Acórdão nº 3822/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Maio de 2004
Magistrado Responsável | DR. JAIME FERREIRA |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra : I No 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, no Processo de Inventário de maiores com o nº 96/1997, a que se procede por óbito de AA, requereu o interessado BB que pelo cabeça de casal fossem distribuídos por todos os herdeiros no inventário até metade dos rendimentos que lhes caibam, incluindo os provenientes dos bens doados pela inventariada – todos os bens imóveis relacionados foram doados, em vida, pela inventariada aos seus herdeiros, com a obrigação de colação, bens esses que geram rendimentos - percebidos desde a abertura da sucessão (em 1/02/1995 ); que pelo cabeça de casal fossem entregues ao requerente os frutos dos bens que lhe foram legados pela inventariada, produzidos a partir da data da morte desta; que todos os interessados fossem notificados para juntarem aos autos uma relação de todos os frutos produzidos pelos bens que a cada um foram doados pela inventariada e desde 1/02/1995, devendo constar dessa relação o quantitativo mensal dos frutos percebidos ; que todos os interessados fossem notificados para apresentarem nova relação com o montante mensal dos frutos auferidos dos bens doados pela inventariada sempre que ocorresse alteração desse montante ; que todos os interessados fossem notificados para entregarem ao cabeça de casal a totalidade dos frutos percebidos relativamente aos bens doados pela inventariada e desde 1/02/1995 .
II A fls. 1187 foi proferido despacho a ordenar a notificação do cabeça de casal para efectuar a distribuição de rendimentos em conformidade com o requerido ou para dizer o que lhe oferecesse sobre essa questão, e ordenou-se a notificação dos demais interessados para que juntassem aos autos a relação dos frutos recebidos relativamente aos bens doados e desde 1/02/1995 .
A fls. 1206 veio o citado requerente solicitar a aclaração do referido despacho.
O cabeça de casal (a desempenhar essas funções na altura) foi ouvido sobre tal questão, tendo defendido, parece, que a partir do momento da abertura da sucessão deve o donatário trazer os frutos percebidos à massa hereditária, por serem bens pertencentes à herança, devendo ser distribuídos por todos os herdeiros, embora sustente que ele, cabeça de casal, não tem a administração dos referidos bens doados, a qual compete aos respectivos donatários.
Também a herdeira e interessada CC se manifestou no sentido de não dever ser acolhida a pretensão formulada sobre a distribuição dos frutos dos bens doados por todos os herdeiros.
Voltou a pronunciar-se sobre esta questão o Requerente BB, defendendo, em resumo, que o “ de cuius “ ao fazer uma doação a um dos seus descendentes não está a querer avantajá-lo em face dos outros, mas apenas está a antecipar a quota hereditária do donatário, fazendo-lhe uma espécie de adiantamento por conta da quota hereditária, pelo que a partir do momento da abertura da sucessão a igualdade entre todos os herdeiros deve ser assegurada, em função do que devem ser restituídos à massa da herança os frutos da coisa doada posteriores à dita abertura, para serem distribuídos por todos os herdeiros (o benefício da doação apenas deve ser entendido como vigente durante a vida do doador).
Assim, defende esse interessado, forçoso é que esses frutos fiquem sujeitos à administração do cabeça de casal até à liquidação e partilha III Por despacho de fls. 1855 e 1856 foi aclarado aquele anterior despacho, aí se escrevendo que “ ...
não havendo lugar à restituição em espécie dos bens doados, também não há lugar à restituição dos respectivos frutos e à sua distribuição pelos herdeiros, ... embora estes frutos tenham de ser conferidos, para o que é necessário saber-se qual o respectivo valor, pelo que os donatários deverão apresentar a relação dos frutos recebidos relativamente aos bens doados, conforme ordenado pelo despacho de fls. 1187 .
Nestes termos, decide-se indeferir o requerido no que toca à distribuição de rendimentos dos bens doados, devendo ser notificados os donatários para, em 15 dias, apresentarem a relação dos respectivos frutos – para efeitos de conferência - , conforme havia sido ordenado pelo despacho de fls. 1187 “.
IV A fls. 1877 veio o requerente BB interpor recurso desse despacho ( no que concerne ao destino dos rendimentos dos bens doados pela inventariada ), recurso esse que foi admitido como agravo, com subida no momento de ser convocada a conferência de interessados, em separado e com efeito devolutivo .
Nas alegações que oportunamente apresentou o Agravante formulou as seguintes conclusões: 1ª - No presente inventário todos os bens imóveis relacionados foram doados, em vida, pela inventariada aos descendentes, com a obrigação de colação, ou foram legados através de testamento junto aos autos.
2ª - A colação é a restituição feita pelos descendentes dos bens ou valores que o ascendente lhes doou, quando pretendam entrar na sucessão deste.
3ª - Essa restituição pode não ser feita em espécie, mas apenas por imputação do valor dos bens doados na quota do herdeiro donatário, com o consequente aumento de valor da massa hereditária, a repartir entre os herdeiros.
4ª - Para se verificar a colação, torna-se necessária a ocorrência dos seguintes pressupostos: a) que haja doações ou certas despesas gratuitamente feitas pelo autor da sucessão a favor de descendentes, que na data da...
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