Acórdão nº 940/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDR. COELHO DE MATOS
Data da Resolução25 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

4 Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1. BB, na comarca de Viseu, deduziu embargos de executado, por apenso à execução ordinária para pagamento de quantia certa, n.º 315/98, que lhe move CC, tendo, como título executivo, um cheque de 1.600.000$00 sacado pela aqui embargante.

Alega por fundamento, em síntese, que assinou o cheque a pedido do seu filho DD que lhe disse ser para garantia de uma dívida deste ao ora embargado e que nunca seria apresentado a pagamento. Quer com isto dizer a embargante que nada deve ao embargado.

Mais alega ainda que a dívida do DD ao embargante está a ser discutida num outro processo em que o mesmo exequente pretende reaver um crédito no qual o destes autos está contido, assim tentando pagar-se duplamente.

  1. O embargado contestou, opondo a existência da dívida titulada pelo cheque e o não cumprimento. Saneado o processo e chegado que foi a julgamento, foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes e mandou prosseguir a execução.

    A embargante discorda da decisão e apela a esta Relação, concluindo: 1) Ficou provado, maxime através de prova pericial, que o cheque objecto da acção principal foi assinado pela Embargante - BB - que o entregou ao seu filho - DD - tendo sido este que preencheu o cheque e entregou-o ao exequente - CC.

    2) Do respectivo registo fonográfico verifica-se que as testemunhas arroladas sob os n.ºs 1, 2 e 3 EE, declararam sem qualquer hesitação que o exequente - CC - desempenhava uma actividade como "banqueiro particular", isto é, emprestava quantias em dinheiro a terceiros, cobrando juros a uma taxa variável e por ele fixada, exigindo apenas como garantia cheques pré-datados.

    3) Ficou também provado, através das declarações das testemunhas DD e Amir EE, que no âmbito dessa actividade o exequente emprestou a ambas as testemunhas, as quantias em dinheiro de 380.000$00 e cerca de 350.000$00 respectivamente.

    4) Para garantia dessa dívida, o filho da Recorrente - DD - acedeu a preencher o cheque objecto dos autos pela importância de 1.600.000$00.

    5) Da prova produzida resulta claro que o exequente não emprestou dinheiro à executada e que esta não preencheu, nem tão pouco entregou o mesmo ao exequente para pagamento de qualquer quantia em dívida como este refere na petição inicial.

    6) Na realidade, entre a Recorrente e o Recorrido nunca existiu qualquer negócio jurídico, qualquer relação substancial que estivesse subjacente à emissão do cheque.

    7) É que, no caso em apreço, a embargante ao assinar o cheque em questão não assumiu qualquer obrigação para com o executado.

    8) Por outro lado, mesmo que se entendesse existir uma obrigação exequenda esta, na data de apresentação do cheque a pagamento, não era...

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