Acórdão nº 705/06-1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | F. RIBEIRO CARDOSO |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, precedendo conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1.
No âmbito do processo de inquérito n.º…que corre termos nos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de …, o arguido … veio interpor recurso do despacho judicial certificado a fls.107 que indeferiu o requerimento constante de fls.104 e que este havia formulado ao Juiz de Instrução Criminal, no qual pedia fosse declarado extinto, por prescrição, o procedimento criminal contra ele instaurado. Pede a "anulação" do despacho recorrido, que reputa de ilegal, por violação dos art. 15.º, 23.º e 50.º do RJIFNA, e que seja reconhecida como verificada a prescrição do procedimento criminal, apresentando as conclusões que constam de fls.110 a 112, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
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Admitido o recurso, por despacho de 11 de Janeiro de 2006, para subir de imediato e em separado, com efeito devolutivo (v.fls.205) e efectuadas as legais notificações, apresentou resposta o Ministério Público no sentido da rejeição do recurso, por manifesta improcedência, sustentando que na fase de inquérito é ao Ministério Público (e não ao juiz de instrução, nem a este Tribunal de recurso) que compete verificar se o procedimento criminal pelos factos indiciados é ou não admissível e, em caso negativo, determinar o seu arquivamento, como decorre do preceituado nos art. 262 n.º1, 263 n.º1, 267 a 269, 277 n.º1 e 2 e 283 n.º1, todos do CPP e é absolutamente pacífico na doutrina. O juiz de instrução jamais poderá na fase, durante a fase pré-acusatória, durante a qual o objecto do processo ainda não se encontra delimitado, declarar que o procedimento criminal está prescrito. Se o fizer, esse acto será inexistente. Por fim, sustenta que o recurso só deveria subir com o que vier a ser interposto da decisão que puser termo à causa.
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A Exma. Juíza limitou-se a mandar subir os autos a esta Relação (v.fls.207).
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Nesta instância, a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta, entende que o tribunal não deverá tomar conhecimento do recurso, o qual só deverá subir com aquele que venha a ser interposto da decisão que ponha termo à causa, citando em abono da sua posição diversa jurisprudência dos nossos tribunais superiores.
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Foi cumprido o disposto no art. 417 n.º2 do CPP.
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Colhidos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: 7.
Questão prévia do momento de subida.
No despacho que admitiu o recurso, a Exma. Juíza entendeu que o mesmo devia subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo (art. 406 n.º2, 407 n.º2 e 408 "a contrario"), todos do...
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