Acórdão nº 2225/04-2 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução21 de Dezembro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 2225/04-2 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A. ...

, intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum contra B. ..

., pedindo a condenação desta a pagar-lhe: - os salários vencidos no período compreendido entre 24 de Julho de 2002 e Junho de 2003 no valor de € 5.175,00; - as férias o subsídio de férias, de natal, de turno e de refeição, no mesmo período, no montante de € 3.320,44; - subsídio complementar no valor de €3.225,42; - um subsídio complementar mensal não inferior a € 119,46; e ainda a reconhecer a ilicitude do seu despedimento e consequentemente a pagar-lhe a indemnização de antiguidade no valor de €14.117,06, tudo acrescido dos juros vencidos no montante de € 730,50 e dos juros vincendos à taxa legal até efectivo e integral pagamento.

Para o efeito alegou, em síntese, o seguinte: - Foi admitido ao serviço da R., em 2 de Maio de 1972, como trabalhador contratado sem prazo, exercendo ultimamente as funções de operário fabril, trabalhando nas cargas e descargas e auferia € 455,40, acrescidos de subsídio de refeição diário, no montante de € 3,52 e de subsídio de turno no montante de € 34,42; - No dia 19/04/01 sofreu um acidente de trabalho, tendo tido alta em 23/07/02; - Após esta data, apresentou-se ao serviço da R. e aí se deslocou por três vezes pelo menos entre 24/07 e 7/08, e de todas estas vezes foi-lhe recusado trabalho, invocando os legais representantes da R. para justificar a recusa a sua falta de condições físicas para trabalhar.

- Posteriormente houve troca de correspondência entre si e a R., tendo pedido a reapreciação da sua situação clínica aos serviços da seguradora; - Ao ser aí observado, consideraram aqueles serviços que se encontrava na mesma situação, isto é com alta e com uma incapacidade permanente a confirmar pelo Tribunal do Trabalho.

- Voltou à R. onde, durante dois dias, lhe foram dados a executar serviços leves, tendo mais uma vez lhe sido recusado trabalho pela R.. e na sequência desta posição remeteu à primeira uma carta, em 21 de Agosto, no âmbito da qual considera que foi alvo de um despedimento ilícito, reclamado o direito aos subsídios em falta e à indemnização de antiguidade; - Na sequência desta carta voltou a ser chamado pela R. e trabalhou mais três dias seguidos; - Entretanto o A. apresentou queixas físicas e sentiu dificuldades em trabalhar no horário completo, por isso solicitou aos serviços da seguradora que o observassem de novo; - Voltou a ser observado pelos serviços clínicos da seguradora que o informaram de novo que não aceitavam a recaída, e que mantinha a IPP atribuída; - Após 3 de Setembro de 2002, a R.. nunca mais lhe providenciou pela atribuição de qualquer outro serviço melhorado, apesar de se ter deslocado mais do que uma vez ao seu local de trabalho, na fábrica, onde lhe foi recusado o trabalho; - No âmbito do exame por junta Médica efectuado no Tribunal do Trabalho de ... foi-lhe conferida uma IPP de 15% desde 24/7/02, com incapacidade para o trabalho habitual; - A R. até esta decisão estava obrigada a dar-lhe ocupação efectiva e a pagar-lhe o respectivo salário, independentemente de lhe dar ou não uma ocupação efectiva; - A R. estava obrigada por convenção colectiva a assegurar-lhe um complemento de subsídio de acidente de trabalho; - Considera que foi despedido ilicitamente, sem ter sido sujeito a processo disciplinar, já que a R. se desinteressou por dar uma ocupação efectiva ao A..

A R. apresentou contestação, defendendo-se por impugnação, alegando em resumo o seguinte: - O contrato de trabalho celebrado entre si e o A. terminou por impossibilidade superveniente absoluta e definitiva deste em prestar o seu trabalho; - Nunca recusou trabalho ao A. tendo-lhe facultado a possibilidade de escolha de qualquer actividade das que a mesma desenvolve na sua actividade comercial e industrial, contudo o A. não foi fisicamente capaz de as desempenhar, tendo abandonado os respectivos postos de trabalho; - A Junta Médica realizada no Tribunal do Trabalho considerou que as sequelas resultantes do acidente determinaram ao sinistrado uma incapacidade permanente e absoluta para o trabalho habitual de operário fabril de cargas e descargas; - O médico que exerce Medicina no Trabalho dentro da empresa, desaconselhou qualquer esforço físico ao A., não o tendo considerado apto para qualquer trabalho; - O A. após o abandono do posto de colagem de etiquetas por ter sentido muitas dores, não mais voltou à empresa.

