Acórdão nº 293/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Setembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelT
Data da Resolução28 de Setembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra. A… vem propor acção com processo Ordinário com o nº 55/01 contra B,C,D,E Conclui pedindo que: - A presente acção seja julgada procedente por pro-vada, e, em consequência, seja declarada a nulidade do con-trato de compra e venda celebrado em 13/05/98 no Cartó-rio Notarial de Seia, e em consequên-cia determi-nado o cancelamento da inscrição de pro-priedade nº G-2, Ap. 07/981020 que incide sobre o pré-dio.

Seja dada por impugnada paulianamente a venda do prédio supra referido, nos termos e fundamentos dos artsº 610º e seguintes do C. Civil, pelo que, em conse-quência, a alienação do referido bem não produz efeitos em relação à A., devendo ser decretada a ineficácia da transmissão do imóvel em causa nesta acção, podendo a A. obter a satisfação do seu crédito à custa da penhora e venda de tal bem, declarando-se também ineficaz perante a A. o registo de aquisição a favor dos segun-dos RR.

Alegou para tanto e em resumo, que no exercício da sua actividade creditícia, a A. celebrou um contrato de mútuo até 30.000.000$00, com a empresa Carvalho & Irmão, Ldª, conforme contrato dado como perfeito em 23/12/97.

O citado contrato venceria juros à taxa anual de 11,5%, alterável em função da variação da mesma, acres-cendo em caso de mora a sobretaxa legal, tendo o refe-rido empréstimo sido destinado ao apoio à implementação de um projecto de investimento da já citada empresa Carvalho & Irmão, Lda.

Os primeiros RR. responsabilizaram-se solidaria-mente como fiadores e principais pagadores por tudo quanto viesse a ser devido à Caixa, em consequência do contrato.

Devido a incumprimento contratual por parte da mutuária e fiadores, a A. em 03/03/00, moveu uma acção executiva contra os fiadores e outros pelo valor de 29.178.976$00 e juros vincendos.

Nesse processo a A. somente conseguiu penhorar 1/3 da pensão de reforma do primeiro Réu marido, e ao pro-curar identificar outros bens aos executados fiadores, aqui primeiros RR., verificou que já haviam sido alie-nados e que assim não poderiam ser penhorados.

Por escritura de 13/05/98, os primeiros RR. aliena-ram um bem imóvel à segunda Ré, pelo valor de esc. 8.500.000$00, mas apesar da escritura, são os pri-meiros RR. que continuam a residir na casa de habitação que pretensamente venderam, tendo sido este um negócio simulado.

Por causa da referida venda, que é posterior à constituição do crédito da ora A., ficou esta impossi-bilitada, ou pelo menos, viu agravado ou diminuída a possibilidade de penhorar aos ora primeiros RR., bens suficientes para liquidar a totalidade dos seus crédi-tos.

Citados os Réus a fls. 29 a 32, pelos primeiros RR. foi apresentada a respectiva contestação alegando em síntese o seguinte: Os primeiros RR. venderam à segunda Ré o prédio urbano pelo preço de (8.500.000$00), e estes nem sequer tiveram pressa em providenciar pelo seu registo, já que estavam tranquilos quanto à honestidade e seriedade do negócio.

O R. solicitou aqueles diversos empréstimos em dinheiro para realizar fundos de maneio para a firma “Carvalho & Irmãos Ldª”, verbas essas que se encon-tram devidamente contabilizadas e quando a dívida já ia em 8.500.000$00, o R. solicitou novamente aqueles novos empréstimos e foi então que os segundos RR. propuseram a venda da sua casa, pelo montante correspondente ao valor da divida, ao que este acedeu.

Não houve intenção de ocultar tal venda, por fictí-cia, nem engendraram qualquer plano que envolvesse terceiros.

A firma “Carvalho & Irmão, Lda.”’, de que o contes-tante era sócio-gerente, dispunha de um patrimó-nio imo-biliário avaliado em mais de 140 mil contos, para garantir o pagamento do débito à A., e possuía viatura e máquinas avaliadas em mais de 20 000 000$00.

Os RR. não agiram com o objectivo de lesar a A. ou qualquer outro credor, e também não pretenderam escon-der, com quaisquer subterfúgios, o negócio celebrado, já que agiram sempre com lisura e boa fé.

Concluem que deve a presente acção ser julgada impro-cedente, por não provada e, em consequência, ser o R. absolvido dos pedidos formulados, com as demais conse-quências legais.

Procedeu-se a julgamento acabando por ser profe-rida sentença que:

  1. Julgou procedente a acção, e, em consequência, condenou os Réus a verem declarada a nulidade do con-trato de compra e venda celebrado pela escritura de 13/05/1998, no Cartório Notarial de Seia, referente à casa de habitação com r/c 1º e 2º andar e logradouro inscrita na respectiva matriz sob o artº 938 da fregue-sia de S. Pedro de Gouveia, concelho e comarca de Gou-veia, referido no doc. de fls. 18 a 20 dos autos, cujo teor aqui damos por reproduzido.

  2. Em consequência da nulidade do negócio cele-brado, determina-se o cancelamento da inscrição de pro-priedade n.º G-2, Ap. 07/981020, a favor de Maria Fer-nanda Ferreira de Carvalho Fontes, casada com José Simões Fontes.

