Acórdão nº 1309/05-2 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução28 de Junho de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Recorrente: Armando ………….

Recorridos: Ana ……………… e Aliança UAP……………..

*Por requerimento de fls. 1007, a R. veio requerer que o recurso interposto pelo A., fosse julgado deserto, por extemporaneidade da apresentação das respectivas alegações.

Por despacho de fls. 1041 o Sr. Juiz, apreciando tal requerimento, julgou deserto o recurso de apelação interposto pelo A., por extemporaneidade das alegações, tendo argumentado nos seguintes termos: « Relativamente aos efeitos quer da renúncia quer da revogação do mandato importa distinguir consoante o processo exige a constituição de advogado ou não.

Se se trata de uma causa em que não é obrigatória a constituição de advogado (cf. art. 32.°), a revogação e a renúncia produzem os seus efeitos a partir da notificação (n.º 2, 1ª parte, do art. 39.°), seguindo o processo os seus termos normais, com a parte a pleitear por si.

Se, ao invés, se tratar de processo no qual é obrigatória a constituição de advogado, a renúncia não produz os seus efeitos próprios até prazo máximo de 20 dias, contados da notificação: até ao termo do mencionad9 prazo, o mandatário renunciante terá de prosseguir com patrocínio do seu constituinte, se este entretanto não constitui novo mandatário.

E, como foi já superiormente decidido, a renúncia ao mandato em processo em que seja obrigatório o patrocínio por advogado só produz efeitos depois do mandante constituir novo advogado, continuando até esse momento o mandatário renunciante a representar a parte, sem se suspender a instância, o que só tem lugar, segundo a lei, no caso de falecimento do mandatário ou do seu impedimento para o exercício do cargo (Ac. de 30.3.1993: BMJ, 425.°-625).

I -O mandatário que vem aos autos renunciar ao seu mandato judicial não fica desonerado das obrigações decorrentes do seu cargo a partir do momento em que manifestou a vontade de renunciar.

II - Esta só produz efeitos a partir da data de junção ao processo da notificação prevista no nº 1 do art.

39º do cód. Proc. Civil, ou mais/arde, nos casos em que é obrigatória a constituição de advogado, em que a renúncia só produz efeitos depois de constituído novo mandatário pelo notificado mandante (Ac. STJ, de 10.5.1994: BMJ, 437, 452).

Desçamos ao caso dos autos.

Em 5/5/2004, foi expedida a notificação aos Srs. Mandatários versando o despacho que admitiu o recurso, considerando-se notificados no dia 10/5/2004.

O prazo para apresentação das alegações decorreu até 9/6/2004, podendo tal acto ser ainda praticado até ao terceiro dia útil subsequente, cfr. art. 145° 3 do Código de Processo Civil; isto é até dia 14/6/2004.

O Ilustre Mandatário do A. renunciou à procuração no dia 1/6/2004.

Que só veio a ser notificada ao mandante a 14/6/2004 (fls. 999).

O A. veio juntar procuração a favor do novo mandatário em 6/7/2004 (fls. 1012).

E apresentou as suas alegações de recurso em 8/7/2004 (fls. 1013).

Pelo que, e atenta a norma legal e a jurisprudência citadas, o Ilustre Mandatário renunciante só ficou dispensado das suas funções em 6/7/2004, data da constituição de novo Mandatário. Na verdade, sendo o presente, um processo em que é obrigatória a constituição de Mandatário, atento o valor da acção ademais, em fase de recurso, (cfr. art. 32° 1 a) e c) do Código de Processo Civil), a renúncia produz efeitos apenas a partir da constituição de novo Mandatário, (se...

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