Acórdão nº 263/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMIGUEZ GARCIA
Data da Resolução14 de Março de 2005
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Guimarães I.

O acórdão de 11 de Novembro de 2004 do Tribunal Judicial de Barcelos absolveu os arguidos "A" e "B" do crime de tráfico de estupefacientes dos artigos 21º, n.º 1, e 24º, alíneas b) e c), ambos do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, que lhes era imputado pelo Ministério Público; e condenou os arguidos "C" na pena de 9 anos de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes dos artigos 21º, n.º 1 e 24º, alíneas b) e c), ambos do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-B, anexa ao mesmo diploma; "D", na pena de 6 anos de prisão, pela prática de idêntico crime de tráfico de estupefacientes, e na pena de 150 dias de multa à taxa diária de € 3, pela prática do crime de detenção de arma proibida do artigo 6º, nº 1, da Lei nº 22/97, de 27 de Junho; e "B" na pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 3, pela prática do crime de detenção de arma proibida do mesmo artigo 6º, n 1, da Lei nº 22/97, de 27 de Junho.

Foram para tanto determinantes os seguintes factos que resultaram do julgamento efectuado: 1- Pelo menos, entre Junho de 2002 e Fevereiro de 2003, que os arguidos "C" e "D", actuando de comum acordo e em conjugação de esforços com outros indivíduos cuja identificação não foi possível apurar, se vêm dedicando ao tráfico de estupefacientes, designadamente, no mercado internacional.

2- Tal actividade funcionava do seguinte modo: 3- O local de proveniência das substâncias estupefacientes era Espanha e o destino final das mesmas era, normalmente, Inglaterra, não tendo sido possível apurar a identificação do destinatário em concreto.

4- Porém, o arguido “Beto” recebia as instruções de todos os pormenores do negócio, designadamente, da data, local e quantidade do produto que teria de ser transportado desde Espanha até Inglaterra.

5- Este, por sua vez, transmitia estes “detalhes” ao arguido "D".

6- Com efeito, o transporte da “mercadoria” – normalmente 30 kg, de cada vez, em cada viagem - era levado a cabo pelo arguido "D" no camião, matrícula ...-RI, com o reboque C 61517, de que o mesmo era proprietário, a troco de € 6000 (seis mil euros) por cada viagem.

7- O carregamento e dissimulação dos produtos estupefacientes era feito em Espanha, em locais que o arguido "D" só sabia pouco tempo antes de aí chegar e destinando-se aqueles produtos a ser entregues em Inglaterra em locais e a indivíduos que o "D" só sabia também no final da viagem e que lhe eram transmitidos pelo “Beto”.

8- O arguido “Beto Taxista” acompanhou, pelo menos, numa ocasião, o "D", numa viagem a Inglaterra, conduzindo o camião desde Chaves até Madrid e, pelo menos, numa outra viagem a Inglaterra, o arguido "B" também foi – cfr. relatório dos discos de tacógrafos de fls. 1863 a 1872.

9- O "D" efectuou, pelo menos, cinco viagens, transportando produtos estupefacientes dissimulados no meio da mercadoria que licitamente transportava, desde Madrid até Inglaterra, na zona de Londres, em Junho, Outubro, Novembro e Dezembro de 2002 e em Fevereiro de 2003.

10- Nesse país, o "D" recebia os montantes correspondentes ao estupefaciente transportado.

11- Ao regressar, o "D" entregava tais montantes ao arguido "C".

12- O arguido "D" utilizava nos contactos para o transporte daquelas substâncias os telemóveis com os nºs 96 58..., 96 71... e 96 95....

13 - Os telemóveis utilizados pelo "C" nos contactos com os demais arguidos e, designada e exclusivamente, com o arguido "D", para o tráfico de estupefacientes, eram os 91 93..., 96 62..., 93 48..., 96 83... e 96 95....

14 - Os telemóveis utilizados pelo"A" para contactar com os demais arguidos eram os 93 36..., 96 79..., 96 79... e 93 62....

15 - Finalmente, o telemóvel utilizado pelo "B" era o 93 85....

16 - Em 23 de Janeiro de 2003, pelas 15h38, o "D", o “Beto” e o "B" encontraram-se junto ao pontão do IC 1, no Horto de Miramar, em Vila Nova de Gaia, onde o "D" estava a fazer uma descarga de mercadoria.

17 - Em 6 de Fevereiro de 2003, numa viagem de regresso de Inglaterra, o "D" foi detido pelas autoridades britânicas por suspeita de tráfico de estupefacientes.

18 - Porém, nenhuma substância estupefaciente lhe foi apreendida, pois o arguido apenas trazia 29.000 US dólares, que lhe foram apreendidos, e que, efectivamente lhe tinham sido entregues pelos compradores da droga.

19 - Sucede que, nessa mesma viagem, mas ainda na ida para Inglaterra, porque o preço combinado pelas viagens nunca lhe chegou a ser pago na totalidade, o arguido "D", em França, concretamente, no meio de uns arbustos de um parque da auto-estrada de Bordéus, escondeu cerca de 30 Kg. da cocaína que transportava, recolhendo-os na viagem de regresso a Portugal.

20 - Na posse de tal substância, o arguido "D" contactou, através de telemóvel, com o “Beto” no sentido deste arranjar compradores para a mesma.

21 - Combinaram, então, um encontro em Chaves para a entrega desse estupefaciente, o que veio a acontecer em 3 de Março de 2003.

