência da acção.

  2. No seu articulado de réplica, a autora pugnou pela improcedência da excepção de prescrição invocada pela ré.

  3. No despacho saneador, que teve lugar com a realização de audiência preliminar, afirmou-se a validade e a regularidade da instância, tendo-se relegado para final, e por falta de elementos, o conhecimento da sobredita excepção de prescrição, passando-se depois à organização da selecção da matéria de facto, a qual não mereceu qualquer censura das partes.

  4. Procedeu-se à instrução do processo, e da qual se destaca uma certidão junta pela autora contendo o termo de uma transacção lavrada na acção sumária, autuada com o nº 250/97, que correu termos no 1º juízo do Tribunal Judicial de Ourém, em que era autor o sobredito sinistrado C... e a aqui ré, e relacionada com um pedido de indemnização formulado pelo primeiro contra a última por .danos sofridos em consequência do referido acidente de viação (cfr. certidão de fls. 131/134) 6- Entretanto, a autora veio proceder a duas ampliações do pedido inicial, com fundamento em pensões que terá, no decurso da acção, pago ao sinistrado. Ampliações essas consubstanciadas através de pedidos de um acréscimo, à quantia indemnizatória inicialmente pedida, dos montantes, respectivamente, de esc. 1.248.910$00 e de € 4.552,40.

    Ampliações essas que foram admitidas pelos correspondentes despachos entretanto proferidos.

  5. Mais tarde, procedeu-se à realização do julgamento – sem a gravação da audiência, 7.1 A resposta aos diversos pontos (vulgo quesitos) da base instrutória teve lugar, sem que tivesse sido objecto de qualquer reclamação das partes.

  6. Seguiu-se, a fls. 284/291, a prolação da sentença, na qual depois de, com base nos fundamentos aí aduzidos, ter julgado improcedente a excepção de prescrição aduzida pela ré, acabou, a final, por julgar improcedente a acção, absolvendo, consequentemente, a ré do pedido que aquela formulara contra si.

    9- Não se tendo conformando com tal sentença, a autora dela interpôs recurso, o qual foi admitido como apelação.

  7. Nas correspondentes alegações que apresentou desse recurso, a apelante concluiu as mesmas nos seguintes termos: “1) A decisão em análise considerou que o sinistrado já tinha intentado acção cível contra a Recorrida, e tendo sido, alegadamente, ressarcido, desoneraria a Recorrida de qualquer obrigação de reembolso relativamente à Recorrente, pelo que decidiu pela improcedência da acção de direito de regresso interposta pela Recorrente nos termos da Base XXXVII.

    2) Numa observação mais atenta dos montantes peticionados pela vítima em sede de acção cível intentada contra a Recorrida (documento junto aos autos) facilmente se constata que não há qualquer duplicação de valores, pelo contrário, ambas as indemnizações se completem.

    3) Os Montantes Peticionados pelo Sinistrado na Acção Cível resultam da Certidão do Processo Cível junta aos Autos onde se constata que o valor peticionado respeita os seguintes danos: - Indemnização por danos não patrimoniais no valor de Esc. 3.000.000$00 - Vestuário no valor de Esc. 28.000$00 - Danos Materiais no Veículo no valor de Esc. 20.800$00 - Diferença entre a Pensão que lhe foi atribuída pelo Tribunal de Trabalho (Esc. 44.300$00) e o salário que auferia antes do acidente (Esc. 82.500$00), no valor de Esc. 2892.900$00.

    4) Para haver Duplicação tem que haver Coincidência com os Danos Patrimoniais considerados na Acção Cível.

    5) Ora, conforme resulta dos factos assentes, a vítima do acidente – na esfera cível – não requereu qualquer indemnização ou ressarcimento de valores a título de: - assistência hospitalar, - despesas médicas, - despesas de transporte, - despesas judiciais, - pensões atribuídas pelo Tribunal de Trabalho entre 29-11-96 e 28-02-2003.

    6) Por outro lado, consta dos factos assentes da sentença (VII, VIII, IX; XIV) que a Recorrente suportou as referidas despesas, são decorrentes do acidente, e são prestações devidas enquadráveis na alínea a) da Base IX da Lei 2127.

    7) Assim, é forçoso concluir que relativamente a tais despesas, não peticionadas pelo trabalhador sinistrado na esfera cível, nunca haveria duplicação ou cumulação mas sempre complementaridade nas indemnizações.

    8) Se as Despesas não constavam da Acção Cível nunca podem ser consideradas Duplicadas, pelo que, nesta parte, os fundamentos de facto da sentença sempre estariam em oposição com a decisão.

    9)Nesta parte – em que a sentença em análise atribuiu uma duplicação de indemnizações a montantes que nunca haviam sido peticionados – conforme resulta da certidão da petição da acção de indemnização cível intentada pelo sinistrado e junta aos autos – a decisão enferma, pois de nulidade nos termos da aplicação conjugada dos arts. 668º 1 c) e 716º do Cód. Proc. Civil, e deverá ser sanada, em conformidade.

    10) É um dado assente e incontroverso que as indemnizações simultaneamente de viação e de trabalho não se acumulam, mas antes se completam até ao ressarcimento total do dano causado ao lesado, subsistindo estas só para além da medida em que não tiverem sido absorvidas por aquelas.

    11) Nestes casos, nascem duas responsabilidades específicas, regidas por critérios algo diferenciados (..) 12) Resulta que a Sentença procedeu a uma aplicação formal, literal e meramente aritmética da Base XXXVII, não considerando, como devia ser feito: - Qual a Natureza dos Montantes peticionados na Acção Cível - Qual a Natureza dos Montantes peticionados nos presentes Autos - O facto...

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