Acórdão nº 1142/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Maio de 2004
Magistrado Responsável | DR. SERRA LEIT |
Data da Resolução | 20 de Maio de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra BB, casado, serralheiro civil, com residência em DD- Fundão instaurou acção declarativa na forma comum contra CC com sede em EE- Fundão, pedindo que: 1) Seja declarada a nulidade do despedimento do A., por ilícito, com as legais consequências; 2) Seja a Ré condenada a pagar-lhe uma indemnização por antiguidade que, à data da propositura da acção, se cifra em 7.278 €, acrescida de juros legais desde a data da citação até integral pagamento; 3) Seja a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de 3.881,60 €, referente a prestações pecuniárias já vencidas, a saber: a) € 2.911,20 referente às retribuições dos meses de Dezembro de 2002 a Maio de 2003; b) € 970,40 referente a férias e subsídio de férias vencidas em 1 de Janeiro de 2003.
A fundamentar a sua pretensão, alegou sinteticamente: Trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização da R, desde 15 de Agosto de 1989 até 2 de Dezembro de 2002, data em que em que esta, alegando faltas ao trabalho, o despediu verbalmente.
Exercia a actividade de serralheiro civil com a categoria de oficial de 1ª, auferindo o salário mensal de € 485,20.
O despedimento do A. é ilícito devendo ser declarado nulo com as legais consequências.
Na audiência de partes não foi possível uma composição amigável do litígio pelo que se ordenou a citação da ré.
Contestou a esta, alegando sinteticamente: O A. faltava frequentemente ao trabalho.
No dia 2 de Dezembro de 2002 o A. compareceu no escritório da R. e ali falou com o gerente desta FF.
Nessa conversa, o dito gerente manifestou ao autor que o modo como encarava e assumia o trabalho era incompreensível e inaceitável e disse-lhe que a R. tencionava despedi-lo.
O A. propôs então fazer cessar o seu contrato de trabalho, pagando-lhe a R. “ o que era devido”.
Combinaram voltar a encontrar-se no seguinte dia 4 Neste dia, o A. aceitou fazer cessar o seu contrato de trabalho e procedeu a um acerto de contas quanto ao que a R. lhe pagaria para de imediato porem termo ao contrato.
Segundo tal acerto de contas, acordaram em que a cessação do contrato se operasse com o pagamento pela R. de certas quantias.
Em conformidade com esse acordo, a R. emitiu e entregou ao A. um cheque no valor de € 1.024,98, que o A. levantou no banco, fazendo sua a quantia por ele titulada.
Ainda em conformidade com esse acordo, em simultâneo com o recebimento do cheque, o A. assinou e entregou à R. a declaração que faz fls. 29 dos autos, assim como lhe...
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