  3. Uma vez que os Réus, deduziram oposição, cuja falta de fundamento não ignoravam e alteraram a verdade dos factos, de forma consciente, nos termos do art. 456.º, n.º 1 e 2, al. a) e b), do Cód. Proc. Civil, condenam-se, como litigantes de má fé, os primeiros e segundos Réus, na multa de 1000 Euros (mil Euros).

    Daí os recursos de apelação interpostos pelos RR. tendo pedido: - José Simões Fontes e mulher Maria Fernanda Fer-reira de Carvalho Fontes que seja revogada a sentença e substituída por outra que julgue a acção improcedente absolvendo os RR. da condenação como litigantes de má-fé.

    - António Ferreira Saraiva de Carvalho e mulher que se revogue a sentença proferindo-se decisão que conclua pela improcedência da acção.

    Foram para tanto apresentadas as seguintes, Conclusões.

    Apelação de José Simões Fontes e mulher.

    1) Os ora recorrentes não litigaram na acção, daí que não pudessem ter sido condenados com litigantes de má fé.

    2) Da matéria de facto provada não resulta que ao celebrarem a escritura de venda do imóvel os RR. tenham divergido da sua vontade real por acordo entre ambos ou que tenham querido enganar ou prejudicar a A.

    3) Não se verifica, por isso, nenhum dos requisi-tos da simulação previstos no artº 240º do C. Civil.

    4) Os quesitos 3, 4 e 5 contêm matéria de direito ou conclusiva, pelo que as respostas que aos mesmos foram dadas se devem considerar como não escritas.

    5) Além disso, a resposta a quesito 3 contraria a que foi dada aos quesitos 6 e 7, das quais resulta que os RR. compradores haviam emprestado dinheiro aos RR. vendedores, o que torna legitima e não simulada uma venda que, se outro objectivo não tivesse, garantiu o dinheiro emprestado.

    6) Não foi alegado nem está provado que quando celebrou o mútuo e exigiu a fiança, a A. soubesse da existência do imóvel no património do RR. vendedores e que com ele tenha contado para reforçar as garantias de boa cobrança do seu crédito, donde resulta que a poste-rior venda de uma casa que não conhecia não a pode ter enganado na sua decisão anterior de emprestar dinheiro à Carvalho e Irmão Lda.

    7) Por outro lado, à data da alienação (13 de Maio de 1998), a A. não era titular de qualquer crédito ven-cido sobre a empresa Carvalho e Irmão Lda. ou sobre a pessoa dos RR, o que tornava desnecessário e incom-preensível qualquer atitude maliciosa ou expediente enganoso contra si.

    8) Mais importante que isso é que não foi demons-trado que os ora recorrentes, como compradores, conhe-cessem o crédito da A.(nem parece que pudessem conhe-cer, por ainda não existir) e a qualidade de fiadores que tinha sido assumida pelos RR. vendedores, questão decisiva para se apurar se agiram ou não com o intuito de enganar ou prejudicar quem quer que fosse.

    9) Os recorrentes só registaram a aquisição da casa a seu favor mais de 5 meses após a escritura e começaram a obter os documentos que a instruíram cerca de 3 meses antes, o que denota a sua total tranquili-dade, certeza e boa fé no negócio. (cfr. certidão de registo junta aos autos).

    10) Não agiram com dolo na realização do acto impugnado nem consta dos factos provados que tivessem usado qualquer artifício para impedir ou satisfazer um crédito que não existia e que não conheciam, evidência esta que não é destruída pelo facto de saberem que os RR. tinham dificuldades financeiras, porque lhes emprestaram dinheiro.

    11) Como se provou que à data da escritura a Carva-lho e Irmão Lda. era titular de um património de cerca de 120 mil contos e sendo o crédito futuro da A. inferior a 30 mil contos, não há dúvida que a satisfa-ção desse crédito não ficou impossibilitada nem difi-cultada com a venda da casa dos RR. fiadores.

    12) A resposta ao quesito 5º contradiz de forma insanável a que foi dada ao quesito 13º e, como tal, deve ser modificada ao abrigo do disposto no artº 712º nº 1 al. b) do C.P.C.

    13) Dos factos provados também é possível concluir que não se verificam os requisitos que a lei faz depen-der o êxito da acção pauliana.

    14) O Tribunal recorrido violou o disposto nos artsº 456º (ao condenar os ora recorrentes como litigan-tes de má fé) e 646º, nº 4 do C.P.C (por respon-der a questões de direito como se fossem de facto) e inter-pretou incorrectamente as normas dos artsº 240º, 241º, 610º, 612º (por julgar verificados os requisitos aí exi-gidos para a procedência da acção), 762º (por igno-rar que à data da escritura inexistia qualquer cré-dito ven-cido da A.) do C. Civil.

    15) Foi incorrectamente julgada a matéria dos pon-tos 3, 4 e 5 da base instrutória, que jamais poderá merecer resposta afirmativa.

    Apelação de António Ferreira Saraiva de Carvalho e mulher.

    1) A escritura de Compra e Venda celebrada em 13 de Maio de 1998, no Cartório Notarial de Seia, através da qual os 1sº RR. venderam à 2ª Ré o imóvel melhor identificado supra correspondeu a um negócio real efec-tivo e verdadeiro.

    2) Na data da celebração da escritura não existia qualquer situação de incumprimento contratual entre os 1sº RR. e a Autora.

    3) Os 2sº RR. desconheciam em absoluto que podiam estar a causar qualquer prejuízo à Autora; 4) Até porque o devedor...

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