Acórdão nº 285/05-2 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | RUI VOUGA |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, na Secção Cível da Relação de ÉVORA: "A. B. ………… & Cª., LDA." instaurou acção declarativa de condenação (com processo comum sob a forma ordinária) contra MARIANA …….., JOSÉ……. e mulher MARIA……….., MANUEL……… e mulher RITA ………, pedindo que a primeira Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de Esc. 3.804.320$00 (Esc. 3.068.000$00 de capital + Esc. 736.320$00 de juros moratórios vencidos), o segundo Réu a quantia de Esc. 967.000$00 (Esc. 780.000$00 de capital + Esc. 187.200$00 de juros moratórios vencidos) e o terceiro Réu a quantia de Esc.1.370.200$00 (Esc. 1.105.000$00 + Esc. 265.200$00 de juros moratórios vencidos), tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação e até integral pagamento.
Em síntese, a Autora alegou, para fundamentar as suas pretensões, que é arrendatária florestal de um imóvel do qual os réus são proprietários e que estes retiraram cortiça de sobreiros compreendidos no objecto do mencionado arrendamento, sem terem título para o efeito.
Regularmente citados, os Réus contestaram separadamente.
Os Réus MANUEL……… e RITA ………… alegaram, nuclearmente, que a Autora já não é arrendatária do imóvel que identifica na sua petição inicial, desde 13 de Novembro de 1988, e que a cortiça que os contestantes tiraram do seu imóvel lhes pertence, sendo certo que apenas retiraram 100 (cem) arrobas de cortiça, com o valor de Esc. 4.000$00 a arroba, pugnando assim pela improcedência da acção.
Os Réus MARIANA ……….., JOSÉ………. e MARIA……….
excepcionaram a sua própria ilegitimidade (por se acharem desacompanhados dos seus condóminos nos prédios inscritos na matriz sob os artigos 26º-B e 17º-B), alegaram que o arrendamento invocado pela Autora caducou em 13 de Novembro de 1988 (com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 394/88, de 08 de Novembro) e referiram que venderam a cortiça das suas árvores pelo preço de Esc. 200.000$00 (duzentos mil escudos).
Ademais, estes Réus deduziram reconvenção contra a Autora, alegando que esta retirou cortiça dos seus prédios, em Maio ou Junho de 1989, sem dispor de título para o efeito, pedindo a condenação desta no pagamento à Ré Mariana da quantia de Esc. 540.094$00 e aos Réus José ……e Maria…… da quantia de Esc. 308.625$00, tudo acrescido de juros de mora vincendos até integral pagamento.
A Autora replicou, contestando as reconvenções contra si deduzidas pelos Réus, alegando que os Réus lhe reconheceram tacitamente a qualidade de arrendatária e invocando a prescrição do direito por eles exercido.
Os Reconvintes treplicaram, invocando a inaplicabilidade da prescrição trienal e pugnando pela aplicação da prescrição ordinária.
As reconvenções foram liminarmente admitidas, dispensou-se a audiência preliminar e proferiu-se despacho saneador em que se julgaram partes ilegítimas as Rés Maria …………. e Rita………..
e se julgou procedente a excepção peremptória de prescrição dos direitos de indemnização exercidos pelos reconvintes.
Condensada a factualidade relevante para a boa decisão da causa (discriminando-se a factualidade assente da controvertida) e discutida posteriormente a causa em audiência de julgamento, veio a ser proferida (em 28 de Junho de 2004) sentença que julgou a acção parcialmente procedente, tendo decidido condenar os Réus MARIANA …………. e JOSÉ ………… a pagar à Autora a quantia de novecentos e noventa e sete euros e sessenta cents, cada um, e o Réu Manuel ………… no pagamento à Autora da quantia de mil novecentos e noventa e cinco euros e dezanove cents, importâncias estas acrescidas de juros de mora contados à taxa de sete por cento ao ano desde 04 de Junho de 2001 até 30 de Abril de 2003 e à taxa de quatro por cento ao ano desde 01 de Maio de 2003 e até efectivo e integral pagamento, sem prejuízo das aplicação de ulteriores taxas legais que venham a vigorar aos juros corridos na sua vigência.
