Acórdão nº 1940/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Setembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSERRA LEIT
Data da Resolução30 de Setembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra A..., instaurou acção especial emergente de acidente de trabalho contra B... e contra a C..., ambos com os sinais dos autos, pedindo a condenação dos RR: ao reconhecimento de que auferia €81, 40 mensais a título de subsídio de alimentação; ao reconhecimento do nexo de causalidade entre o acidente e as lesões constantes do auto de exame médico; do primeiro réu a paga-lhe uma pensão anual e vitalícia agravada e actualizável que vier a ser fixada a partir de 01/02/16, a liquidar em 14 prestações mensais, iguais e no seu domicílio, sendo a 13ª e 14ª nos meses de Maio e Novembro, respectivamente e ainda a pagar-lhe a título de indemnização por I.T.A agravada, desde a data do acidente 01/02/15, montante de € 7 552, 74, bem como, € 5 000 a título de danos não patrimoniais.

Ou, em alternativa a condenação da segunda ré caso seja declarada culpada e, esta ainda nas despesas com tratamentos transportes dias de trabalho no montante de € 1 724, 90.

Alegou para tanto e em síntese, que no dia 23 de Novembro de 1999, por volta das 9 h, quando trabalhava na construção de uma moradia em Guarda Gare por conta do 1º réu, colocando a telha, escorregou e caiu ao solo, de uma altura de 5 m; em consequência do acidente sofreu as lesões constantes do auto de exame médico; donde lhe resultaram I.T.A, internamento hospitalar, e uma I.P.P de 8/% que não aceitou; o acidente resultou pelo facto de o 1º réu ter violado as regras de segurança na construção, dado que não existiam guarda-corpos e guarda-cabeças, situação que levou á sua queda em altura; o primeiro réu tinha a responsabilidade transferida para a Seguradora, a qual, não aceitou a responsabilidade, exactamente por causa da violação das normas de segurança. Contestaram os réus.

O primeiro, alegando que o acidente se deveu única e exclusivamente á culpa do autor, porquanto no dia do acidente o telhado da obra encontrava-se coberto de gelo e geada; e por haver risco de o autor cair, foi-lhe ordenado que, da parte da manhã e enquanto a geada não derretesse, não deveria ir trabalhar para o telhado, mas sim que ocupasse o tempo a chapiscar massa na parede exterior do rés-do-chão da casa; O A todavia desobedeceu a tais ordens, embora tivesse constatado e verificado a situação do telhado, pelo que só a ele se deve a ocorrência; além de que, toda a bordadura da lage onde o A. se encontrava a trabalhar se encontrava protegida com guarda-corpos; só não existiam guarda-cabeças porque a sua implantação era impossível em termos técnicos, uma vez que impossibilitavam a colocação das telhas.

A segunda ré alegou que, se o A. tivesse acatado as ordens da entidade patronal não teria escorregado e caído; além de que, a contestante apenas se responsabilizou, conforme consta do contrato de seguro, aceite pelo co-réu, desde que fossem cumpridas todas as normas e regulamentos de higiene e segurança em vigor para a sua actividade- construção civil; Ora a verdade é que tal não sucedeu( nomeadamente não havia guarda corpos ), pelo que entende não poder ser responsabilizada pelo pagamento das prestações infortunísticas.

Prosseguindo o processo seus regulares termos foi proferida decisão que: - Absolveu a ré seguradora a qual (segundo foi entendido) apenas poderá eventualmente ser responsabilizada subsidiariamente no âmbito do disposto na Base X L III, nº4); - condenou o empregador a pagar ao A: -€ 8. 252,62 de I.T. A.

- uma pensão anual e vitalícia no valor de € 847,74 devida desde 02.02. 16 até 02.12. 31, sendo remível a partir de 03.01.01 - € 1.620, 90 de despesa de transportes e alimentação, com deslocações obrigatórias ao Tribunal aos serviços médicos da seguradora em Coimbra e sessões de fisioterapia em Gouveia e Seia-.

- € 100 por quatro dias de falta ao trabalho.

- € 1000 a título de danos não patrimoniais.

E ainda ao D... a quantia de € 1. 610, 93 de despesas hospitalares realizadas com o autor.

- Juros moratórios legais vencidos e vincendos Inconformado apelou o R patronal alegando e concluindo: 1- O presente recurso é sobre matéria de facto e de direito; 2- O Recorrente nos termos do artº 690- A n.º 1 a) entende que o Mtº Juiz “ a quo” fez julgamento incorrecto, por erro na apreciação das provas, da matéria de facto que se encontra vertida nos quesitos 2º a 15º da Base Instrutória e da matéria de facto que se encontra dada como provada nos nºs 24º a 31º inclusive do Ponto 2- Fundamentação de Facto da douta sentença recorrida, matéria de facto essa que se dá aqui por reproduzida por razões de economia processual; 3- Os concretos meios probatórios constantes do processo que impõem decisão diversa da proferida pelo Sr. Juiz “ a quo” são os que vêm referidos nas presentes alegações 4- Em face de todos esses elementos probatórios dos autos, incluindo a prova testemunhal que foi gravada, deveria ter sido dada resposta diferente à matéria de facto do douto questionário no sentido de que: a)- à matéria de facto dos quesitos 2º, 3º, 4º e 4º e 5º da Base Instrutória deve ser dada resposta negativa; b) à matéria de facto dos quesitos 6º, 7º, 8º 9º, 10º, 11º , 12º, 13º, 14º e 15º da mesma Base Instrutória deverá ser dada resposta positiva 5- Em consequência da matéria de facto assim provada terá necessariamente de concluir-se, como o recorrente respeitosamente requer, que o acidente dos autos, se deveu ao comportamento e acção negligente e grosseira do A ao desobedecer à ordem que o recorrente lhe deu de não subir ao telhado que se encontrava escorregadio por estar com geada; 6- Sabendo embora o A e disso tendo plena consciência, que o telhado estava geado e escorregadio e que podia cair se para lá fosse nessas circunstâncias; 7- O A violou de forma grosseira e por sua livre iniciativa o dever objectivo de cuidado que a todos os cidadãos incumbe de serem prudentes e cuidadosos em face de circunstâncias adversas como a dos autos e que podem causar danos, sendo por isso o A o único e exclusivo culpado na produção do acidente dos autos; 8- O recorrente, como resulta da matéria provada no seu entender, cumpriu todas as normas de...

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