- Dentro da empresa não existe qualquer posto de trabalho que o A.. consiga desempenhar, pois os esforços mais leves implicam esforço físico e este provoca-lhe dores, daí que a impossibilidade para prestar trabalho seja do A.; - Reconhece que se encontra por liquidar parte do subsídio complementar, visto que apenas procedeu ao seu pagamento nos primeiros 90 dias, sendo certo que o mesmo é devido ao A. até ao mês da cessação do contrato entre as partes; - O próprio A. teve consciência que não conseguia desempenhar qualquer função na empresa e as diversas que experimentou causaram-lhe dor que o levaram a abandonar os respectivos postos de trabalho, neles se incluindo a máquina de pacotes e o serviço de limpeza; Termina por concluir pela improcedência da acção, com excepção da importância de € 1.552,98 que reconhece que se encontra por liquidar ao A.

Foi proferido despacho saneador, foram elaborados os factos assentes, e a base instrutória, que não foram objecto de qualquer reclamação.

No início da audiência de julgamento o A. requereu a ampliação do pedido no que concerne à indemnização por si peticionada, alterando o valor do mesmo para o montante de € 28.234,80, atento o previsto no art. 30º n.º 2 da lei n.º 100/97 de 13/09, tendo a mesma sido admitida.

Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença que decidiu julgar a acção parcialmente procedente por provada, e consequentemente condenou a R.. a pagar ao A.. a quantia global de € 4.181,10 a título de complemento de subsídio de acidente de trabalho, acrescida dos juros vencidos e vincendos desde a data do vencimento de cada uma das prestações mensais no valor de € 119,46, em falta, à taxa legal e até efectivo pagamento, bem como a pagar ao A.. mensalmente a quantia de € 119,46 a partir do próximo mês de Junho, correspondente ao subsídio complementar a que alude a cláusula 84ª n. 1 da CCT aplicável, absolvendo a R. dos restantes pedidos formulados.

Inconformada com a sentença, o A. apresentou recurso de apelação tendo concluído: 1. Não se vislumbram fundamentos para terem sido dados como não provados os quesitos 6,7,9,10,11 e 12; 2. Devem, pois, ser rectificadas as respostas, considerando-se também, em face do que já constava dos factos assentes, esses quesitos como provados; 3. Existe contradição insanável entre a resposta que foi dada ao quesito 14º da Base instrutória, e o que já constava das alíneas f), j), m), n), e o) dos factos assentes, não sendo aceitável nem compreensível que se tenha dado como provado que o A. não foi fisicamente capaz de desempenhar actividade na empresa, quando ao mesmo tempo se deu como assente que a desempenhou durante alguns dias; 4. Existe contradição insanável entre a resposta dada ao quesito 15º e o que já constava das alíneas f), j), m), n) e o) dos factos assentes, dado que durante vários dias o recorrente executou tarefas, sem queixas; 5. Existe contradição insanável entre a resposta dada ao quesito 16, em particular na parte em que se alude que o A. não conseguia desempenhar qualquer tarefa, quando em simultâneo se deu como provado, nas citadas alíneas, que o A. executou tarefas na empresa, durante vários dias; 6. Existe contradição insanável entre a resposta dada ao quesito 17º da base instrutória e as mencionadas alíneas, pois de acordo com a experiência comum, do homem médio, é manifesto que para executar as tarefas dadas como assentes nas indicadas alíneas, o A. tinha que se sentar, ou estar em pé, e fazer torções, sendo que nesses dias, conseguiu executá-las; 7. Existe contradição insanável entre a resposta dada ao quesito 21º e as referidas alíneas, dado que está assente que o A. desempenhou tarefas na empresa; 8. Não tendo sido requerido a emissão do parecer técnico a que alude o art. 55º da Lei nº 143/99, não pode o Tribunal dar como assente que a impossibilidade do A. perdura desde a data da alta clínica dada pela Seguradora, pelo que é deficiente e obscura a resposta dada ao quesito 22º da base instrutória; 9. Pois só com a realização da junta médica e com a sentença proferida no apenso, em Junho de 2003, se pode dar como consolidada e verificada a situação da incapacidade do recorrente para o exercício da profissão habitual; 10. Daí que o recorrente tenha direito a todos os salários e subsídios referidos na p.i., devendo a douta decisão ser revogada nessa parte, e substituída por outra que defira a pretensão do recorrente; 11. O recorrente encontrava-se em condições de lhe ser aplicado, após a alta conferida pela Seguradora, o regime previsto no art.54º, nº1 e 3 da lei nº 143/99, de 30 de Abril e art. 84º, nº5 da CCT; 12. A recorrida violou a obrigação de dar efectiva ocupação ao recorrente, entre a data da alta e da sentença de Junho de 2003; 13. A recorrida desinteressou-se em verificar o grau concreto de aptidão do recorrente, no momento da alta, e adaptar algo dentro da empresa, de modo a ser possível o trabalho do recorrente, compatível com a respectiva aptidão física, na data da alta, tendo em conta que a Seguradora considerou não existir qualquer recaída do A.; 14. A recorrida com a sua actuação despediu ilicitamente o recorrente, sem justa causa, ao não lhe proporcionar, em Junho e Agosto de 2002, um trabalho compatível; 15. Tem assim o recorrente direito à...

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