Inconformado com o assim decidido, o R. MANUEL ………interpôs recurso de Apelação da sentença condenatória, tendo extraído das alegações que apresentou as seguintes conclusões: "I - O contrato de arrendamento aqui em causa caducou com a entrada em vigor do Decreto-Lei n° 394/88, de 8 de Novembro; II - O mesmo contém normas especiais, rege especial e especificamente o arrendamento florestal, nomeadamente, no que respeita ao prazo máximo contratual, pelo que não se lhe sobrepõem normas genéricas sob pena de se praticar uma ilegalidade; III- A aplicação de normas genéricas à questão em apreço contrariaria a ratio legis do diploma supra referido e que rege em toda a sua plenitude o arrendamento florestal; IV Como tal, a sentença de que ora se recorre está ferida de nulidade, mormente por violação da alínea c) do art° 668° do CPC, pelo que deve ser revogada .
Termos em que, deverão, V.Exas., Venerandos Desembargadores, revogar a sentença de que se recorre, declarando a caducidade do contrato de arrendamento florestal em causa e em conse - absolver o ora Recorrente do pedido, fazendo, assim a costumada JUSTIÇA !" A Apelada "A. B. ………..& Cª., LDA." contra-alegou, pugnando pela improcedência da Apelação do R. MANUEL………., invocando para tanto o caso julgado formado na acção de preferência que, sob o nº 77/99, correu termos no tribunal recorrido (na qual se reconheceu que o arrendamento florestal invocado nos presentes autos apenas deixará de vigorar em 30 de Abril de 2005, estando, portanto, em vigor à data da prática dos factos ora invocados para fundamentar os pedidos condenatórios deduzidos pela Apelado contra o Apelante e os demais RR.).
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
MATÉRIA DE FACTO A) Factos Considerados Provados na 1ª Instância: O tribunal a quo considerou provados (por documentos dotados de força probatória plena nos termos dos arts. 374º, nº 1, e 376º, nºs 1 e 2, todos do Código Civil, por acordo das partes nos termos do art. 490º, nº 2, do Cód. Proc. Civil e em face das respostas por ele próprio dadas à Base instrutória, após a audiência de julgamento nos termos do art. 653º, nº 2, do C.P.C.) os seguintes factos: 1) Em 11 de Maio de 1898, com efeitos a partir de 01 de Setembro de 1907, António Batista Carvalho Sénior e António Carvalho Júnior, tomaram de arrendamento florestal e denominado de cortiça aos seus proprietários Manuel João e Maria Josefa o prédio misto denominado "Herdade da Fonte Branca", sito na freguesia e concelho de Ponte de Sor, pelo prazo de 99 anos, fixando-se como termo do contrato o dia 01 de Setembro de 2006; (alínea A dos factos assentes por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena) 2) O preço do arrendamento, tal como estipula o contrato, é de quinhentos mil réis, pagos na totalidade no acto da celebração da escritura; (alínea B dos factos assentes por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena) 3) Após a celebração da escritura, António Júnior constituiu com outros sócios a sociedade A.B. ……….. & Ca, Lda. e com o consentimento de António Júnior levou para o património daquela tal arrendamento; (alínea C dos factos assentes por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena) 4) Os senhorios de tudo tomaram conhecimento e em nada se opuseram e, desde então, a autora assumiu integralmente a posição de arrendatária do prédio supra referido na alínea A; (alínea D dos factos assentes por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena) 5) A aquisição do direito de propriedade do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Sor sob o n.° 00098, da freguesia de Vale de Açor, inscrito na matriz sob o artigo 17-B está inscrita na proporção de 1/3 a favor de António Ludovico de Simas e mulher Maria Fernanda Tapada Lopes de Simas, de Maria da Graça Dias Lopes e marido José Guerra Calado e de Laurinda Ludovico de Simas Gonçalves e marido António Luciano Gonçalves; (alínea E dos factos assentes por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena).
6) A aquisição do direito de propriedade do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Sor sob o 00101, da freguesia de Vale de Açor, inscrito na matriz sob o artigo 26-B está inscrita na proporção de 1/3 a favor de António Ludovico de Simas e mulher Maria Fernanda Tapada Lopes de Simas, de Maria da Graça Dias Lopes e marido José Guerra Calado e de Laurinda Ludovico de Simas Gonçalves e marido António Luciano Gonçalves; (alínea F dos factos assentes por documentos dotados de força probatória plena) 7) O prédio inscrito na Repartição de Finanças de Ponte de Sor sob o artigo 27-B está inscrito a favor de Manuel Mendes Falca, sendo este dono do mesmo; (alínea G dos factos assentes por documentos dotados de força probatória plena) 8) O prédio inscrito na Repartição de Finanças de Ponte de Sor sob o...
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