22 - Com efeito, após carregar o seu camião com várias caixas nas instalações das firmas “Team ...” e “It...”, ambas sitas na...., o arguido "D" dirigiu-se para Chaves, tendo parado o camião no Lugar da Oura, cerca das 23h00 do dia 03 de Março de 2003.

23 - Pelas 23h55, chega ao local o veículo ligeiro de passageiros de matrícula XQ-..., onde viajam os arguidos “Beto” e "B".

24 - Cerca de 10 minutos depois, ou seja, já no dia 04 de Março, o arguido "D" inicia a marcha do camião em direcção a Vidago, sendo seguido pela viatura XQ.

25 - Percorridos cerca de 20 Km, o XQ ultrapassa o camião e faz-lhe sinal de paragem, parando as duas viaturas alguns metros à frente num parque à margem da estrada do lado direito da saída de Vidago.

26 - O “Beto” e o "B" abordaram o "D", mantendo todos uma curta conversa, na sequência da qual, o “Beto” toma o lugar do condutor do camião, passando o "D" para o lugar do passageiro, enquanto o "B" se dirigiu para o XQ.

27 - Retomaram a marcha, invertendo o sentido, indo a viatura XQ à frente do camião, seguida do camião.

28 - Após passarem o cruzamento de Loivos/Carrazeda de Montenegro, seguiram em direcção a Seixo, sendo que, o XQ se distanciou do camião, parando na localidade de Seixo, Vidago.

29 - Dois ou três minutos depois chegou o camião, parando do lado oposto ao do XQ, ou seja, do lado esquerdo da via.

30 - No momento em que saíram do camião foram os arguidos Beto e "D" interceptados pela P. J..

31 - Foi feita busca ao camião, pesado de mercadorias, Mercedes, modelo 1857 LS, com a matrícula ...-RI, tendo sido apreendidos, para além do referido camião e reboque: Documentos do tractor; Cópia de dois cheques devolvidos por falta de provisão e cópia de um depósito de valores; Um telemóvel, marca Nokia, modelo 5110, azul, a operar na TMN, no valor de € 5 (cinco euros), descrito e examinado nos autos de exame de fls. 874 e 2417/2418; Licenças para transporte rodoviário internacional de mercadoria por conta de outrem, relativas aos veículos ...-RI e C-61517; Um papel com vários números manuscritos; e cinco embalagens de cocaína - conforme exame laboratorial de fls. 926, substância abrangida pela Tabela I-B, anexa ao D.L. 15/93, de 22/01.

32 - Após autorização expressa e escrita, foi também feita uma busca à residência do arguido "D" , sita na Urbanização ..., em Barcelos, onde foram apreendidos: Cinco sacos plásticos de cocaína – cfr. exame de fls. 926, substância abrangida pela Tabela I-B, anexa ao D.L. 15/93, de 22/01; Sessenta e oito munições Browning, calibre 6,35 mm, descritas e examinadas no auto de exame de fls. 1502 a 1506; Uma pistola semi-automática, calibre 6,35 mm Browning, marca CESKA ZBROJOVKA (CZ), com o n.º de série B5170, com 8 munições do mesmo calibre no carregador, tudo descrito e examinado no auto de exame de fls. 1502 a 1506, não tendo o arguido "D" licença de uso e porte de arma de defesa, nem a arma estava registada e manifestada; e um contrato de arrendamento e um recibo de pagamento da renda, ambos referentes ao apartamento buscado. O peso total da cocaína apreendida (num total de 30 sacos) tinha o peso bruto de 31670,320 gramas.

33 - No mesmo dia foi apreendido ainda ao arguido "D" o seu veículo, ligeiro de passageiros, marca Peugeot, modelo 206, cinzento, matrícula ...-SN, com o valor comercial de € 9000 (nove mil euros), descrito e examinado no auto de exame de fls. 1052 a 1056, bem como uma declaração de registo de propriedade, dessa viatura, assinada por Maria C..., cópias do B.I. e cartão de contribuinte da mesma, o livrete desse carro, um certificado provisório de seguro em nome do arguido "D" e um impresso do imposto sobre veículos relativo ao carro em questão.

34 - Ao arguido "C" foi feita uma revista pessoal tendo-lhe sido apreendidos: Um telemóvel, marca Motorola, prateado, com o IMEI 449 281 966 844 362, a operar na TMN, no valor comercial de € 15 (quinze euros), descrito e examinado nos auto de exame de fls. 873 e 2417/2418; Um cheque do Atlântico titulado por António A...; Um talão de depósitos do Atlântico; Uma pequena agenda telefónica com nomes e números diversos, descrita e examinada no auto de exame de fls. 2417/2418; e a quantia de € 3 555,00 (três mil quinhentos e cinquenta e cinco euros) em numerário.

35 - Após autorização expressa e escrita, foi também feita uma busca à residência do arguido "C", sita na Rua de ...o, onde foram apreendidos: Uma agenda telefónica com vários números e nomes, descrita e examinada no auto de exame de fls. 2417/2418; Quatro extractos bancários; Três avisos da Companhia de Seguros Tranquilidade; Um contrato-promessa de arrendamento comercial; Uma carta da TMN; Duas facturas recibo da EDP; Uma carta-cheque dos SMS-Post Log; Dois recibos de renda referentes à habitação buscada; Três recibos de renda de uma garagem no Edifício Europa-Chaves; Dois talões de carregamento do telemóvel n.º 96 62...; e diversos papéis com anotações e números de telefone.

36 - Ao mesmo arguido (“Beto”) foram-lhe apreendidos os seus...

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