Acórdão nº 2653/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelREGINA ROSA
Data da Resolução16 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

1 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I - RELATÓRIO I.1- A... veio deduzir embargos à execução contra si movida por B... e C..., aduzindo, em síntese, que não existe qualquer relação obrigacional entre si e os exequentes/embargados ou com D..., e que foi este quem abusivamente preencheu os cheques em questão, os quais nem eram para ser apresentados a pagamento.

Recebidos os embargos, contestaram os exequentes, sustentando em resumo, que os cheques lhes foram entregues por D... por via de endosso para pagamento de uma dívida que o endossante tinha para com os embargados resultante de um contrato de mútuo; que nos termos do disposto no art.22º da L.U.C. o embargante não pode opor aos portadores (embargados) as relações pessoais com o sacador, ou com portadores anteriores.

Findos os articulados, e após realização de audiência preliminar, o tribunal recorrido conheceu no saneador do fundo da causa, julgando os embargos improcedentes.

I.2- Deste saneador-sentença apelou o executado/embargante, concluindo assim as suas alegações recursivas: 1ª- Com a não produção de prova testemunhal, proferindo o tribunal recorrido decisão de mérito apenas com os elementos existentes nos articulados, foi impedido ao recorrente provar as excepções oponíveis ao portador de acordo com o art.22º, in fine, da L.U.C.; 2ª- Decidiu-se de mérito quando existiam dúvidas sobre os factos, sendo estes insuficientes para a decisão; 3ª- Por isso foi mal interpretado e aplicado o citado art.22º, assim como dado uso incorrecto ao disposto na al.b), in fine, do nº1 do art. 508º-A/C.P.C.; 4ª- Não se entende a fundamentação do tribunal quando se refere que “o embargado concedeu à primeira executada um empréstimo no montante correspondente ao valor da letra”, já que não existe qualquer letra dada à execução e o aqui recorrente é o único executado; 5ª- De toda a matéria carreada para os autos é bem claro não existir nenhum empréstimo ou sequer qualquer relação subjacente à emissão dos cheques entre embargante e embargado; 6ª- Por isso é nula a sentença por contradição entre os factos e a fundamentação; 7ª- Deve ordenar-se o prosseguimento dos autos para efeito dos arts.510º/2 e 511º, C.P.C..

I.3- Contra-alegando, defendem os embargados a improcedência do recurso e a manutenção integral da sentença.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

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