Acórdão nº 1142/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelDR. SERRA LEIT
Data da Resolução20 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra BB, casado, serralheiro civil, com residência em DD- Fundão instaurou acção declarativa na forma comum contra CC com sede em EE- Fundão, pedindo que: 1) Seja declarada a nulidade do despedimento do A., por ilícito, com as legais consequências; 2) Seja a Ré condenada a pagar-lhe uma indemnização por antiguidade que, à data da propositura da acção, se cifra em 7.278 €, acrescida de juros legais desde a data da citação até integral pagamento; 3) Seja a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de 3.881,60 €, referente a prestações pecuniárias já vencidas, a saber: a) € 2.911,20 referente às retribuições dos meses de Dezembro de 2002 a Maio de 2003; b) € 970,40 referente a férias e subsídio de férias vencidas em 1 de Janeiro de 2003.

A fundamentar a sua pretensão, alegou sinteticamente: Trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização da R, desde 15 de Agosto de 1989 até 2 de Dezembro de 2002, data em que em que esta, alegando faltas ao trabalho, o despediu verbalmente.

Exercia a actividade de serralheiro civil com a categoria de oficial de 1ª, auferindo o salário mensal de € 485,20.

O despedimento do A. é ilícito devendo ser declarado nulo com as legais consequências.

Na audiência de partes não foi possível uma composição amigável do litígio pelo que se ordenou a citação da ré.

Contestou a esta, alegando sinteticamente: O A. faltava frequentemente ao trabalho.

No dia 2 de Dezembro de 2002 o A. compareceu no escritório da R. e ali falou com o gerente desta FF.

Nessa conversa, o dito gerente manifestou ao autor que o modo como encarava e assumia o trabalho era incompreensível e inaceitável e disse-lhe que a R. tencionava despedi-lo.

O A. propôs então fazer cessar o seu contrato de trabalho, pagando-lhe a R. “ o que era devido”.

Combinaram voltar a encontrar-se no seguinte dia 4 Neste dia, o A. aceitou fazer cessar o seu contrato de trabalho e procedeu a um acerto de contas quanto ao que a R. lhe pagaria para de imediato porem termo ao contrato.

Segundo tal acerto de contas, acordaram em que a cessação do contrato se operasse com o pagamento pela R. de certas quantias.

Em conformidade com esse acordo, a R. emitiu e entregou ao A. um cheque no valor de € 1.024,98, que o A. levantou no banco, fazendo sua a quantia por ele titulada.

Ainda em conformidade com esse acordo, em simultâneo com o recebimento do cheque, o A. assinou e entregou à R. a declaração que faz fls. 29 dos autos, assim como lhe...

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