Acórdão nº 502/05-3 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução30 de Maio de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

Rec. nº 502/05-3 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A. …, propôs acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum contra B. …, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia global de € 6 890,15, referente a indemnização ( € 5. 328,10) e prestações pecuniárias em dívida ( € 1.562,05), acrescida de juros de mora até integral pagamento.

Para o efeito alegou, em síntese, o seguinte: - Prestou trabalho sob ordens, direcção e fiscalização da R., desde Novembro de 1991, mediante contrato de trabalho a termo certo, auferindo ultimamente a retribuição de € 326,25; - A R. deixou de pagar pontualmente as retribuições respeitantes aos meses de Novembro e Dezembro de 2003, bem como o subsídio de férias e Natal; - Com tal fundamento e ao abrigo da lei nº 17/86, de 14/6, rescindiu o seu contrato de trabalho com efeitos a partir de 15/03/2004.

A R. contestou, alegando factos tendentes a impugnar parcial e especificadamente os alegados pela A. sustentando que a esta não assiste direito ao peticionado, tendo até havido abuso de direito no que concerne à forma como foi efectuada a rescisão do contrato de trabalho.

Concluindo pede a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.

Foi dispensada a audiência preliminar e relegou-se para sede de audiência final a selecção da matéria de facto.

Procedeu-se a julgamento tendo sido proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a R. a pagar à A. a quantia de € 1.553,27, a título de retribuições, subsídio de férias e subsídio de Natal e proporcionais de férias subsídio de férias e subsídio de Natal, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 27/5/2004, até integral pagamento.

Inconformado com a sentença, a A. apresentou recurso de apelação tendo concluído: 1. Ocorre abuso de direito quando o respectivo exercício ofende clamorosamente a boa fé, os bons costumes, o fim social e económico que lhe subjaz; 2. O trabalhador que rescinde o contrato de trabalho com a sua entidade patronal, fundamentando-o no não pagamento atempado do salário, em período que excede trinta dias sobre a data do vencimento da primeira retribuição não paga, não ocorre em abuso de direito; Pois, 3. O legislador não ignora o significado e importância que para ele tem o salário, pelo que, com a LSA pretende assegurar o pagamento tempestivo das retribuições aos trabalhadores; 4. À apelante não é imputável a falta de pagamento atempado dos salários, ou que para ele tenha contribuído, pois, nenhuma intervenção tinha ou teve no devir dos negócios sociais; 5. Também o facto de ter auferido retribuição por trabalho prestado fora do objecto do contrato, tal não co-envolve qualquer favorecimento, já que aquela se fundava em título diverso deste; 6. Igualmente, a intenção da apelada de alterar o objecto do contrato, não faz a apelante incorrer no sobredito vício, já que, a ter lugar aquela, somente com acordo de ambas as partes o mesmo poderia ser alterado; 7. Pese embora a recorrência da situação de salários em atraso, como disse, tal não lhe era imputável, nem tão pouco a apelante tinha de demonstrar a sua indigência para que pudesse exercitar o direito que exercitou; 8. Apenas e só as condições objectivas da situação de salários em atraso, previstas na LSA, a tanto era suficiente para preencher os requisitos legais e, assim, peticionar a indemnização prevista no art. 6º, al. a), da referida Lei; 9. Outro entendimento não pode colher, mesmo que tal situação se tenha protelado no tempo, pois, ao trabalhador não é exigível o não exercício do seu direito de rescisão para salvaguarda dos interesses da empresa, in casu, associação civil, em detrimento dos seus próprios interesses; 10. Ao decidir-se pela improcedência da pretensão indemnizatória...

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