Acórdão nº 1238/04-3 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIA ALEXANDRA MOURA
Data da Resolução14 de Dezembro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *"A" e "B", deduziram por apenso à execução ordinária que lhe moveu "C", os presentes embargos de executado pedindo que seja esta condenada a reconhecer que nada lhes deve.

Contestou a embargada nos termos de fls. 33 e segs. impugnado o petitório e concluindo pela improcedência dos embargos.

Foi proferido o despacho saneador e seleccionados os factos assentes e controvertidos, sem reclamação.

Realizada a audiência de julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 129/131, que também não sofreu reclamação.

Foi, por fim, proferida a sentença de fls. 159 e segs. que julgando procedentes os embargos determinou a extinção da execução.

Inconformada, apelou a embargada, alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - A douta sentença sob censura é nula porquanto não conhece de questões que devia conhecer e conhece doutras que não devia conhecer e ainda porque condena em objecto diverso do pedido.

2 - O tribunal a quo deveria ter-se pronunciado sobre a figura do erro sobre os motivos, bem como sobre a figura do enriquecimento sem causa, que constituem a causa de pedir da petição de embargos, consubstanciando a nulidade a que alude o artº 668 nº 1 al. d) do CPC.

3 - Ao tribunal a quo estava vedada a possibilidade de conhecer sobre a exequibilidade ou inexequibilidade do título porquanto tal questão não foi suscitada pelos embargantes-recorridos, ao fazê-lo e ao decidir a acção com tal fundamento, condenou em objecto diverso do pedido, consubstanciando a nulidade a que alude a al. e) do nº 1 do artº 668 do CPC.

4 - A escritura pública de cessão de exploração junta aos autos de execução, constitui título executivo válido e eficaz para a mesma.

5 - Prevendo essa escritura que a cessão de exploração era feita pelo prazo de cinco anos e que as partes podiam denunciar o contrato para o termo do prazo inicial ou da renovação em curso, estava vedado a qualquer delas a denúncia do contrato fora dessas condições.

6 - A denúncia que os recorridos fizeram do contrato é ineficaz, não afectando a validade nem a eficácia do mesmo, nem lhe retira a exequibilidade ao documento.

7 - Os contratos têm que ser pontualmente cumpridos.

8 - A modificação ou a extinção do conteúdo contratual só pode fazer-se por acordo das partes ou nos casos previstos na lei e não por acto unilateral das partes.

9 - O facto de os recorridos terem encerrado o estabelecimento e terem entregue as chaves no escritório do seu mandatário, sem que o recorrente haja aceite a rescisão do contrato com informação expressa de que não prescindia dos seus direitos de crédito emergente do contrato, não retira exequibilidade à escritura de cessão de exploração.

10 - Os recorridos não se podem prevalecer do encerramento do estabelecimento para se desonerarem do pagamento das prestações mensais a que se encontravam obrigados por força do contrato.

11 - A decisão sob censura violou o disposto no artº 111 do RAU, o artº 405, 406 e 781 do C. Civil e ainda o artº 46 als. a) e b) do CPC.

Os embargantes apelados contra-alegaram nos termos de fls. 271 e segs. concluindo pela confirmação da sentença recorrida.

*Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Como é sabido, são as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o âmbito do recurso pelo que só abrange as questões aí contidas (artº 690 nº1 do CPC).

Do que delas decorre verifica-se que são as seguintes as questões a decidir: - A nulidade da sentença por excesso de pronúncia relativamente ao título que serve de fundamento à execução.

- A questão da inexequibilidade do referido título.

- Os fundamento do erro sobre os motivos e enriquecimento sem causa invocados nos embargos*São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância: 1 - Por escritura pública outorgada em 23/4/99, o embargado cedeu ao embargante a...

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