Acórdão nº 1238/04-3 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Dezembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARIA ALEXANDRA MOURA |
Data da Resolução | 14 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *"A" e "B", deduziram por apenso à execução ordinária que lhe moveu "C", os presentes embargos de executado pedindo que seja esta condenada a reconhecer que nada lhes deve.
Contestou a embargada nos termos de fls. 33 e segs. impugnado o petitório e concluindo pela improcedência dos embargos.
Foi proferido o despacho saneador e seleccionados os factos assentes e controvertidos, sem reclamação.
Realizada a audiência de julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 129/131, que também não sofreu reclamação.
Foi, por fim, proferida a sentença de fls. 159 e segs. que julgando procedentes os embargos determinou a extinção da execução.
Inconformada, apelou a embargada, alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - A douta sentença sob censura é nula porquanto não conhece de questões que devia conhecer e conhece doutras que não devia conhecer e ainda porque condena em objecto diverso do pedido.
2 - O tribunal a quo deveria ter-se pronunciado sobre a figura do erro sobre os motivos, bem como sobre a figura do enriquecimento sem causa, que constituem a causa de pedir da petição de embargos, consubstanciando a nulidade a que alude o artº 668 nº 1 al. d) do CPC.
3 - Ao tribunal a quo estava vedada a possibilidade de conhecer sobre a exequibilidade ou inexequibilidade do título porquanto tal questão não foi suscitada pelos embargantes-recorridos, ao fazê-lo e ao decidir a acção com tal fundamento, condenou em objecto diverso do pedido, consubstanciando a nulidade a que alude a al. e) do nº 1 do artº 668 do CPC.
4 - A escritura pública de cessão de exploração junta aos autos de execução, constitui título executivo válido e eficaz para a mesma.
5 - Prevendo essa escritura que a cessão de exploração era feita pelo prazo de cinco anos e que as partes podiam denunciar o contrato para o termo do prazo inicial ou da renovação em curso, estava vedado a qualquer delas a denúncia do contrato fora dessas condições.
6 - A denúncia que os recorridos fizeram do contrato é ineficaz, não afectando a validade nem a eficácia do mesmo, nem lhe retira a exequibilidade ao documento.
7 - Os contratos têm que ser pontualmente cumpridos.
8 - A modificação ou a extinção do conteúdo contratual só pode fazer-se por acordo das partes ou nos casos previstos na lei e não por acto unilateral das partes.
9 - O facto de os recorridos terem encerrado o estabelecimento e terem entregue as chaves no escritório do seu mandatário, sem que o recorrente haja aceite a rescisão do contrato com informação expressa de que não prescindia dos seus direitos de crédito emergente do contrato, não retira exequibilidade à escritura de cessão de exploração.
10 - Os recorridos não se podem prevalecer do encerramento do estabelecimento para se desonerarem do pagamento das prestações mensais a que se encontravam obrigados por força do contrato.
11 - A decisão sob censura violou o disposto no artº 111 do RAU, o artº 405, 406 e 781 do C. Civil e ainda o artº 46 als. a) e b) do CPC.
Os embargantes apelados contra-alegaram nos termos de fls. 271 e segs. concluindo pela confirmação da sentença recorrida.
*Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Como é sabido, são as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o âmbito do recurso pelo que só abrange as questões aí contidas (artº 690 nº1 do CPC).
Do que delas decorre verifica-se que são as seguintes as questões a decidir: - A nulidade da sentença por excesso de pronúncia relativamente ao título que serve de fundamento à execução.
- A questão da inexequibilidade do referido título.
- Os fundamento do erro sobre os motivos e enriquecimento sem causa invocados nos embargos*São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância: 1 - Por escritura pública outorgada em 23/4/99, o embargado cedeu ao embargante a...
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