Acórdão nº 515/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DR. OLIVEIRA MENDES |
Data da Resolução | 19 de Maio de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Processo n.º 515/04 Revisão de Sentença Penal Estrangeira *** Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra.
O Digno Procurador-Geral Distrital requereu a revisão e a confirmação da sentença penal proferida pelo Tribunal Penal 1 de Logroño, no procedimento abreviado n.º 315/00, contra o cidadão português BB, devidamente identificado, que o condenou na pena conjunta de 7 anos de prisão pela autoria material, em concurso real, de um crime de roubo p. e p. pelos artigos 237º, 238º, n.º 2, 240º e 73º, do Código Penal espanhol (Lei Orgânica 10/95, de 23 de Novembro) e de um crime de atentado contra agente da autoridade, este em concurso ideal com um crime de lesão contra o corpo ou a saúde, p. e p. pelos artigos 550º, 551º, n.º 1, 552º, 1ª, 147º, n.º 1 e 77º, n.ºs 1 e 2, do referido diploma.
Com o articulado foram juntos documentos, entre eles cópia certificada da sentença condenatória com indicação do trânsito em julgado e informação sobre a liquidação da pena, comunicação comprovativa de que o Governo espanhol autorizou a transferência do requerido para Portugal, despacho da Ministra da Justiça, em representação do Governo português, dando o seu acordo à transferência do requerido para Portugal e declaração subscrita pelo requerido expressando o desejo de ser transferido.
Foi nomeado defensor ao arguido/requerido mediante indicação do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados.
Procedeu-se à citação do arguido/requerido, o qual não deduziu oposição.
Facultou-se o processo para alegações ao arguido/requerido e ao Ministério Público.
Colhidos os vistos, cumpre agora decidir.
*** De acordo com o disposto no artigo 237º, n.º 1, do Código de Processo Penal, para confirmação de sentença penal estrangeira é necessário que se verifiquem as condições seguintes: a) Que, por lei, tratado ou convenção, a sentença possa ter força executiva em território português; b) Que o facto que motivou a condenação seja também punível pela lei portuguesa; c) Que a sentença não tenha aplicado pena ou medida de segurança proibida pela lei portuguesa; d) Que o arguido tenha sido assistido por defensor e, quando ignorasse a língua usada no processo, por intérprete; e) Que, salvo tratado ou convenção em contrário, a sentença não respeite a crime qualificável, segundo a lei portuguesa ou a do país em que foi proferida a sentença, de crime contra a segurança do Estado.
Por outro lado, é ainda necessário se verifiquem, na parte aplicável, os requisitos de que a lei do processo...
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