Acórdão nº 971/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelDR. ANT
Data da Resolução18 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

4 Agravo n.º 971/04 Vara Mista de Coimbra Acordam na 3ª Secção Cível da Relação de Coimbra: I – BB apresentou requerimento de injunção contra CC, com vista a ser-lhe conferida força executiva para dela obter o pagamento da quantia de 1.065,08 euros, com fundamento na prestação de bens e serviços não pagos.

A requerida apresentou oposição em que, além de refutar o crédito reclamado, deduziu também reconvenção, visando obter a condenação da requerente a pagar-lhe a quantia de 23.000,00 euros, correspondente aos prejuízos que sofreu em resultado do incumprimento do contrato de transporte celebrado com a mesma.

O Senhor Secretário Judicial remeteu, então, o processo à Vara Mista de Coimbra, onde mereceu distribuição pela 1.ª espécie, após o que o Mm.º Juiz a quo proferiu despacho convidando, por um lado, a requerente a indicar, no prazo da réplica, os factos que sustentam o seu pedido, por constatar a omissão dessa indicação no requerimento de injunção, e, por outro, esclarecendo-a de que, no mesmo prazo, deveria responder à reconvenção deduzida.

Notificada desse despacho, a requerente veio pedir a sua reforma de modo a que, além da inadmissibilidade da reconvenção, fosse ordenada a rectificação da distribuição e da forma de processo, mas o Mm.º Juiz a quo indeferiu essa pretensão.

Irresignada, interpôs recurso de agravo, visando a revogação desse despacho e a sua substituição por outro que indefira liminarmente a reconvenção e ordene a rectificação da distribuição e da forma de processo. Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. Verificou-se manifesto erro, quer na forma de processo, quer na espécie de distribuição; 2. O processo deveria ter sido distribuído como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato (art.º 222º do CPC), afastando-se a aplicação do DL 32/03, designadamente o seu art.º 7º; 3. Este diploma não é aplicável ao caso presente, uma vez que o crédito reclamado venceu-se antes da sua entrada em vigor; 4. Admitindo, porém, a sua aplicação, a forma de processo adequada sempre seria a sumaríssima, face ao valor da causa (art.º 18º do DL 269/98 e 462º do CPC), que, além da petição inicial e contestação, não admite mais articulados, nem pedido reconvencional (art.ºs 794º e 795º do CPC); 5. A admissão da reconvenção constitui subversão do regime especial de injunção e nulidade processual (art.º 201º do CPC).

A agravada ofereceu contra-alegação a pugnar pelo insucesso do recurso, tendo extraído as conclusões seguintes: 1. A lei em geral e, em especial, os Decreto-lei 32/2003 de 17 de Fevereiro e 269/98 de 1 de Setembro, não conferem aos titulares de direito de crédito emergente de transacção comercial o direito ou a faculdade de afastarem o regime do processo judicial de injunção estabelecido pelo referido Decreto-lei 32/2003; 2. O n.º 2 do artigo 7º do Decreto-lei 32/2003 de 17 de Fevereiro estabelece que a dedução de oposição no processo de injunção determina a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum; 3. Remetendo para as disposições aplicáveis ao processo comum, não se exclui a faculdade de o oponente ao requerimento de injunção deduzir, na oposição, pedido reconvencional; 4. Atento o disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 7º do Decreto-lei 32/2003 de 17 de Fevereiro e o disposto nos artigos 306º e 308º do C.P. Civil, na determinação do valor da causa há que considerar a soma dos valores deduzidos pelo autor e pelo réu reconvinte; 5. O artigo 795º do C.P. Civil não limita os...

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