Acórdão nº 515/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDR. OLIVEIRA MENDES
Data da Resolução19 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Processo n.º 515/04 Revisão de Sentença Penal Estrangeira *** Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra.

O Digno Procurador-Geral Distrital requereu a revisão e a confirmação da sentença penal proferida pelo Tribunal Penal 1 de Logroño, no procedimento abreviado n.º 315/00, contra o cidadão português BB, devidamente identificado, que o condenou na pena conjunta de 7 anos de prisão pela autoria material, em concurso real, de um crime de roubo p. e p. pelos artigos 237º, 238º, n.º 2, 240º e 73º, do Código Penal espanhol (Lei Orgânica 10/95, de 23 de Novembro) e de um crime de atentado contra agente da autoridade, este em concurso ideal com um crime de lesão contra o corpo ou a saúde, p. e p. pelos artigos 550º, 551º, n.º 1, 552º, 1ª, 147º, n.º 1 e 77º, n.ºs 1 e 2, do referido diploma.

Com o articulado foram juntos documentos, entre eles cópia certificada da sentença condenatória com indicação do trânsito em julgado e informação sobre a liquidação da pena, comunicação comprovativa de que o Governo espanhol autorizou a transferência do requerido para Portugal, despacho da Ministra da Justiça, em representação do Governo português, dando o seu acordo à transferência do requerido para Portugal e declaração subscrita pelo requerido expressando o desejo de ser transferido.

Foi nomeado defensor ao arguido/requerido mediante indicação do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados.

Procedeu-se à citação do arguido/requerido, o qual não deduziu oposição.

Facultou-se o processo para alegações ao arguido/requerido e ao Ministério Público.

Colhidos os vistos, cumpre agora decidir.

*** De acordo com o disposto no artigo 237º, n.º 1, do Código de Processo Penal, para confirmação de sentença penal estrangeira é necessário que se verifiquem as condições seguintes: a) Que, por lei, tratado ou convenção, a sentença possa ter força executiva em território português; b) Que o facto que motivou a condenação seja também punível pela lei portuguesa; c) Que a sentença não tenha aplicado pena ou medida de segurança proibida pela lei portuguesa; d) Que o arguido tenha sido assistido por defensor e, quando ignorasse a língua usada no processo, por intérprete; e) Que, salvo tratado ou convenção em contrário, a sentença não respeite a crime qualificável, segundo a lei portuguesa ou a do país em que foi proferida a sentença, de crime contra a segurança do Estado.

Por outro lado, é ainda necessário se verifiquem, na parte aplicável, os requisitos de que a lei do processo...

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