Acórdão nº 2608/05-1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMANUEL NABAIS
Data da Resolução28 de Novembro de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

I.

Inconformado com o acórdão condenatório do 2º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de …, proferido no âmbito do Proc. comum colectivo n.º …, dele interpôs recurso o arguido A, recurso esse que, por extemporâneo, não foi admitido.

De novo inconformado, reclamou o Arguido, nos termos do artº 405º do CPP.

Mantido o despacho reclamado e cumprido o disposto no artº 688º, nº 4, 2º segmento, do CPC, respondeu o MP, pugnando pela manutenção do despacho reclamado.

Cumpre decidir.

*II.

  1. Para indeferir, por extemporâneo, o recurso louvou-se o M.º Juiz, em substância, na seguinte fundamentação: «O recurso foi interposto em acta no dia 12 de Agosto de 2005.

Nos termos do disposto no artigo 411° n° 3 do C.P.P. impunha-se que as motivações fossem apresentadas no prazo de 15 dias a contar da data da sua interposição, não podendo o recorrente fazer uso do prazo estatuído no artigo 411 ° nº 1 do mesmo diploma legal porquanto já não se trata de prazo para interposição de recurso mas para junção das motivações do recurso já interposto.

Acresce que, por força do disposto no artigo 698° n° 6 do Código de Processo Civil, porque se tratava de recurso relativo à matéria de facto, àquele prazo acrescia-lhe, ainda, o de dez dias.

Por outro lado, importa considerar que o recorrente requereu a entrega de cópia das cassetes no dia em que interpôs o recurso mas as mesmas só lhe foram entregues no dia 23 de Agosto de 2005, ou seja, três dias depois dos oito conferidos por lei à secção pelo disposto no artigo 7º nº 2 do DL 39/95, 15/02.

Quando, por facto não imputável ao requerente, o referido prazo for ultrapassado, por decorrência do princípio estatuído no artigo 161º nº 6 do C.P.C. ex vi artigo 4° do C.P.P. o número de dias em que o mesmo se excedeu deve acrescer ao prazo conferido para recorrer (neste sentido vide Ac.RL19/05/2004, in dgsipt).

Ora, no caso vertente, a entrega das cassetes ao recorrente a 23 de Agosto impõe que ao prazo resultante do disposto no artigo 411º nº 3 do C.P.P. e 698º nº 6 do C.P.C. acresçam três dias. O prazo para entrega das motivações acabava assim no dia 09 de Setembro de 2005 e com o acréscimo previsto no artigo 145° do C.P.C. no dia 14 do mesmo mês (o dia 10 de Setembro foi sábado).

Ora, como se constata da análise de fls. 4569 - 4607 as motivações de recurso do arguido A só foi expedido no dia 15 de Setembro de 2005, i.e. muito para além do supra referido prazo. Por tal facto considera-se a sua junção extemporânea pelo que não se admitem".

O agora decidido relativamente à junção das motivações de recurso do arguido A comporta naturais repercussões em sede de admissibilidade do seu recurso. É que, nos termos do disposto no artigo 414º nº 2 do C.P.P., o recurso não é admitido, entre o mais, se faltar a motivação.

Ora a não admissão das motivações pelos motivos supra expostos conduz à sua falta. Assim, nos termos do disposto no artigo 414º nº 2 do C.P.P. não admito o recurso interposto por A sendo que a tal não obsta o despacho proferido a fls. 4324-4325 que ressalvou, desde logo, a situação de que agora se conhece.» Contra este entendimento, salvo no que concerne ao acréscimo de dez dias ao prazo para apresentação da motivação do recurso, por aplicação subsidiária do artº 698º, nº 6, do CPC, insurge-se, porém, o Reclamante, alegando, em síntese: 1 - Como é de ver, o despacho reclamado parte da invocação e aceitação da tese do acórdão da Relação de Lisboa de 19.05.05 (in dgsi.pt), que, também., o reclamante perfilha e, em relação à qual, não há, por isso, objecção a invocar:- em ordem à efectivação do recurso penal em matéria de facto, ao prazo de quinze dias, para a interposição de recurso ou para a apresentação da motivação do recurso entretanto interposto, referido no artº 411º do CPP, acresce o de 10 dias, referido no artº 698º nº 6 do CPC, sempre que o recurso interposto visar a reapreciação da prova gravada. Sendo, por isso, o prazo de recurso, nesses casos, de, pelo menos, 25 dias. E sendo, por outro, certo que, no limite, qualquer atraso na entrega das cassetes gravadas, entretanto pedidas, que ultrapassar o prazo de 8 dias referido no artº 7º nº 2 do DL. n° 39/95, de 15 de Fevereiro e que não seja imputável ao requerente, há que ser subtraído à soma dos sobreditos prazos de 15 dias e de 10 dias.

2 - Ora, partindo da tese de que o recurso da sentença pretendido a reapreciação da prova gravada, o respectivo prazo de interposição ou de motivação seria de, pelo menos, 25 dias e que, contado o prazo envolvido a partir do depósito da sentença em causa na secretaria, ocorrido no dia 17 de Agosto de 2005, a entrega da motivação a que havia lugar, no dia 15 de Setembro de 2005, ou seja, no 3º dia útil posterior ao decurso do respectivo prazo normal, referido no artº 145º nº 5, aplicável, ainda seria tempestiva e, embora mediante multa, de admitir, o ora reclamante veio a entregar justamente nesse dia a sua motivação de recurso. Contudo, aconteceu que, em vista da manifestação, pelo ora reclamante, da sua inconformação com o acórdão proferido e da sua vontade de recorrer através de declaração feita em acta, o recurso já estaria apresentado e, independentemente do facto de a decisão envolvida ser sentença; de o respectivo depósito dever ser feito na secretaria e de, no mesmo processo, haver vários outros arguidos, o despacho reclamado defendeu e seguiu a tese de que para o ora reclamante o prazo para o recurso ou para a apresentação da motivação a que haveria lugar devia ser contado desde logo. De modo que, para o arguido, mas, só para o arguido, o prazo para o recurso ou para a apresentação das suas motivações de recurso começou desde logo a ser contado, vindo, em função dos parâmetros da respectiva contagem, a terminar na Sexta-Feira, dia 09/09/2005. Sendo, por isso, a 4a Feira, dia 14/09/05 seguinte, justamente o 3º dia útil posterior a que se refere o artº 145º n° 5 CPC. Pelo que a motivação do ora reclamante, do dia 15/09/05 - que não já o de qualquer dos restantes arguidos processo em...

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