Acórdão nº 44/05-3 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Outubro de 2005

Magistrado ResponsávelMARIA ALEXANDRA SANTOS
Data da Resolução06 de Outubro de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 44/05 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *Por apenso aos autos de execução ordinária que moveu contra "A" veio a "B" propor contra aquele e ainda contra "C"; "D" e "E", a presente acção especial sub-rogatória, nos termos do nº1 do artº 1469 do C.P.C., alegando, em síntese, que: - O ora R.

"A" é sócio da A., tendo-lhe solicitado em 24/11/97, um empréstimo de campanha no montante de € 21.822,41.

- Após subscrever as suas propostas, a A. concedeu ao R. o referido empréstimo.

- O R. apenas pagou a primeira amortização do capital mutuado, vencido em 15/01/99 e os correspondentes juros remuneratórios.

- O aqui R. não deduziu oposição no processo executivo.

- Nesse processo, o exequente nomeou à penhora o quinhão hereditário pertencente ao executado na herança aberta por óbito de sua mãe "F", tendo vindo o ora R.

"C", seu irmão, opor-se à penhora com fundamento na existência de uma escritura de repúdio da referida herança por parte do executado.

- Tal escritura foi outorgada já na pendência da acção executiva mencionada e nela o R.

"A" declarou repudiar a referida herança a favor de seu irmão "C", o mesmo que veio deduzir oposição à penhora.

Conclui pedindo que seja julgada totalmente nula a escritura outorgada no Cartório Notarial de … em 13/12/2002 e o R.

"A" considerado concorrente à sucessão de sua mãe "F" e, em conformidade, titular do respectivo direito e acção à herança.

Subsidiariamente, Pede que seja o R.

"A" condenado a pagar à A. a quantia de € 10.911,20 respeitante à parte do capital mutuado em dívida e os juros remuneratórios e moratórios vencidos e liquidados até 2003/10/02, no montante de € 6.810,12 e os vincendos desde aquela data até integral pagamento, às taxas anuais, respectivamente, de 11% e de 2% sobre o capital de € 10.911,20.

Seja julgada parcialmente nula a escritura de repúdio na parte em que consubstancia uma transmissão do quinhão que caberia ao R.

"A" para o R.

"C" e se considere a herança aberta por óbito de "F" aceite pela ora A. no lugar do repudiante e ora R.

"A".

Citados, vieram os RR. contestar nos termos de fls. 56 e segs. concluindo pela improcedência da acção e consequente absolvição dos pedidos contra eles formulados.

Houve resposta conforme fls. 86 e segs.

Produzida a prova, foi proferida a sentença de fls. 124 e segs. que julgando a acção procedente, condenou o R.

"A" a pagar à A. a quantia peticionada de € 10.911.20 e os juros remuneratórios e moratórios vencidos e vincendos e declarou parcialmente nula a escritura de repúdio na parte em que consubstancia uma transmissão do quinhão que caberia ao R.

"A" para o R.

"C" e considerou a herança aberta por óbito de "F" aceite pela ora A. no lugar do repudiante e ora R.

"A".

Inconformados, apelaram os RR. alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - Os motivos de irresignação dos recorrentes tangem à errada interpretação e pior aplicação que a sentença recorrida faz dos artºs 2062º e 606º, ambos do C. Civil. No que ao primeiro respeita, sempre se terá de referir que o acto a que se refere (repúdio da herança) é negócio jurídico unilateral, não receptício, irrevogável, incondicional e não sujeito a termo que no caso dos autos foi sujeito à forma de escritura pública outorgada no Cartório Notarial de …, em 13/12/2002, por via da qual o recorrente "A" repudiou a herança aberta por óbito de sua mãe, fazendo-o a favor do irmão, também...

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