Acórdão nº 285/05-2 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRUI VOUGA
Data da Resolução12 de Maio de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, na Secção Cível da Relação de ÉVORA: "A. B. ………… & Cª., LDA." instaurou acção declarativa de condenação (com processo comum sob a forma ordinária) contra MARIANA …….., JOSÉ……. e mulher MARIA……….., MANUEL……… e mulher RITA ………, pedindo que a primeira Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de Esc. 3.804.320$00 (Esc. 3.068.000$00 de capital + Esc. 736.320$00 de juros moratórios vencidos), o segundo Réu a quantia de Esc. 967.000$00 (Esc. 780.000$00 de capital + Esc. 187.200$00 de juros moratórios vencidos) e o terceiro Réu a quantia de Esc.1.370.200$00 (Esc. 1.105.000$00 + Esc. 265.200$00 de juros moratórios vencidos), tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação e até integral pagamento.

Em síntese, a Autora alegou, para fundamentar as suas pretensões, que é arrendatária florestal de um imóvel do qual os réus são proprietários e que estes retiraram cortiça de sobreiros compreendidos no objecto do mencionado arrendamento, sem terem título para o efeito.

Regularmente citados, os Réus contestaram separadamente.

Os Réus MANUEL……… e RITA ………… alegaram, nuclearmente, que a Autora já não é arrendatária do imóvel que identifica na sua petição inicial, desde 13 de Novembro de 1988, e que a cortiça que os contestantes tiraram do seu imóvel lhes pertence, sendo certo que apenas retiraram 100 (cem) arrobas de cortiça, com o valor de Esc. 4.000$00 a arroba, pugnando assim pela improcedência da acção.

Os Réus MARIANA ……….., JOSÉ………. e MARIA……….

excepcionaram a sua própria ilegitimidade (por se acharem desacompanhados dos seus condóminos nos prédios inscritos na matriz sob os artigos 26º-B e 17º-B), alegaram que o arrendamento invocado pela Autora caducou em 13 de Novembro de 1988 (com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 394/88, de 08 de Novembro) e referiram que venderam a cortiça das suas árvores pelo preço de Esc. 200.000$00 (duzentos mil escudos).

Ademais, estes Réus deduziram reconvenção contra a Autora, alegando que esta retirou cortiça dos seus prédios, em Maio ou Junho de 1989, sem dispor de título para o efeito, pedindo a condenação desta no pagamento à Ré Mariana da quantia de Esc. 540.094$00 e aos Réus José ……e Maria…… da quantia de Esc. 308.625$00, tudo acrescido de juros de mora vincendos até integral pagamento.

A Autora replicou, contestando as reconvenções contra si deduzidas pelos Réus, alegando que os Réus lhe reconheceram tacitamente a qualidade de arrendatária e invocando a prescrição do direito por eles exercido.

Os Reconvintes treplicaram, invocando a inaplicabilidade da prescrição trienal e pugnando pela aplicação da prescrição ordinária.

As reconvenções foram liminarmente admitidas, dispensou-se a audiência preliminar e proferiu-se despacho saneador em que se julgaram partes ilegítimas as Rés Maria …………. e Rita………..

e se julgou procedente a excepção peremptória de prescrição dos direitos de indemnização exercidos pelos reconvintes.

Condensada a factualidade relevante para a boa decisão da causa (discriminando-se a factualidade assente da controvertida) e discutida posteriormente a causa em audiência de julgamento, veio a ser proferida (em 28 de Junho de 2004) sentença que julgou a acção parcialmente procedente, tendo decidido condenar os Réus MARIANA …………. e JOSÉ ………… a pagar à Autora a quantia de novecentos e noventa e sete euros e sessenta cents, cada um, e o Réu Manuel ………… no pagamento à Autora da quantia de mil novecentos e noventa e cinco euros e dezanove cents, importâncias estas acrescidas de juros de mora contados à taxa de sete por cento ao ano desde 04 de Junho de 2001 até 30 de Abril de 2003 e à taxa de quatro por cento ao ano desde 01 de Maio de 2003 e até efectivo e integral pagamento, sem prejuízo das aplicação de ulteriores taxas legais que venham a vigorar aos juros corridos na sua vigência.

