Acórdão nº 1466/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Setembro de 2004

Magistrado ResponsávelDR.TOM
Data da Resolução21 de Setembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRAI – A…, residente na Rua Nossa Senhora das Dores, Boavista, Leiria, intentou esta acção ordinária contra a Ré B…com sede na Rua Nossa Senhora das Dores, Boavista, Leiria.

1 - O Autor alega que é titular de 750 acções ao portador, correspondente a 1,875% do capital social de 40.000.000$00 da Sociedade Ré, correspondentes a uma quota no valor nominal de 750.000$00 de que era titular na sociedade C…, entretanto transformada em sociedade anónima.

Em assembleia geral extraordinária da então C..., de 6 de Maio de 1997, foi deliberado, além do mais, a sua transformação em sociedade anónima, a aprovação do contrato pelo qual se passaria a reger e a eleição dos corpos sociais que a iriam reger durante o primeiro triénio.

Para o efeito e por escritura de divisão e cessão de quotas de 13/6/97, o sócio D... declarou que dividia a quota no valor nominal de 31.000.000$00 de que era titular na transformada C..., em duas novas quotas, sendo uma no valor nominal de 30.980.000$00, que reservou para si e outra no valor nominal de 20.000$00 que cedeu a E....

Por sentença proferida em processo de acção declarativa, a Ré foi condenada a ver declaradas anuladas as deliberações tomadas na assembleia geral datada de 6 de Maio de 1997 e a ver declarada a nulidade da deliberação dos sócios referente à divisão e cessão de quotas mencionadas na escritura datada de 13 de Junho de 1997.

Entretanto, em nova assembleia geral extraordinária, datada de 12 de Outubro de 1999, a Ré deliberou a renovação das deliberações tomadas na assembleia geral de 6 de Maio de 1997, a ratificação dos actos praticados por D... em sede da escritura, a transformação em sociedade anónima, a alteração dos estatutos dos órgãos sociais e eleições destes e o consentimento e a ratificação da cessão e consequente divisão de quotas havida entre D... e E....

Estas deliberações são nulas, por violação do disposto nos artigos 62º e 221º do Código das Sociedades Comerciais e no artigo 671º do Código de Processo Civil.

Por outro lado, a própria assembleia está ferida de nulidade, uma vez que a convocatória não respeitou os requisitos imperativos da lei da sociedade por quotas, mormente o artigo 248º, nº3, do Código das Sociedades Comerciais.

Pede que, com a procedência da acção, a Ré seja condenada a: a) ver declarada a nulidade das deliberações tomadas na Assembleia Geral datada de 12 de Outubro de 1999; b) ver ordenado o cancelamento dos registos feitos com base na referida e anulada Assembleia Geral Extraordinária datada de 6 de Maio de 1997, bem como os feitos com base na declarada nulidade da mencionada escritura de divisão e cessão de quotas outorgada em 13 de Junho de 1997 no Cartório Notarial de Porto de Mós, bem como ainda os feitos com base na Assembleia Geral Extraordinária datada de 12 de Outubro de 1999.

2 – Na sua contestação, a Ré sustenta que a presente acção constitui expressão de má fé do Autor, como tal devendo ser condenado, com a correspondente indemnização à Ré.

Invoca a inexistência dos fundamentos por este alegados.

Relativamente à Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 12 de Outubro de 1999, alega que o Autor levantou, previamente, junto da sede da Ré, toda a documentação atinente que se encontrava à disposição dos accionistas. Esta Assembleia teve deliberações renovadoras, mas também novas deliberações, conducentes à aprovação da transformação da sociedade Ré em sociedade anónima, novos estatutos e eleição dos novos órgãos sociais.

Conclui defendendo que a acção deve ser julgada improcedente, com a consequente absolvição da Ré.

Pede ainda a condenação do Autor, por litigância de má fé, numa multa e indemnização a ser fixada pelo Tribunal em termos de juízos de equidade e em montante não inferior a 2.000.000$00, no reembolso das despesas que venham a ser suportadas pela Ré motivadas pela má fé, incluindo os honorários dos mandatários e na satisfação dos prejuízos que a Ré venha a sofrer em consequência daquela má fé, a serem calculados em sede de liquidação de sentença.

3 - O Autor veio responder à contestação, refutando a matéria alegada pela Ré no que concerne à pretendida condenação por litigância de má fé e reiterando os termos da petição inicial.

4 - Foram elaborado o despacho saneador, consignados os factos assentes e organizada a base instrutória, de que reclamou a Ré, reclamação indeferida por despacho de folhas 182/183.

5 – Oportunamente, teve lugar o julgamento, respondendo-se aos quesitos nos termos que constam de folhas 257 a 259.

II - Por sentença de 20/11/03, julgou-se a acção improcedente, absolvendo-se a Ré do pedido.

Desta sentença recorreu o Autor, que conclui nas suas alegações: 1ª - São nulas as deliberações tomadas na Assembleia Geral Extraordinária, datada de 12 de Outubro de 1999, e que renovaram as deliberações tomadas na anterior assembleia de 6 de Maio de 1997, por violação do disposto nos artigos 62 do Código das Sociedades Comerciais e 671 do Código de Processo Civil.

  1. - São nulas as deliberações respeitantes ao consentimento e ratificação da divisão e cessão de quotas, relativamente à escritura outorgada em 13 de Junho de 1997, bem como da transformação da sociedade e alteração dos seus estatutos, por violação do disposto nos artigos 62 e 221 do Código das Sociedade Comerciais e no artigo 671 do Código de Processo Civil.

  2. - A Assembleia Geral Extraordinária de 12 Outubro de 99 é ainda nula por desrespeito dos requisitos imperativos da lei da sociedade por quotas, mormente do artigo 248, nº3, do Código das Sociedade Comerciais, quanto à respectiva convocatória.

  3. - Deverá assim revogar-se a sentença de fls..., substituindo-a por outra que condene a Recorrida no pedido.

Em contra alegações, a Ré entende que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

III – Na primeira instância, consideraram-se provados os seguintes factos: 1 - O Autor é titular de 750 acções ao portador, correspondentes a 1,875% do capital social de 40.000.000$00 da sociedade Ré, Aldeia & Irmão, S.A., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Leiria sob o nº 901/740223, conforme certidão junta a fls. 4 a 8, aqui dada por integralmente reproduzida (alínea A) dos factos assentes).

2 - Tais acções correspondem a uma quota no valor nominal de 750.000$00 de que o A. era titular na sociedade Aldeia & Irmão, Lda, entretanto transformada na ora Ré (alínea B) dos factos assentes).

3 - O restante capital da Sociedade Ré encontra-se distribuído pelas seguintes acções ao portador: - 30.980 acções de que é titular Manuel Lagoa de Aldeia; - 7.500 acções de que é titular Maria Alice Barbeiro...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT