Acórdão nº 263/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Março de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MIGUEZ GARCIA |
Data da Resolução | 14 de Março de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Guimarães I.
O acórdão de 11 de Novembro de 2004 do Tribunal Judicial de Barcelos absolveu os arguidos "A" e "B" do crime de tráfico de estupefacientes dos artigos 21º, n.º 1, e 24º, alíneas b) e c), ambos do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, que lhes era imputado pelo Ministério Público; e condenou os arguidos "C" na pena de 9 anos de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes dos artigos 21º, n.º 1 e 24º, alíneas b) e c), ambos do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-B, anexa ao mesmo diploma; "D", na pena de 6 anos de prisão, pela prática de idêntico crime de tráfico de estupefacientes, e na pena de 150 dias de multa à taxa diária de € 3, pela prática do crime de detenção de arma proibida do artigo 6º, nº 1, da Lei nº 22/97, de 27 de Junho; e "B" na pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 3, pela prática do crime de detenção de arma proibida do mesmo artigo 6º, n 1, da Lei nº 22/97, de 27 de Junho.
Foram para tanto determinantes os seguintes factos que resultaram do julgamento efectuado: 1- Pelo menos, entre Junho de 2002 e Fevereiro de 2003, que os arguidos "C" e "D", actuando de comum acordo e em conjugação de esforços com outros indivíduos cuja identificação não foi possível apurar, se vêm dedicando ao tráfico de estupefacientes, designadamente, no mercado internacional.
2- Tal actividade funcionava do seguinte modo: 3- O local de proveniência das substâncias estupefacientes era Espanha e o destino final das mesmas era, normalmente, Inglaterra, não tendo sido possível apurar a identificação do destinatário em concreto.
4- Porém, o arguido “Beto” recebia as instruções de todos os pormenores do negócio, designadamente, da data, local e quantidade do produto que teria de ser transportado desde Espanha até Inglaterra.
5- Este, por sua vez, transmitia estes “detalhes” ao arguido "D".
6- Com efeito, o transporte da “mercadoria” – normalmente 30 kg, de cada vez, em cada viagem - era levado a cabo pelo arguido "D" no camião, matrícula ...-RI, com o reboque C 61517, de que o mesmo era proprietário, a troco de € 6000 (seis mil euros) por cada viagem.
7- O carregamento e dissimulação dos produtos estupefacientes era feito em Espanha, em locais que o arguido "D" só sabia pouco tempo antes de aí chegar e destinando-se aqueles produtos a ser entregues em Inglaterra em locais e a indivíduos que o "D" só sabia também no final da viagem e que lhe eram transmitidos pelo “Beto”.
8- O arguido “Beto Taxista” acompanhou, pelo menos, numa ocasião, o "D", numa viagem a Inglaterra, conduzindo o camião desde Chaves até Madrid e, pelo menos, numa outra viagem a Inglaterra, o arguido "B" também foi – cfr. relatório dos discos de tacógrafos de fls. 1863 a 1872.
9- O "D" efectuou, pelo menos, cinco viagens, transportando produtos estupefacientes dissimulados no meio da mercadoria que licitamente transportava, desde Madrid até Inglaterra, na zona de Londres, em Junho, Outubro, Novembro e Dezembro de 2002 e em Fevereiro de 2003.
10- Nesse país, o "D" recebia os montantes correspondentes ao estupefaciente transportado.
11- Ao regressar, o "D" entregava tais montantes ao arguido "C".
12- O arguido "D" utilizava nos contactos para o transporte daquelas substâncias os telemóveis com os nºs 96 58..., 96 71... e 96 95....
13 - Os telemóveis utilizados pelo "C" nos contactos com os demais arguidos e, designada e exclusivamente, com o arguido "D", para o tráfico de estupefacientes, eram os 91 93..., 96 62..., 93 48..., 96 83... e 96 95....
14 - Os telemóveis utilizados pelo"A" para contactar com os demais arguidos eram os 93 36..., 96 79..., 96 79... e 93 62....
15 - Finalmente, o telemóvel utilizado pelo "B" era o 93 85....
16 - Em 23 de Janeiro de 2003, pelas 15h38, o "D", o “Beto” e o "B" encontraram-se junto ao pontão do IC 1, no Horto de Miramar, em Vila Nova de Gaia, onde o "D" estava a fazer uma descarga de mercadoria.
17 - Em 6 de Fevereiro de 2003, numa viagem de regresso de Inglaterra, o "D" foi detido pelas autoridades britânicas por suspeita de tráfico de estupefacientes.
18 - Porém, nenhuma substância estupefaciente lhe foi apreendida, pois o arguido apenas trazia 29.000 US dólares, que lhe foram apreendidos, e que, efectivamente lhe tinham sido entregues pelos compradores da droga.
19 - Sucede que, nessa mesma viagem, mas ainda na ida para Inglaterra, porque o preço combinado pelas viagens nunca lhe chegou a ser pago na totalidade, o arguido "D", em França, concretamente, no meio de uns arbustos de um parque da auto-estrada de Bordéus, escondeu cerca de 30 Kg. da cocaína que transportava, recolhendo-os na viagem de regresso a Portugal.
20 - Na posse de tal substância, o arguido "D" contactou, através de telemóvel, com o “Beto” no sentido deste arranjar compradores para a mesma.
21 - Combinaram, então, um encontro em Chaves para a entrega desse estupefaciente, o que veio a acontecer em 3 de Março de 2003.
