Acórdão nº 345/05-2 de Tribunal da Relação de Évora, 03 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGONÇALVES ROCHA
Data da Resolução03 de Outubro de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

A.- por si e em representação de seus filhos, menores, B. e C., vieram intentar uma acção especial, emergente de acidente de trabalho, contra D. e E, pedindo a condenação da Ré, patronal a pagar-lhes os seguintes valores: 6 320,47 euros a título de pensão anual e vitalícia, devida desde 27/04/01, a ratear nos termos previstos na lei; 29.927,87 euros, a título indemnização pela lesão do direito à vida, a ratear nos termos das normas legais; a quantia de € 703,63 a pagar à viúva a título de subsídio por morte; a quantia de € 990,12 a título de subsídio de funeral; a quantia de € 4,00 despendidos com transportes e alimentação nas deslocações ao Tribunal e a quantia de € 24.939,89 a título de danos morais; aos filhos menores a quantia de € 703,63 a título de subsídio por morte e de € 14.963,94 a título de danos morais.

Subsidiariamente pedem os AA a condenação da Ré Seguradora a pagar à viúva a pensão anual e vitalícia de €1.461,21 desde 27/04/01 até perfazer a idade da reforma por velhice e de €1.948,28 a partir daquela idade; a quantia de € 990,12 a título de subsídio de funeral e de € 4,00 despendidos com transportes e alimentação nas deslocações a Tribunal; e para os filhos menores do sinistrado pede a sua condenação no pagamento da quantia de €974,14 para cada um até perfazerem 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior e pedem a condenação da Ré E. …a pagar a pensão anual e vitalícia de € 911,35.

Por fim, pedem os AA. a condenação de ambas as Rés no pagamento de juros legais, desde 27/04/01.

Alegaram para tanto, que o sinistrado, marido e pai dos AA., trabalhava por conta da 2ª Ré desde 24/01/94, com a categoria profissional de servente, auferindo o salário de 75.000$00 mensais pagos 14 vezes ao ano, acrescido do subsídio de alimentação no valor de 705$00/dia; que no dia 26/04/01 quando se encontrava a trabalhar por conta da 2ª Ré, numa obra do Município de …, foi aquele vítima dum acidente que consistiu em ter ficado soterrado até à altura dos ombros quando desceu a uma vala, de cujas lesões veio a falecer.

Alegaram ainda que embora Ré, patronal, tivesse a sua responsabilidade transferida para a Ré seguradora, apenas quanto ao salário de 75.000$00, esta não assumiu qualquer responsabilidade pela ocorrência do acidente invocando que o mesmo se ficou a dever à inobservância pela entidade patronal dos preceitos legais e regulamentares respeitantes à higiene e segurança no trabalho.

Citadas as Rés, vieram ambas contestar alegando a seguradora que o acidente de trabalho que vitimou o sinistrado se ficou a dever à inobservância pela entidade patronal das condições de segurança dos seus trabalhadores. Além disso, e caso assim não se entenda, alega que o sinistrado, no momento do acidente, se encontrava alcoolizado, pelo que a taxa de alcoolémia o privou do discernimento necessário ao seu desempenho profissional, razão por que entende ser de descaracterizar o acidente como de trabalho nos termos do disposto no art. 7º al. c) da Lei n.º 100/97.

Por seu turno, alega a Ré entidade patronal que a obra onde ocorreu o acidente não foi adjudicada à Ré, desconhecendo esta que os seus funcionários a estavam a realizar. Efectivamente, os serviços técnicos da Câmara de … solicitaram ao encarregado da Ré que realizasse aquele trabalho de infraestruturas de saneamento, e este iniciou tal trabalho sem dar qualquer conhecimento è empresa, pelo que a responsabilidade pela execução daquela obra e pelas condições em que ela se iniciou só podem ser assacadas ao Município de ….

