Acórdão nº 469/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelDR. MONTEIRO CASIMIRO
Data da Resolução11 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: BB requereu, em 22/08/2003, no Tribunal da comarca de Condeixa-a-Nova, providência cautelar de restituição provisória de posse contra CC e mulher, DD, com os seguintes fundamentos, em síntese: Em 17/07/2003 o requerente, através de escritura pública de compra e venda, adquiriu à empresa EE, o direito de propriedade sobre a fracção autónoma designada pela letra “A”, que corresponde ao r/c do lado poente, destinado a habitação, e ao nível da cave, a 1ª garagem partindo de poente, de um prédio urbano constituído em propriedade horizontal, denominado Edifício Varandas Fornos de Castel, direito de propriedade que foi objecto de registo provisório em 14/07/2003 na Conservatória do Registo Predial de Condeixa-a-Nova.

Cerca de duas semanas antes da escritura o sócio gerente da sociedade vendedora deslocou-se com o requerente ao apartamento e abriu-o com as chaves que entregou ao mesmo requerente, estando tal apartamento vazio e livre de pessoas e bens.

Na noite de 20/07/2003 o requerente, ao tentar abrir a porta do seu apartamento, apercebeu-se que as chaves não davam na porta, por a fechadura ter sido mudada pelos requeridos, com quem acabou por falar e que, afirmando serem credores da sociedade EE, recusaram-se a entregar a posse do imóvel ao requerente, constituindo esta recusa um acto de violência no esbulho, face ao artº 1261º do C.C.

O requerente está, desde essa data, colocado em condições de não poder continuar a exercer a sua posse, ou seja, está esbulhado.

Termina, pedindo que se ordene a restituição provisória ao requerente da posse do prédio id. no artº 1º da petição, condenando-se ainda os requeridos em sanção pecuniária compulsória traduzida numa quantia não inferior a 200 €/dia.

*Inquiridas as testemunhas oferecidas pelo requerente, sem audiência prévia dos requeridos e com gravação da prova, e indicados os factos considerados indiciariamente provados, foi proferida decisão a julgar o procedimento cautelar procedente, decretando a providência requerida e condenando os requeridos ao pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória, da quantia de 100 € por cada dia de atraso na entrega das chaves da fracção.

Para assim decidir, apoiou-se o Sr. Juiz na seguinte matéria de facto: a) - O Requerente é proprietário da fracção autónoma, designada pela letra A, que corresponde ao r/c do lado poente, destinado à habitação, e, ao nível da cave, da primeira garagem partindo do poente, de um prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, denominado “Edifício Varandas Fornos de Castel”, sito em Fornos de Castel, Freguesia de Sebal, Concelho de Condeixa-a-Nova, inscrito na respectiva matriz predial sob o artº 1722 e descrito na Conservatória do registo Predial de Condeixa-a-Nova, com o número 1297.

  1. - O requerente adquiriu o prédio referido em a) à empresa “EE – Sociedade de Construção de Imóveis, Lda.”, por contrato de compra e venda celebrado por escritura pública lavrada em 17 de Julho de 2003 no Cartório Notarial de Condeixa-a-Nova, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido.

  2. - O direito do requerente encontra-se devidamente registado na Conservatória do Registo Predial de Condeixa-a-Nova, constando do elenco de inscrições relativas ao nº 01297/1296-A daquela Conservatória.

  3. - Antes mesmo da celebração do contrato referido em b), a anterior proprietária da fracção em causa nestes autos (EE...) havia já entregue ao requerente as chaves daquele apartamento.

  4. - Com as chaves do apartamento em seu poder, o Requerente deslocou-se por diversas vezes ao apartamento, na companhia de amigos, dando este mostras de não estar completamente acabado (faltava, designadamente, a instalação da luz).

  5. - Depois de ter recebido as chaves do apartamento e antes mesmo da celebração do contrato referido em b), o requerente comportava-se como se dono do mesmo fosse.

  6. - Em 20 de Julho de 2003, quando tentava abrir a porta da fracção referida em a), o requerente apercebeu-se de que as suas chaves não entravam na fechadura de tal porta, por tal fechadura ter sido mudada.

  7. - Foram os requeridos quem procedeu à mudança de fechaduras referidas em g) e desde 20 de Julho de 2003 o requerente está impedido de entrar na fracção referida em a).

  8. - Para pagamento do preço da fracção referida em a), o requerente contraiu um empréstimo bancário, que está a pagar.

*Inconformados com o decretamento da providência cautelar de restituição provisória de posse, vieram os requeridos deduzir oposição, alegando, em síntese, o seguinte: Não procederam à mudança da fechadura da porta da fracção em causa nestes autos, nem ocuparam por qualquer forma tal fracção.

Por contrato-promessa de compra-e-venda, a então proprietária “EE – Sociedade de Construções de Imóveis, Lda.”, como promitente vendedora, prometeu vender a FF – mãe da requerida DD -, que prometeu comprar-lhe pagando, desde logo, a totalidade do preço contratado e ali fixado, três apartamentos, entre os quais se incluía a fracção autónoma em causa nestes autos.

A partir de Abril ou Maio de 2002 a referida fracção ficou praticamente concluída e pronta a utilizar, na sequência do que a promitente...

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