Acórdão nº 705/06-1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelF. RIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução30 de Maio de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, precedendo conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1.

No âmbito do processo de inquérito n.º…que corre termos nos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de …, o arguido … veio interpor recurso do despacho judicial certificado a fls.107 que indeferiu o requerimento constante de fls.104 e que este havia formulado ao Juiz de Instrução Criminal, no qual pedia fosse declarado extinto, por prescrição, o procedimento criminal contra ele instaurado. Pede a "anulação" do despacho recorrido, que reputa de ilegal, por violação dos art. 15.º, 23.º e 50.º do RJIFNA, e que seja reconhecida como verificada a prescrição do procedimento criminal, apresentando as conclusões que constam de fls.110 a 112, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

  1. Admitido o recurso, por despacho de 11 de Janeiro de 2006, para subir de imediato e em separado, com efeito devolutivo (v.fls.205) e efectuadas as legais notificações, apresentou resposta o Ministério Público no sentido da rejeição do recurso, por manifesta improcedência, sustentando que na fase de inquérito é ao Ministério Público (e não ao juiz de instrução, nem a este Tribunal de recurso) que compete verificar se o procedimento criminal pelos factos indiciados é ou não admissível e, em caso negativo, determinar o seu arquivamento, como decorre do preceituado nos art. 262 n.º1, 263 n.º1, 267 a 269, 277 n.º1 e 2 e 283 n.º1, todos do CPP e é absolutamente pacífico na doutrina. O juiz de instrução jamais poderá na fase, durante a fase pré-acusatória, durante a qual o objecto do processo ainda não se encontra delimitado, declarar que o procedimento criminal está prescrito. Se o fizer, esse acto será inexistente. Por fim, sustenta que o recurso só deveria subir com o que vier a ser interposto da decisão que puser termo à causa.

  2. A Exma. Juíza limitou-se a mandar subir os autos a esta Relação (v.fls.207).

  3. Nesta instância, a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta, entende que o tribunal não deverá tomar conhecimento do recurso, o qual só deverá subir com aquele que venha a ser interposto da decisão que ponha termo à causa, citando em abono da sua posição diversa jurisprudência dos nossos tribunais superiores.

  4. Foi cumprido o disposto no art. 417 n.º2 do CPP.

  5. Colhidos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: 7.

    Questão prévia do momento de subida.

    No despacho que admitiu o recurso, a Exma. Juíza entendeu que o mesmo devia subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo (art. 406 n.º2, 407 n.º2 e 408 "a contrario"), todos do...

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