Por outro lado, alega que o sinistrado desceu à vala por sua iniciativa e sem que estivesse entivada, pois a mesma ainda não reunia condições para que fosse efectuada a sua entivação; por isso, o acidente não é da sua responsabilidade, mas sim do sinistrado, dado que estava a trabalhar com uma taxa de alcoolémia elevadíssima e executou tarefa para a qual não havia sido incumbido.

Os AA responderam às excepções deduzidas pelas Rés e requereram a intervenção do Município de … e de F. …, vindo também a alterar e ampliar os pedidos formulados.

Este requerimento foi deferido, tendo-se ordenado a sua citação para contestar. Nesta linha, contestou o Município de …, alegando em suma que apesar da obra adjudicada à 2ª Ré não incluir os trabalhos de ligação do colector de esgotos, o certo é que tal obra foi solicitada à Ré entidade patronal, que a veio a realizar, tendo a Câmara Municipal liquidado a respectiva factura, concluindo assim que não pode ser responsabilizada pela ocorrência do sinistro.

O citado F. … não apresentou contestação.

Admitida a ampliação e alteração dos pedidos formulados pelos AA., foi proferido despacho saneador, com a especificação dos factos assentes e elaboração da base instrutória.

E realizada audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença a acção julgada totalmente improcedente em relação ao Município de … e a F. …; e julgada parcialmente procedente em relação às restantes RR, foram estas condenadas no seguinte: a Ré E. .. foi condenada a pagar: À autora A. …, com início em 27/04/01, a pensão anual e vitalícia de € 6.148,73, que deverá ser paga mensalmente e até ao dia 3 de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 cada da pensão anual pagos respectivamente nos meses de Maio e Novembro, acrescidas dos juros moratórios vencidos e vincendos ás taxas legais desde a data do vencimento da primeira prestação e até integral e efectivo pagamento; € 990,08 a título de subsídio de funeral; € 29.927,87 a título de dano moral, acrescida dos juros vencidos e vincendos à taxa legal desde a data da citação e até integral e efectivo pagamento e €4,00 a título de despesas com deslocações a este tribunal; e aos autores B. … e C. …, com início em 27/04/01, a pensão anual e temporária de € 6.148,73, que deverá ser paga mensalmente até ao dia 3 de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 cada da pensão anual pagos, respectivamente, nos meses de Maio e Novembro, até perfazerem a idade de 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior acrescidas dos juros moratórios vencidos e vincendos ás taxas legais desde a data do vencimento da primeira prestação e até integral e efectivo pagamento; € 14.963,94 a título de dano moral, acrescida dos juros vencidos e vincendos á taxa legal desde a data da citação e até integral e efectivo pagamento; b) a Ré D. … foi condenada a pagar subsidiariamente aos AA. as prestações normais previstas na Lei n.º 100/97, de 13/09, e nos termos que se foram calculados na sentença.

Inconformada apelou a R patronal (E), concluindo desta forma as suas alegações: Não é exigível entivar uma vala com apenas 1,5 m de profundidade e que era para ficar com 2,5m, 0,80 m de largura e 3 m de comprimento; Pois não tinha comprimento e altura para lá se colocar os taipais que a apelante lá ia colocar, pois tinham apenas 3 m de comprimento por 2,4 de altura; Não sendo exigível tal entivação não cabe na previsão do artigo 18º nº 1 da LAT, tanto mais que não foi dada ordem ao trabalhador para descer à vala vindo a falecer em consequência do desmoronamento de terras, vindo o trabalhador a falecer no próprio dia do acidente com uma taxa de alcoolemia de 23,25g/l de sangue; Mesmo que assim se não entenda a apelante foi condenada para além do pedido e desresponsabilizou a seguradora sem qualquer fundamento legal; A indemnização pelo dano moral tem que ser reduzida a 12. 469,94 euros; Devendo ser a apelante absolvida da indemnização atribuída pela lesão do direito à vida do sinistrado; A pensão anual total não pode ser reconhecida por inteiro a cada um dos beneficiários, pois não pode ultrapassar o salário auferido pela vítima; A responsabilidade...

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