Acórdão nº 1090/05-3 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução28 de Junho de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Recorrente: Hernâni …………… e Fernanda…………...

Recorridos: José Francisco……………….e Marília……………..

* Por apenso à execução comum intentada por Hernâni ………… e Fernanda …………. contra José Francisco……….. e Marília………, estes vieram apresentar oposição à execução.

Para tanto alegam que a notificação judicial avulsa que serve de título executivo apenas foi feita na pessoa do executado marido, sendo que foi realizada numa altura em que o mesmo se não encontrava no país. Os executados alegam ainda que são casados. Com estes fundamentos pedem a improcedência da execução.

Contestaram os embargados pedindo o desentranhamento das oposições por falta de pagamento da taxa de justiça inicial ou a improcedência dos embargos.

A sr. Juíza entendeu ter todos os elementos necessários à decisão da causa e no saneador resolveu conhecer das oposições tendo-as julgado procedentes e em consequência, julgou extinta a execução.

Inconformados com o decidido vieram os embargados interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: «A- É nula a decisão recorrida (CPC:668.1.d), pois que - devendo 1 pronunciar -se sobre todas as questões suscitadas pelas partes - o tribunal recorrido ignorou a questão suscitada pelos exequentes/recorrentes relativamente à falta de pagamento prévio da taxa de justiça inicial no apenso declarativo por parte dos executados/oponentes/recorridos, cuja omissão deveria ter conduzido a que não tivesse sido recebida a petição da oposição à execução, havendo, porque o foi, violação do disposto nos art 474° do CPC, art 6°.1.j); 24° e 29°.3 do CCJ.

B- Requerida a notificação judicial avulsa para denúncia, do arrendamento, constitui a correspondente certidão emitida pelo tribunal título executivo contra quem celebrou o arrendamento no lugar de arrendatário, ainda que por aquela se não tenha, pedido a notificação do seu alegado cônjuge; a inexequibilidade do título contra o cônjuge não importa a inexequibilidade do mesmo título contra o arrendatário, nem - por isso - a extinção da execução relativamente a ambos.

C- Não sendo uma questão a apreciar em sede de oposição à execução, onde apenas há que verificar se os executados são ou não obrigados no título dado à execução, deve ter -se presente que a exigência de que uma acção seja proposta contra um casal só existe quando dela é objecto a casa de morada de família e não uma qualquer casa de habitação do...

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