Inconformado com o assim decidido, o R. MANUEL ………interpôs recurso de Apelação da sentença condenatória, tendo extraído das alegações que apresentou as seguintes conclusões: "I - O contrato de arrendamento aqui em causa caducou com a entrada em vigor do Decreto-Lei n° 394/88, de 8 de Novembro; II - O mesmo contém normas especiais, rege especial e especificamente o arrendamento florestal, nomeadamente, no que respeita ao prazo máximo contratual, pelo que não se lhe sobrepõem normas genéricas sob pena de se praticar uma ilegalidade; III- A aplicação de normas genéricas à questão em apreço contrariaria a ratio legis do diploma supra referido e que rege em toda a sua plenitude o arrendamento florestal; IV Como tal, a sentença de que ora se recorre está ferida de nulidade, mormente por violação da alínea c) do art° 668° do CPC, pelo que deve ser revogada .

Termos em que, deverão, V.Exas., Venerandos Desembargadores, revogar a sentença de que se recorre, declarando a caducidade do contrato de arrendamento florestal em causa e em conse - absolver o ora Recorrente do pedido, fazendo, assim a costumada JUSTIÇA !" A Apelada "A. B. ………..& Cª., LDA." contra-alegou, pugnando pela improcedência da Apelação do R. MANUEL………., invocando para tanto o caso julgado formado na acção de preferência que, sob o nº 77/99, correu termos no tribunal recorrido (na qual se reconheceu que o arrendamento florestal invocado nos presentes autos apenas deixará de vigorar em 30 de Abril de 2005, estando, portanto, em vigor à data da prática dos factos ora invocados para fundamentar os pedidos condenatórios deduzidos pela Apelado contra o Apelante e os demais RR.).

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

MATÉRIA DE FACTO A) Factos Considerados Provados na 1ª Instância: O tribunal a quo considerou provados (por documentos dotados de força probatória plena nos termos dos arts. 374º, nº 1, e 376º, nºs 1 e 2, todos do Código Civil, por acordo das partes nos termos do art. 490º, nº 2, do Cód. Proc. Civil e em face das respostas por ele próprio dadas à Base instrutória, após a audiência de julgamento nos termos do art. 653º, nº 2, do C.P.C.) os seguintes factos: 1) Em 11 de Maio de 1898, com efeitos a partir de 01 de Setembro de 1907, António Batista Carvalho Sénior e António Carvalho Júnior, tomaram de arrendamento florestal e denominado de cortiça aos seus proprietários Manuel João e Maria Josefa o prédio misto denominado "Herdade da Fonte Branca", sito na freguesia e concelho de Ponte de Sor, pelo prazo de 99 anos, fixando-se como termo do contrato o dia 01 de Setembro de 2006; (alínea A dos factos assentes por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena) 2) O preço do arrendamento, tal como estipula o contrato, é de quinhentos mil réis, pagos na totalidade no acto da celebração da escritura; (alínea B dos factos assentes por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena) 3) Após a celebração da escritura, António Júnior constituiu com outros sócios a sociedade A.B. ……….. & Ca, Lda. e com o consentimento de António Júnior levou para o património daquela tal arrendamento; (alínea C dos factos assentes por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena) 4) Os senhorios de tudo tomaram conhecimento e em nada se opuseram e, desde então, a autora assumiu integralmente a posição de arrendatária do prédio supra referido na alínea A; (alínea D dos factos assentes por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena) 5) A aquisição do direito de propriedade do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Sor sob o n.° 00098, da freguesia de Vale de Açor, inscrito na matriz sob o artigo 17-B está inscrita na proporção de 1/3 a favor de António Ludovico de Simas e mulher Maria Fernanda Tapada Lopes de Simas, de Maria da Graça Dias Lopes e marido José Guerra Calado e de Laurinda Ludovico de Simas Gonçalves e marido António Luciano Gonçalves; (alínea E dos factos assentes por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena).

6) A aquisição do direito de propriedade do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Sor sob o 00101, da freguesia de Vale de Açor, inscrito na matriz sob o artigo 26-B está inscrita na proporção de 1/3 a favor de António Ludovico de Simas e mulher Maria Fernanda Tapada Lopes de Simas, de Maria da Graça Dias Lopes e marido José Guerra Calado e de Laurinda Ludovico de Simas Gonçalves e marido António Luciano Gonçalves; (alínea F dos factos assentes por documentos dotados de força probatória plena) 7) O prédio inscrito na Repartição de Finanças de Ponte de Sor sob o artigo 27-B está inscrito a favor de Manuel Mendes Falca, sendo este dono do mesmo; (alínea G dos factos assentes por documentos dotados de força probatória plena) 8) O prédio inscrito na Repartição de Finanças de Ponte de Sor sob o...

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