22 - Com efeito, após carregar o seu camião com várias caixas nas instalações das firmas “Team ...” e “It...”, ambas sitas na...., o arguido "D" dirigiu-se para Chaves, tendo parado o camião no Lugar da Oura, cerca das 23h00 do dia 03 de Março de 2003.
23 - Pelas 23h55, chega ao local o veículo ligeiro de passageiros de matrícula XQ-..., onde viajam os arguidos “Beto” e "B".
24 - Cerca de 10 minutos depois, ou seja, já no dia 04 de Março, o arguido "D" inicia a marcha do camião em direcção a Vidago, sendo seguido pela viatura XQ.
25 - Percorridos cerca de 20 Km, o XQ ultrapassa o camião e faz-lhe sinal de paragem, parando as duas viaturas alguns metros à frente num parque à margem da estrada do lado direito da saída de Vidago.
26 - O “Beto” e o "B" abordaram o "D", mantendo todos uma curta conversa, na sequência da qual, o “Beto” toma o lugar do condutor do camião, passando o "D" para o lugar do passageiro, enquanto o "B" se dirigiu para o XQ.
27 - Retomaram a marcha, invertendo o sentido, indo a viatura XQ à frente do camião, seguida do camião.
28 - Após passarem o cruzamento de Loivos/Carrazeda de Montenegro, seguiram em direcção a Seixo, sendo que, o XQ se distanciou do camião, parando na localidade de Seixo, Vidago.
29 - Dois ou três minutos depois chegou o camião, parando do lado oposto ao do XQ, ou seja, do lado esquerdo da via.
30 - No momento em que saíram do camião foram os arguidos Beto e "D" interceptados pela P. J..
31 - Foi feita busca ao camião, pesado de mercadorias, Mercedes, modelo 1857 LS, com a matrícula ...-RI, tendo sido apreendidos, para além do referido camião e reboque: Documentos do tractor; Cópia de dois cheques devolvidos por falta de provisão e cópia de um depósito de valores; Um telemóvel, marca Nokia, modelo 5110, azul, a operar na TMN, no valor de € 5 (cinco euros), descrito e examinado nos autos de exame de fls. 874 e 2417/2418; Licenças para transporte rodoviário internacional de mercadoria por conta de outrem, relativas aos veículos ...-RI e C-61517; Um papel com vários números manuscritos; e cinco embalagens de cocaína - conforme exame laboratorial de fls. 926, substância abrangida pela Tabela I-B, anexa ao D.L. 15/93, de 22/01.
32 - Após autorização expressa e escrita, foi também feita uma busca à residência do arguido "D" , sita na Urbanização ..., em Barcelos, onde foram apreendidos: Cinco sacos plásticos de cocaína – cfr. exame de fls. 926, substância abrangida pela Tabela I-B, anexa ao D.L. 15/93, de 22/01; Sessenta e oito munições Browning, calibre 6,35 mm, descritas e examinadas no auto de exame de fls. 1502 a 1506; Uma pistola semi-automática, calibre 6,35 mm Browning, marca CESKA ZBROJOVKA (CZ), com o n.º de série B5170, com 8 munições do mesmo calibre no carregador, tudo descrito e examinado no auto de exame de fls. 1502 a 1506, não tendo o arguido "D" licença de uso e porte de arma de defesa, nem a arma estava registada e manifestada; e um contrato de arrendamento e um recibo de pagamento da renda, ambos referentes ao apartamento buscado. O peso total da cocaína apreendida (num total de 30 sacos) tinha o peso bruto de 31670,320 gramas.
33 - No mesmo dia foi apreendido ainda ao arguido "D" o seu veículo, ligeiro de passageiros, marca Peugeot, modelo 206, cinzento, matrícula ...-SN, com o valor comercial de € 9000 (nove mil euros), descrito e examinado no auto de exame de fls. 1052 a 1056, bem como uma declaração de registo de propriedade, dessa viatura, assinada por Maria C..., cópias do B.I. e cartão de contribuinte da mesma, o livrete desse carro, um certificado provisório de seguro em nome do arguido "D" e um impresso do imposto sobre veículos relativo ao carro em questão.
34 - Ao arguido "C" foi feita uma revista pessoal tendo-lhe sido apreendidos: Um telemóvel, marca Motorola, prateado, com o IMEI 449 281 966 844 362, a operar na TMN, no valor comercial de € 15 (quinze euros), descrito e examinado nos auto de exame de fls. 873 e 2417/2418; Um cheque do Atlântico titulado por António A...; Um talão de depósitos do Atlântico; Uma pequena agenda telefónica com nomes e números diversos, descrita e examinada no auto de exame de fls. 2417/2418; e a quantia de € 3 555,00 (três mil quinhentos e cinquenta e cinco euros) em numerário.
35 - Após autorização expressa e escrita, foi também feita uma busca à residência do arguido "C", sita na Rua de ...o, onde foram apreendidos: Uma agenda telefónica com vários números e nomes, descrita e examinada no auto de exame de fls. 2417/2418; Quatro extractos bancários; Três avisos da Companhia de Seguros Tranquilidade; Um contrato-promessa de arrendamento comercial; Uma carta da TMN; Duas facturas recibo da EDP; Uma carta-cheque dos SMS-Post Log; Dois recibos de renda referentes à habitação buscada; Três recibos de renda de uma garagem no Edifício Europa-Chaves; Dois talões de carregamento do telemóvel n.º 96 62...; e diversos papéis com anotações e números de telefone.
36 - Ao mesmo arguido (“Beto”) foram-lhe apreendidos os seus...
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