Acórdão nº 2894/03-1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRUI MAURÍCIO
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1.

No presente processo comum com intervenção do tribunal colectivo vindo do … Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de …, onde tinha o nº … o Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos M, P, DA, A, D e "H", todos devidamente identificados nos autos, imputando, aos três primeiros a prática de três crimes de abuso de confiança fiscal, previstos e punidos, à data dos factos, pelo art. 24º, nº 1 do RJIFNA, aprovado pelo Dec. Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, e a sociedade arguida ainda pelo art. 7º daquele diploma, tendo todos os arguidos sido pronunciados no processo nº … apenso como autores de um crime de confiança fiscal na forma continuada previsto e punido, à data dos factos, pelas supracitadas disposições legais e ainda pelo art. 30º, nº 2 do Código Penal.

Nos presentes autos o Estado deduziu pedido de indemnização cível contra os três primeiros arguidos e a sociedade arguida, peticionando o pagamento solidário por estes à Fazenda Nacional da quantia de Esc. 45 475 099$00, acrescida de juros legais, até integral pagamento, relativa ao valor de impostos devidos e não pagos.

Também nos autos apensos o Estado veio deduzir pedido de indemnização civil contra todos os arguidos, peticionando a condenação destes no pagamento solidário da importância de Esc. 53 466 277$50, acrescida de juros vencidos e vincendos, até integral pagamento, relativa ao valor de impostos que lhe eram devidos e que deixou de receber, por via da actuação dos arguidos.

No decurso da audiência de discussão e julgamento a que se procedeu, por decisão do Tribunal Colectivo proferida em 9 de Junho de 2003, constante da acta respectiva e de fls. 578 dos autos, foi indeferido um requerimento apresentado pela arguida "H", visando o adiamento da audiência de julgamento até que a entidade fiscal competente apreciasse e decidisse um requerimento entregue na Repartição de Finanças de Albufeira para pagamento da totalidade da dívida fiscal, incluindo a dívida a que se reportam os presentes autos, através da dação em pagamento de várias fracções autónomas propriedade da sociedade "…", a qual também subscrevera o dito documento.

Efectuado o julgamento, foi, por acórdão proferido em 3 de Julho de 2003, que consta de fls. 604 a 627, além do mais e das respectivas condenações em custas, decidido: a) condenar o arguido A, como autor de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, previsto e punido pelos arts. 24º, nºs 1 e 5, do RJIFNA, aprovado pelo Dec. Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, 30º, nº 2 e 79º, ambos do Código Penal, na pena de dois anos e nove meses de prisão; b) condenar os arguidos M, D, P e DA, cada um deles, como autor de um crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada, previsto e punido pelas mesmas disposições legais, na pena de dois anos e quatro meses de prisão; c) condenar a arguida "H", por idêntico crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada, previsto e punido pelas mesmas disposições legais e ainda pelo art. 7º do RJIFNA, na pena de 500 dias de multa à taxa diária de € 150,00, no montante de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros); d) suspender a execução das penas de prisão aplicadas aos arguidos pelo período de 3 anos, sob a condição de se mostrarem pagas ao Estado as quantias fixadas a título de indemnização civil, no prazo de 2 anos; e d) julgar os pedidos de indemnização civil provados e procedentes, em consequência do que foram condenados os demandados, solidariamente, a pagar ao Estado a quantia global de € 493.331,75 (equivalente a Esc. 98 904 137$00), acrescida de juros moratórios contados desde as datas limites de pagamento de cada uma das discriminadas prestações de imposto, até integral pagamento, às taxas legalmente em vigor para as dívidas fiscais ao Estado.

Inconformados com o acórdão que assim os condenou e com a decisão que indeferira o requerido adiamento da audiência, daquele acórdão interpuseram recurso os arguidos P, A, M, DA, e "H.", tendo esta sociedade arguida interposto recurso daquela decisão e rematado a motivação do recurso interlocutório oportunamente apresentada com as seguintes conclusões: 1ª- O pedido de pagamento de uma dívida fiscal através da dação em pagamento de 15 fracções autónomas, constitui questão prejudicial, que implica o adiamento da audiência de julgamento até que fique resolvida a questão suscitada; 2ª- O Tribunal a quo reconheceu que a questão do pagamento tem influência na decisão da causa, designadamente no que respeita à fixação da medida da pena; 3ª- Não obstante, proferiu decisão em sentido contrário; 4ª- O pagamento da dívida fiscal tem implicações ao nível da determinação da medida da pena, levando, inclusive, eventualmente à isenção de pena, conforme resulta do disposto nos arts. 26º, nº 3 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, e arts. 13º e 105º, nº 6 do Regime Geral das Infracções Tributárias; 5ª- Estando a questão do pagamento por resolver por culpa exclusiva dos Serviços da Administração Fiscal, não pode o Tribunal fazer o julgamento e, eventualmente, condenar, porque ao fazê-lo, não está a levar em conta uma circunstância de grande importância na fixação da medida da pena, que é o pagamento e a inexistência de prejuízo para o credor; 6ª- A dação em pagamento é uma modalidade de extinção das dívidas fiscais (cfr. art. 284º do Código do Processo Tributário); 7ª- A decisão recorrida violou assim o disposto no art. 26°, nº 3 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, art. 13º, art. 105º, nº 6 do Regime Geral das Infracções Tributárias, e ainda o disposto no na alínea c) do art. 328º do CPP.

