Acórdão nº 2033/05-1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelF. RIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução25 de Outubro de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, precedendo conferência, no Tribunal da Relação de Évora: I 1. Na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial da comarca de …, foi julgado em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, o arguido M. R., com os sinais dos autos, sendo-lhe imputada a prática em co-autoria material e em concurso real, de dois crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos art. 131 e 132 n.º1 e 2, alin. e) com referência ao art. 22, todos do Código Penal, dois crimes de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo art. 6.º da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, na redacção introduzida pela Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto, bem como de um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelo art. 210 n.º1 e 2, alin. b), com referência aos art. 204 n.º2, alin. f) e 22 do Código Penal (v.fls.332).

Aquele Tribunal, por acórdão de 29 de Junho do ano em curso, decidiu: Absolver o arguido pela prática de: Um crime de roubo simples tentado, p. e p. pelo art. 210 n.º1 do Código Penal; Dois crimes de homicídio qualificado, p. e p. pelos art. 131 e 132 n.º1 e 2, alin. f) do Código Penal; Dois crimes de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo art. 6.º da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, com a redacção introduzida pela Lei n.º 98/01, de 25/8; e Condenar o arguido pela prática de: Um crime de homicídio simples, na forma tentada, p. e p. pelos art. 131, 22, 23 e 73 (e não 74, como por manifesto lapso vem referido) do Código Penal, na pessoa de A.M., na pena de cinco (5) anos de Prisão; Um crime de homicídio simples, na forma tentada, p. e p. pelos mesmos preceitos legais, na pessoa de J.S., na pena de cinco (5) anos e seis (6) meses de prisão; Em cúmulo jurídico, que integra as penas aplicadas ao arguido no processo comum colectivo n.º …do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial do…, na pena única de nove (9) anos de prisão; Determinar, ao abrigo do disposto nos art. 101 e 106 do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, a expulsão do arguido e a sua interdição de voltar a Portugal pelo período de dez (10) anos; Condenar o arguido a pagar ao Hospital …a quantia de € 2.484,70, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da notificação para contestar o pedido cível até efectivo e integral pagamento.

  1. Inconformado o arguido veio interpor recurso do referido acórdão, nos termos constantes de fls.537 a 545, pugnando pela sua absolvição no que respeita ao crime de homicídio tentado, que foi vítima J.S.. Na motivação apresentada formula as seguintes conclusões que se transcrevem: A) O arguido, ora recorrente, vinha acusado de dois crimes de homicídio qualificado na forma tentada, dois crimes de detenção de arma proibida e um crime de roubo na forma tentada. O arguido optou por se remeter ao silêncio.

    1. A matéria dada como provada no douto Acórdão não reflecte a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento.

    2. O testemunho do ofendido J.S. resultou claramente descredibilizado, por omissão de factos importantes para a descoberta da verdade, vejamos: D) Quando inquirido pelo digno representante do M. P, contou uma história muito próxima daquela que tinha contado na fase de inquérito. Contudo, E) Quando confrontado pela defesa veio a confessar a presença de um terceiro indivíduo em todos os factos, desde o encontro junto Av. 5 de Outubro, em…, até à deslocação ao local na Serra, para onde se dirigiram com o intuito de manter relações homossexuais.

    3. Não justificando qual a finalidade de um outro indivíduo estar presente.

    4. Afirmando que nunca lhe pareceu importante informar as autoridades ou o tribunal da presença em todos os factos, inclusive aquando do disparo deste indivíduo.

    5. Estas declarações do ofendido J.S (para as quais desde já se remete, 5a testemunha) não são referidas no Acórdão quer na matéria provada quer na matéria não provada.

    6. Ignorou, o tribunal, a versão avançada pela defesa e que na nossa humilde opinião será a que se aproxima da verdade; J) Ambos os ofendidos procuraram os "serviços" do arguido enquanto prostituto, no intuito de com ele manterem de relações homossexuais, num local conhecido como frequentado por prostitutos masculinos (consta da matéria dada como provada) mas, L) Ambos afirmaram não existir pagamento envolvido, ou seja um prostituto masculino iria com os clientes sem o pressuposto de pagamento. Não é, por certo, verosímil.

    7. Sendo que não podemos descurar o facto de, no caso do J.S. este ser cliente habitual, possuía o telemóvel de contacto do arguido e que marcava previamente os encontros, e mais, N) Que a peritagem disse o disparo teria tido origem no banco traseiro da viatura e o ofendido ter afirmado que o arguido circulou no banco do pendura e o outro indivíduo no banco traseiro.

    8. O mais certo é os clientes terem recusado o pagamento, daí em ambas as situações ter sido exigido a carteira ao ofendido.

    9. Tudo considerado deveria o testemunho do ofendido J.S. ser desvalorizado e no que a este crime diz respeito o arguido ser absolvido no respeito do princípio do In Dúbio Pró Réu.

  2. Respondeu o Ministério Público pugnando pela confirmação do acórdão recorrido, concluindo a sua resposta seguintes termos: - Do conteúdo das conclusões do recurso resulta que o recorrente apenas impugna a matéria de facto, razão pela qual deveria ter dado cumprimento ao disposto no art. 412°, n° 3 do Código de Processo Penal; - No entanto, em face do que vem alegado...

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