Acórdão nº 1090/05-3 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Junho de 2005
Magistrado Responsável | BERNARDO DOMINGOS |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Recorrente: Hernâni …………… e Fernanda…………...
Recorridos: José Francisco……………….e Marília……………..
* Por apenso à execução comum intentada por Hernâni ………… e Fernanda …………. contra José Francisco……….. e Marília………, estes vieram apresentar oposição à execução.
Para tanto alegam que a notificação judicial avulsa que serve de título executivo apenas foi feita na pessoa do executado marido, sendo que foi realizada numa altura em que o mesmo se não encontrava no país. Os executados alegam ainda que são casados. Com estes fundamentos pedem a improcedência da execução.
Contestaram os embargados pedindo o desentranhamento das oposições por falta de pagamento da taxa de justiça inicial ou a improcedência dos embargos.
A sr. Juíza entendeu ter todos os elementos necessários à decisão da causa e no saneador resolveu conhecer das oposições tendo-as julgado procedentes e em consequência, julgou extinta a execução.
Inconformados com o decidido vieram os embargados interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: «A- É nula a decisão recorrida (CPC:668.1.d), pois que - devendo 1 pronunciar -se sobre todas as questões suscitadas pelas partes - o tribunal recorrido ignorou a questão suscitada pelos exequentes/recorrentes relativamente à falta de pagamento prévio da taxa de justiça inicial no apenso declarativo por parte dos executados/oponentes/recorridos, cuja omissão deveria ter conduzido a que não tivesse sido recebida a petição da oposição à execução, havendo, porque o foi, violação do disposto nos art 474° do CPC, art 6°.1.j); 24° e 29°.3 do CCJ.
B- Requerida a notificação judicial avulsa para denúncia, do arrendamento, constitui a correspondente certidão emitida pelo tribunal título executivo contra quem celebrou o arrendamento no lugar de arrendatário, ainda que por aquela se não tenha, pedido a notificação do seu alegado cônjuge; a inexequibilidade do título contra o cônjuge não importa a inexequibilidade do mesmo título contra o arrendatário, nem - por isso - a extinção da execução relativamente a ambos.
C- Não sendo uma questão a apreciar em sede de oposição à execução, onde apenas há que verificar se os executados são ou não obrigados no título dado à execução, deve ter -se presente que a exigência de que uma acção seja proposta contra um casal só existe quando dela é objecto a casa de morada de família e não uma qualquer casa de habitação do...
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