Acórdão nº 536/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFREITAS NETO
Data da Resolução09 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A... e mulher B... intentaram na comarca de Ferreira do Zêzere acção declarativa com processo sumário contra C... e mulher D... pedindo a condenação dos RR. a:

a) Reconhecer os A.A. como donos e legítimos possuidores e proprietários, do prédio identificado no art. 1° da p.i..

  1. Reconhecer que o limite de propriedade daquele prédio com o prédio dos R.R., se faz pelos 4 marcos referidos no art. 11º da p.i..

b) Absterem-se de praticar todo e qualquer acto que colida com o direito assim reconhecido dos AA..

c) A demolir, a suas expensas, a parte da construção dos RR. que invade o prédio dos AA. na extrema sul destes, até que seja respeitada a linha divisória definida pelos marcos referidos na alínea b) do pedido.

d) A tapar, a suas expensas, as varandas existentes, construídas a menos de l,50 m do prédio dos AA..

e) A tapar, a suas expensas, a janela e porta existentes no alçado lateral direito, e que se localizam a menos de l,50 m do prédio dos AA..

f) A cortar os tubos projectados da construção dos RR. no alçado lateral direito para o prédio dos AA..

g) A indemnizar os AA., a título de danos morais, na quantia de 750.000$00.

Para tanto alegam que, sendo donos de determinado prédio rústico, os RR. iniciaram a construção de uma casa nas extremas nascente e sul do seu prédio, de tal sorte que a ponta da frente do telhado, a parede e dois tubos do alçado lateral direito da edificação invadem o terreno desse seu prédio; e uma varanda, uma janela e uma porta pertencentes a esse alçado, sitas a menos de 1,50 m do limite do mesmo prédio, deitam directamente vistas sobre ele.

Contestaram os RR. por impugnação, dizendo ainda que a edificação foi executada de harmonia com o projecto de construção aprovado pela Câmara Municipal competente e que, tendo ocupado de boa-fé e sem oposição o terreno dos AA., estão dispostos a pagar, nos termos legais, a depreciação resultante, que não excederá o valor de Esc. 50.000$00. Terminam com a improcedência da acção e a dedução do pedido reconvencional de condenação dos AA. a verem adquirida por acessão imobiliária a parcela de terreno ocupada pela obra dos RR.

Os AA. responderam, mantendo o pedido e defendendo a improcedência da reconvenção, bem como a condenação dos RR. como litigantes de má-fé.

O processo seguiu os seus termos e a final foi declarada extinta instância por inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido de tapagem da porta, da janela e da varanda lateral da casa dos RR., construídas no alçado lateral direito daquela; julgada a acção julgada parcialmente procedente e os RR. condenados: a reconhecerem os AA. como donos do prédio rústico identificado na al.ª A dos factos provados e com os limites pelos marcos existentes e referidos na alínea C; a absterem-se da prática de qualquer acto que colida com o seu direito; a demolir a parte do telhado que invade em 20 cm o espaço aéreo do prédio dos AA.; e absolvidos do mais peticionado; e, bem assim, julgada procedente a reconvenção dos RR., declarando-se por eles adquiridos os 0,2 m2 do terreno dos AA. ocupados com a construção da casa referida em b), desde que paga aos mesmos a quantia de € 3,00 (três euros) pela aquisição, a comprovar documentalmente nos autos.

Irresignados, apelaram os AA.

Nas conclusões das respectivas alegações são formuladas as seguintes questões: 1º - A sentença é nula, quer por os fundamentos estarem em oposição com a decisão, quer por não se ter pronunciado sobre questões que lhe estavam submetidas e ter conhecido de questões de não podia conhecer - art.º 668, nºs 1, al.ªs c) e d) do CPC (conclusões 1ª e 13ª).

  1. - Era aos RR. que cabia alegar e provar que a varanda da frente da sua construção tinha um parapeito de altura superior a...

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