Termina a sociedade recorrente pedindo que seja revogada a decisão recorrida e, em sua substituição, seja decretado o adiamento da audiência de julgamento até que seja decidida a questão do pagamento da dívida fiscal.

O arguido P, na sua motivação do recurso interposto do acórdão, produziu as conclusões que a seguir se transcrevem: 1ª- A medida da pena, dois anos e quatro meses de prisão; 2ª- Bem como a suspensão da sua execução, sob condição, por um período de três anos; 3ª- Tiveram como fundamento, entre outros, os pressupostos de que o recorrente: "foi Administrador da co-arguida H a partir de 31.10.94 até final de 2001 e fez suas as respectivas quantias"; 4ª- Ora, não resulta provado nos autos, aquela factualidade, sendo que, quer os técnicos da Fazenda Nacional, quer a Muito Digna Representante do Ministério Público e mesmo o Tribunal a quo reconheceram que o arguido, nunca se apropriou pessoalmente e integrou no seu património os tributos, pelo que nunca agiu animo domini; 5ª- O recorrente deixou de exercer funções em Maio de 2000, na citada arguida; 6ª- De tudo resulta evidente contradição pelo que houve erro notório na apreciação da prova; 7ª- O acórdão recorrido enferma ainda dos vícios de violação de lei e inconstitucionalidade, ao interpretar o artigo 30°/2 do Código Penal, de modo a classificar de forma continuada, desde 1993 até Dezembro de 2000, os crimes de abuso de confiança fiscal, de que o recorrente, não ia acusado, sendo certo que o mesmo foi nomeado provisoriamente Administrador em Outubro de 1994, nomeação que caducou em princípio de 1995, por não poder legalmente tornar-se definitiva.

Termina o arguido P pedindo que seja revogado o acórdão recorrido, admitindo-se a renovação da prova ou, caso assim se não entenda, a reapreciação da mesma.

Por seu turno, na motivação do recurso do acórdão que os restantes arguidos recorrentes apresentaram conjuntamente, foram formuladas as seguintes conclusões: 1ª- O arguido A exerceu as funções de administrador da sociedade arguida de 1992 a 31 de Outubro de 1994; 2ª- Para a prática do crime de que os arguidos foram pronunciados e, posteriormente condenados, é essencial a qualidade de administrador; 3ª- Essa qualidade deixa de existir em relação ao arguido A a partir de 31de Outubro de 1994, passando o mesmo a ser um mero trabalhador da empresa; 4ª- Estando perante um crime continuado, a conduta criminosa do arguido cessou em 31-10-94, tendo o último acto sido praticado por este, nesse mesmo dia; 5ª- Começando assim, desde essa data, a decorrer o prazo para a prescrição do procedimento criminal; 6ª- De acordo com o art. 15º do RJIFNA, o procedimento criminal, por crime fiscal, prescreve, logo que sobre a prática dos factos decorra 5 anos; 7ª- E, de acordo com o preceituado no nº 3 do art. 119° do Cód. Penal: "a prescrição do procedimento criminal terá sempre lugar quando, desde do seu início e ressalvado o tempo de suspensão tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade (...)"; 8ª- Desde 31-10-94 até à presente data já decorreram cerca de 9 (nove) anos, encontrando-se assim prescrito o procedimento criminal em relação ao arguido A, tendo sido violado, com a decisão recorrida o disposto nas normas legais supracitadas; 9ª- Por outro lado, extinto o processo criminal e atento o princípio da adesão consagrado no art. 71º do C.P.P., não poderia o Tribunal a quo conhecer o mérito do pedido de indemnização civil deduzido nos autos; 10ª- E, consequentemente, deveria o arguido ter sido absolvido do pedido; 11ª- O arguido D foi Administrador da arguida "H" até ao dia 07/03/96, ou seja, apenas terá sido responsável pela política económica da empresa arguida até esta data; 12ª- Desde o último acto de administração deste arguido até ao dia de hoje já passaram mais de 7 anos e 6 meses; 13ª- Encontrando-se, neste caso, ou seja, em relação ao arguido D, também o procedimento criminal extinto, por prescrição; 14ª- Extinto o processo criminal e atento o princípio da adesão supra referido, também aqui não poderia o Tribunal a quo conhecer o mérito do pedido de indemnização civil deduzido nos autos; 15ª- Os arguidos vinham acusados pela prática de vários crimes de abuso de confiança fiscal p.e p...

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