Acórdão nº 2893/04-2 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução14 de Abril de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 2893/04-2 Apelação 2ª Secção Tribunal Judicial da Comarca de ……….. - proc. n.º 287/01 Recorrente: Companhia de Seguros ………….., S.A.

Recorridos: Maria dos Anjos …………..

* MARIA DOS ANJOS …………..

, solteira, residente no Bairro do ………., nº 20, …………., intentou contra COMPANHIA DE SEGUROS ………. S.A.

, com sede na…………, em Lisboa, acção de condenação sob a forma ordinária pedindo a condenação da Ré a pagar à A. a quantia de esc.

24. 543. 796$00, acrescida de juros à taxa legal a contar da citação, bem como as despesas de saúde que tenha de fazer, no futuro, relacionadas com as lesões sofridas e suas sequelas.

Alega em síntese que na noite de 18 para 19 de Dezembro de 1998, cerca da meia noite e meia, circulava pela E.N. nº 246-1, no sentido Portagem-Castelo de Vide, o auto-ligeiro de matrícula OD-…….., conduzido por Hugo ……….. e com 3 passageiros dentro, um dos quais a A., sentada ao lado do condutor.

Ao Km 9,1, área do concelho de Marvão, o condutor deixou que o veículo saísse da faixa de rodagem para o lado direito, considerando o sentido em que seguia e, na berma, fosse embater de frente com a estrutura, em alvenaria, de um portão de acesso a uma casa de habitação.

No momento do despiste seguia desatento ao trânsito, a velocidade superior a 100kms/hora.

Ao cruzar-se com outro veículo não manobrou o veículo em termos de o segurar na faixa de rodagem e, por atrapalhação e falta de destreza na condução, perdeu o seu domínio.

Como consequência do embate a A. sofreu, além de outras lesões, fractura da 3ª vértebra lombar (L3), tipo burst, com fragmentação intracanalar, lesão do membro inferior direito (grau 4) e lesão do esfíncter vesical.

Em Janeiro de 2001 a sua situação clínica foi, pelos médicos, considerada estabilizada, embora com potenciais riscos de agravamento.

Das lesões ao nível da coluna resultaram como sequelas permanente dificuldade de movimentos, que impliquem dobrar-se e lombalgias.

Das lesões ao nível do aparelho urinário ficaram-lhe como sequelas dificuldade de urinar, com a consequente necessidade de fazer força em tal sentido, bem como o risco sempre presente de novas infecções por retenção da urina, com o consequente perigo, muito provável, de lesões renais que impliquem tratamentos de hemodiálise.

Atento o risco de agravamento das lesões existentes e de aparecimento de outras, tem a Autora de manter um controle permanente da situação com análises mensais das urinas.

Tudo isso lhe cria grande instabilidade emocional, com prejuízo para o seu equilíbrio psíquico e agravamento dos efeitos da própria incapacidade física.

Sofreu, em razão da privacidade da capacidade de trabalho no período que correu até Janeiro de 2001, dano patrimonial do montante de 2. 100. 000$00 correspondente à perda de salários.

Estima no montante de 15. 000. 000$00 o dano patrimonial futuro decorrente da incapacidade parcial definitiva de que se encontra afectada.

Avalia em 2. 000. 000$00 o dano decorrente da perda da integridade física e 5. 000. 000$00 o decorrente do sofrimento que as lesões e o receio de novas sequelas lhe causaram e causam.

Com o tratamento das lesões sofridas despendeu a A. a quantia global de 443. 796$00.

* A Ré seguradora foi regularmente citada para contestar e deduziu contestação alegando em síntese que ao chegar ao km 9,1, local que constitui uma recta com boa visibilidade, o condutor do OD foi encandeado pelos máximos de um veículo automóvel que seguia em sentido contrário e com o qual se cruzou.

Por haver sido encadeado e haver perdido a visão da via, o condutor do OD deixou que o veículo entrasse na berma e fosse embater num aqueduto de acesso a uma residência.

Conclui pedindo a improcedência da acção, absolvendo-se a Ré do pedido.

* Foi proferido despacho saneador que considerou a instância válida e regular. Elaborou-se matéria de facto assente e base instrutória.

Após o despacho saneador nada ocorreu que possa obstar ao conhecimento do mérito da causa.

Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais e de seguida foi proferida sentença, condenando a R. nos seguintes termos: «a) ...a pagar à Autora MARIA DOS ANJOS…….. as quantias de € 87508,09 (oitenta e sete mil quinhentos e oito euros e nove cêntimos) a título de danos patrimoniais, €9.975,96 (nove mil novecentos e setenta e cinco euros e noventa e seis cêntimos), a título de indemnização pelo dano moral da perda de integridade física e € 17457,93 (dezassete mil quatrocentos e cinquenta e sete euros e noventa e três cêntimos) a título de danos morais, acrescidas de juros à taxa legal desde a data da citação.

  1. .... a pagar à Autora e a liquidar em execução de sentença as quantias que futuramente tiver de suportar a título de despesas de saúde e relacionadas com as lesões sofridas e suas sequelas.» Inconformada veio a R. interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1º «Na sentença foi atribuída à Recorrida a quantia de 2.100.000$00/10.474,76 € a título de perda de salários entre a data do acidente e Janeiro de 2001, com base na resposta dada ao n° 27 da base instrutória - resposta que não está fundamentada.

  1. Para o efeito, foi considerado que a Recorrida esteve afectada duma incapacidade total para o trabalho até Janeiro de 2001, o que não corresponde à verdade.

  2. Resulta das respostas aos n°s 22 e 23 da base instrutória que a Recorrida desde 1 de Novembro de 1999 sofre de uma incapacidade permanente parcial de 20% dadas as sequelas e o agravamento futuro.

  3. Por outro lado, ouvida no julgamento a testemunha "Christina …….., patroa da A. desde Novembro de 1999", relatou ao Tribunal as dificuldades que esta tem em fazer esforços, baixar-se e levantar pesos... - vide fundamentação das respostas à base instrutória em que se baseou a convicção do Tribunal.

  4. Também os 3 médicos que intervieram na perícia médico-legal são unânimes em fixar a data da alta em 1999.

  5. Das respostas aos nºs 22 e 23 da base instrutória, do depoimento da patroa da Recorrida que afirma ser sua patroa desde Novembro de 1999 e ainda das respostas dos 3 peritos médicos, não podem restar dúvidas de que a Recorrida esteve incapacitada para o trabalho até 1/11/99, pelo que só até esta data ficou privada de receber ordenado.

  6. Houve uma errada apreciação da prova e uma contradição entre as respostas dadas aos n.ºs 22 e 23 da base instrutória, a 1° não fundamentada, a 2° fundamentada e comprovada pelos factos indicados nas conclusões 4 e 5.

  7. A Recorrida, na petição (art. 27), "estimou" em 15.000.0000$00 o dano patrimonial futuro decorrente da incapacidade parcial definitiva de que se encontra afectada, e que afirmou ser de 24% (mas foi de 20%), sem fundamentar (cálculos, fórmulas, tabelas financeiras, equidade, etc).

  8. O Mmo.

    Juiz "a quo" atribuiu à Recorrida a reclamada quantia de 15.000.000$00/74.819,68 €, sem qualquer fundamentação, sem explicar qual o critério utilizado para chegar a tal valor, se utilizou alguma fórmula, tabela financeira, equidade ou puramente a idade, como parece resultar da sentença.

  9. Esta falta de fundamentação tornou a sentença nula, nos termos da alínea b) do n° 1 do art. 668 do Cod. Proc..

    Civil.

  10. No entender da Recorrente, atendendo a que a Recorrida tinha 19 anos à data da alta em 1/11/1999, auferia o ordenado de 70.000$00 x 14 meses, que ficou afectada duma incapacidade para o trabalho de 20%, pelo que deixou de auferir 196.000$00 por ano (980.000$00 x 20%), até completar 65 anos deixará de auferir 9.016.000$00/44.971,62€ (46 anos x 196.000$00).

  11. Uma vez que a Recorrida vai receber duma só vez a antecipadamente aquilo que deveria receber em fracções anuais, há que proceder a um desconto de 25%, para evitar um injustificado enriquecimento à custa alheia, como vem sendo defendido por parte da jurisprudência.

  12. Deste modo, encontra-se a verba de 6.767.000$00/33.728,71 €, quantia que deve ser fixada a título de danos patrimoniais futuros.

  13. Na fixação dos danos morais, é irrelevante o grau de culpa do agente ou a sua situação económica, já que esse agente nada sofrerá na sua pessoa ou no seu património, por haver transferido a sua responsabilidade para a seguradora.

  14. No caso dos autos, a verba...

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