Acórdão nº 1413/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Outubro de 2005

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução26 de Outubro de 2005
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordão do Tribunal da Relação de Guimarães "A" e mulher, "B", "C", "D" e "E" intentaram a presente acção ordinária com processo comum contra "F" e mulher, "G", bem como contra "H" – Companhia de Seguros S.A., - à mesma tendo sido chamado "I", requerendo: 1- Seja declarada a nulidade da venda efectuada por negociação particular do prédio identificado no art. 1º da Petição Inicial, por se tratar de venda alheia, na parte que pertence aos ora Autores, declarando-se sem efeito a dita venda.

  1. - Sejam todos os Réus condenados a reconhecer que os Autores são donos e legítimos possuidores de parte ilíquida do identificado imóvel, por serem co-herdeiros na herança ainda ilíquida e indivisa aberta por óbito de Palmira da S....

  2. - Sejam os primeiros Réus condenados a abrir mão do dito prédio, restituindo-o à herança, livre e desocupado de pessoas e coisas.

  3. - Sejam condenados os l°s Réus a pagar aos Autores a indemnização que vier a liquidar-se em execução de sentença, decorrente dos prejuízos que a venda promovida pela 2a Ré e ocupação contra a vontade dos Autores do prédio em causa, ocasionam a estes e se desconhece até quando vão durar.

  4. – Seja ordenado o cancelamento de qualquer registo de aquisição eventualmente feito com base na aludida venda por negociação particular.

Alegaram, para tanto, que o prédio em causa foi vendido por negociação particular, em que era Exequente a Ré "H" e Executado "I", pai dos ora Autores, sendo certo que a referida Ré, sem cuidar de saber se o prédio pertencia na totalidade ao executado, assim o indicou à penhora, quando o dito prédio há mais de 30 anos se encontrava na posse do referido "I" e da mãe dos Autores, que dele retiravam o respectivo proveito, de forma pacífica, pública, ininterrupta, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, na convicção de exercerem um direito próprio, de propriedade, tendo sucedido que a mãe dos Autores faleceu em 1 de Setembro de 1987, no estado de casada, sob o regime de comunhão geral de bens em 1ªs núpcias de ambos com o referido "I" C..., sendo este e os Autores os seus únicos e universais herdeiros, mantendo-se a respectiva herança ilíquida e indivisa.

Assim, a dita venda judicial e ocupação causam prejuízos aos Autores que não lhe podem dar o destino que bem entendam, como seja vendê-lo, arrendá-lo ou habitá-lo em férias na terra natal.

A Ré "H"” contestou invocando a ilegitimidade dos Autores, irregularidade reconhecida pelo juiz do processo e, a convite do mesmo, entretanto regularizada através do chamamento aos autos de "I".

A referida Ré arguiu ainda a sua própria ilegitimidade, excepção esta que, no entanto, foi, no saneador, julgada improcedente.

Argumentou que a existir venda de bem alheio, a mesma seria ineficaz em relação aos Autores, não se justificando, por isso, o pedido de declaração de nulidade da mesma. De todo o modo, defende, a venda não seria ineficaz em relação à totalidade dos direitos transmitidos, já que a meação do prédio sempre pertenceria ao Executado, pelo que, quando muito, poderiam peticionar a redução da venda.

Impugnou ainda a factualidade atinente à usucapião.

Por seu turno, os Réus "F" e "G", vieram contestar, alegando nunca terem tido conhecimento de que tal prédio não pertencia na totalidade ao Executado, tendo-o comprado ignorando toda a situação alegada, tendo efectuado o registo da aludida aquisição.

Pedem, caso a acção seja julgada procedente, que seja aos Réus restituída (pela Ré "H") a quantia total de 1.811.300$00 – preço que pagaram acrescido dos encargos que tiveram (despesa de 11.300$00 com o registo da aquisição), quantia esta acrescida dos respectivos juros de mora, desde a data da compra – 05.06.99 – até integral pagamento.

Replicando, os Autores impugnaram a factualidade invocada pelos 1ºs Réus e reafirmaram a posição assumida na petição inicial.

Entretanto, foi deduzido, por José A..., incidente de Habilitação de Adquirente - com fundamento na outorga, em 23.04.93, por "I", de escritura de “cessão de meação da herança” por morte da sua mulher Palmira da S..., da qual, alegou, faz parte o prédio destes autos -, incidente esse que foi deferido.

* A instância mantém a validade e a regularidade que lhe foram reconhecidas no despacho saneador.

*Oportunamente foi prolatada sentença que julgou parcialmente procedente a acção e declarou nula a venda por negociação particular do respectivo prédio e ordenou o cancelamento do registo que eventualmente tivesse sido feito com base na venda por negociação particular, absolvendo os réus dos restantes pedidos.

Os RR. "F" e mulher "G" não se conformando com o decidido, interpuseram recurso de apelação formulando conclusões.

Houve contra alegações que pugnaram pelo decidido.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Damos como assentes os factos constantes da decisão impugnada que se transcrevem, com a correcção da data da celebração da escritura de habilitação de herdeiros que ocorreu a 17 de Março de 1997 e não a 17 de Março de 1987, e do óbito da Palmira da S... Gonçalves que ocorreu a 1 de...

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