Acórdão nº 3822/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelDR. JAIME FERREIRA
Data da Resolução11 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra : I No 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, no Processo de Inventário de maiores com o nº 96/1997, a que se procede por óbito de AA, requereu o interessado BB que pelo cabeça de casal fossem distribuídos por todos os herdeiros no inventário até metade dos rendimentos que lhes caibam, incluindo os provenientes dos bens doados pela inventariada – todos os bens imóveis relacionados foram doados, em vida, pela inventariada aos seus herdeiros, com a obrigação de colação, bens esses que geram rendimentos - percebidos desde a abertura da sucessão (em 1/02/1995 ); que pelo cabeça de casal fossem entregues ao requerente os frutos dos bens que lhe foram legados pela inventariada, produzidos a partir da data da morte desta; que todos os interessados fossem notificados para juntarem aos autos uma relação de todos os frutos produzidos pelos bens que a cada um foram doados pela inventariada e desde 1/02/1995, devendo constar dessa relação o quantitativo mensal dos frutos percebidos ; que todos os interessados fossem notificados para apresentarem nova relação com o montante mensal dos frutos auferidos dos bens doados pela inventariada sempre que ocorresse alteração desse montante ; que todos os interessados fossem notificados para entregarem ao cabeça de casal a totalidade dos frutos percebidos relativamente aos bens doados pela inventariada e desde 1/02/1995 .

II A fls. 1187 foi proferido despacho a ordenar a notificação do cabeça de casal para efectuar a distribuição de rendimentos em conformidade com o requerido ou para dizer o que lhe oferecesse sobre essa questão, e ordenou-se a notificação dos demais interessados para que juntassem aos autos a relação dos frutos recebidos relativamente aos bens doados e desde 1/02/1995 .

A fls. 1206 veio o citado requerente solicitar a aclaração do referido despacho.

O cabeça de casal (a desempenhar essas funções na altura) foi ouvido sobre tal questão, tendo defendido, parece, que a partir do momento da abertura da sucessão deve o donatário trazer os frutos percebidos à massa hereditária, por serem bens pertencentes à herança, devendo ser distribuídos por todos os herdeiros, embora sustente que ele, cabeça de casal, não tem a administração dos referidos bens doados, a qual compete aos respectivos donatários.

Também a herdeira e interessada CC se manifestou no sentido de não dever ser acolhida a pretensão formulada sobre a distribuição dos frutos dos bens doados por todos os herdeiros.

Voltou a pronunciar-se sobre esta questão o Requerente BB, defendendo, em resumo, que o “ de cuius “ ao fazer uma doação a um dos seus descendentes não está a querer avantajá-lo em face dos outros, mas apenas está a antecipar a quota hereditária do donatário, fazendo-lhe uma espécie de adiantamento por conta da quota hereditária, pelo que a partir do momento da abertura da sucessão a igualdade entre todos os herdeiros deve ser assegurada, em função do que devem ser restituídos à massa da herança os frutos da coisa doada posteriores à dita abertura, para serem distribuídos por todos os herdeiros (o benefício da doação apenas deve ser entendido como vigente durante a vida do doador).

Assim, defende esse interessado, forçoso é que esses frutos fiquem sujeitos à administração do cabeça de casal até à liquidação e partilha III Por despacho de fls. 1855 e 1856 foi aclarado aquele anterior despacho, aí se escrevendo que “ ...

não havendo lugar à restituição em espécie dos bens doados, também não há lugar à restituição dos respectivos frutos e à sua distribuição pelos herdeiros, ... embora estes frutos tenham de ser conferidos, para o que é necessário saber-se qual o respectivo valor, pelo que os donatários deverão apresentar a relação dos frutos recebidos relativamente aos bens doados, conforme ordenado pelo despacho de fls. 1187 .

Nestes termos, decide-se indeferir o requerido no que toca à distribuição de rendimentos dos bens doados, devendo ser notificados os donatários para, em 15 dias, apresentarem a relação dos respectivos frutos – para efeitos de conferência - , conforme havia sido ordenado pelo despacho de fls. 1187 “.

IV A fls. 1877 veio o requerente BB interpor recurso desse despacho ( no que concerne ao destino dos rendimentos dos bens doados pela inventariada ), recurso esse que foi admitido como agravo, com subida no momento de ser convocada a conferência de interessados, em separado e com efeito devolutivo .

Nas alegações que oportunamente apresentou o Agravante formulou as seguintes conclusões: 1ª - No presente inventário todos os bens imóveis relacionados foram doados, em vida, pela inventariada aos descendentes, com a obrigação de colação, ou foram legados através de testamento junto aos autos.

2ª - A colação é a restituição feita pelos descendentes dos bens ou valores que o ascendente lhes doou, quando pretendam entrar na sucessão deste.

3ª - Essa restituição pode não ser feita em espécie, mas apenas por imputação do valor dos bens doados na quota do herdeiro donatário, com o consequente aumento de valor da massa hereditária, a repartir entre os herdeiros.

4ª - Para se verificar a colação, torna-se necessária a ocorrência dos seguintes pressupostos: a) que haja doações ou certas despesas gratuitamente feitas pelo autor da sucessão a favor de descendentes, que na data da...

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