Acórdão nº 1309/05-2 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | BERNARDO DOMINGOS |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Recorrente: Armando ………….
Recorridos: Ana ……………… e Aliança UAP……………..
*Por requerimento de fls. 1007, a R. veio requerer que o recurso interposto pelo A., fosse julgado deserto, por extemporaneidade da apresentação das respectivas alegações.
Por despacho de fls. 1041 o Sr. Juiz, apreciando tal requerimento, julgou deserto o recurso de apelação interposto pelo A., por extemporaneidade das alegações, tendo argumentado nos seguintes termos: « Relativamente aos efeitos quer da renúncia quer da revogação do mandato importa distinguir consoante o processo exige a constituição de advogado ou não.
Se se trata de uma causa em que não é obrigatória a constituição de advogado (cf. art. 32.°), a revogação e a renúncia produzem os seus efeitos a partir da notificação (n.º 2, 1ª parte, do art. 39.°), seguindo o processo os seus termos normais, com a parte a pleitear por si.
Se, ao invés, se tratar de processo no qual é obrigatória a constituição de advogado, a renúncia não produz os seus efeitos próprios até prazo máximo de 20 dias, contados da notificação: até ao termo do mencionad9 prazo, o mandatário renunciante terá de prosseguir com patrocínio do seu constituinte, se este entretanto não constitui novo mandatário.
E, como foi já superiormente decidido, a renúncia ao mandato em processo em que seja obrigatório o patrocínio por advogado só produz efeitos depois do mandante constituir novo advogado, continuando até esse momento o mandatário renunciante a representar a parte, sem se suspender a instância, o que só tem lugar, segundo a lei, no caso de falecimento do mandatário ou do seu impedimento para o exercício do cargo (Ac. de 30.3.1993: BMJ, 425.°-625).
I -O mandatário que vem aos autos renunciar ao seu mandato judicial não fica desonerado das obrigações decorrentes do seu cargo a partir do momento em que manifestou a vontade de renunciar.
II - Esta só produz efeitos a partir da data de junção ao processo da notificação prevista no nº 1 do art.
39º do cód. Proc. Civil, ou mais/arde, nos casos em que é obrigatória a constituição de advogado, em que a renúncia só produz efeitos depois de constituído novo mandatário pelo notificado mandante (Ac. STJ, de 10.5.1994: BMJ, 437, 452).
Desçamos ao caso dos autos.
Em 5/5/2004, foi expedida a notificação aos Srs. Mandatários versando o despacho que admitiu o recurso, considerando-se notificados no dia 10/5/2004.
O prazo para apresentação das alegações decorreu até 9/6/2004, podendo tal acto ser ainda praticado até ao terceiro dia útil subsequente, cfr. art. 145° 3 do Código de Processo Civil; isto é até dia 14/6/2004.
O Ilustre Mandatário do A. renunciou à procuração no dia 1/6/2004.
Que só veio a ser notificada ao mandante a 14/6/2004 (fls. 999).
O A. veio juntar procuração a favor do novo mandatário em 6/7/2004 (fls. 1012).
E apresentou as suas alegações de recurso em 8/7/2004 (fls. 1013).
Pelo que, e atenta a norma legal e a jurisprudência citadas, o Ilustre Mandatário renunciante só ficou dispensado das suas funções em 6/7/2004, data da constituição de novo Mandatário. Na verdade, sendo o presente, um processo em que é obrigatória a constituição de Mandatário, atento o valor da acção ademais, em fase de recurso, (cfr. art. 32° 1 a) e c) do Código de Processo Civil), a renúncia produz efeitos apenas a partir da constituição de novo Mandatário, (se...
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