Acórdão nº 2828/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelSERRA LEIT
Data da Resolução21 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra A... e B..., intentaram acção com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra C... e D..., peticionando o pagamento por parte destas RR, de determinados quantitativos a que os AA têm direito em virtude dos contrato de trabalhos, que na qualidade de empregados celebraram com as demandadas.

Entretanto e porque fora declarada a falência da 1º Ré, por sentença de 2/10/93, o respectivo Sr. Liquidatário Judicial, requereu a apensação destes autos aos da mencionada falência, nos termos do artº 154º nº 1 do C. P. E.R.E.F.

Na 1ª instância foi em, consequência proferido despacho ordenando a aludida apensação Discordando agravaram os AA alegando e concluindo: 1- Os recorrentes interpuseram acção contra C... e D...; logo o facto de a D... ser demandada, impede a apensação aos autos de falência da referida C...

2- Inexistem pressupostos para litisconsórcio, coligação, oposição e reconvenção , que caracterizam a apensação nos termos do artº 275º do CPC 3- Não sendo possível proceder-se à apensação das acções nos termos do artº 154º do CPERFE 4- Foram violados os artºs 154º do CPEREF, 275º nº 1, 27º e 28º todos do CCv Não houve contra alegações e a Ex. ma Juíza do Tribunal recorrido sustentou tabelarmente o despacho impugnado.

Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir Dos Factos Deve atentar-se na seguinte factualidade: a)- A... e B..., intentaram acção com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra C... e D..., peticionando o pagamento por parte destas RR, de determinados quantitativos a que os AA têm direito em virtude dos contrato de trabalhos, que na qualidade de empregados celebraram com as demandadas.

b)- Entretanto e porque fora declarada a falência da 1º Ré, por sentença de 2/10/93, o respectivo Sr. Liquidatário Judicial, requereu a apensação destes autos aos da mencionada falência, nos termos do artº 154º nº 1 do C. P. E.R.E.F.

c)- Na 1ª instância foi em, consequência proferido despacho ordenando a aludida apensação Do Direito Sabe-se que é pelas conclusões das alegações, que se delimita o âmbito da impugnação- artºs 684 n.º 3 e 690º nºs 1 e 3 ambos do CPC-.

Pelo que a única questão a dilucidar, diz respeito à obrigatoriedade ( ou não ) da apensação desta acção, ao processo em que foi decretada a falência da 1º Ré.

Vejamos então: Dispõe o artº 154º nº 1 do CPEREF que declarada a falência, todas as acções em que se...

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