Acórdão nº 1999/04-1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANTÓNIO PIRES HENRIQUES DA GRAÇA
Data da Resolução23 de Novembro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Relação de Évora A- A Audiência Provincial de …, em Espanha, emitiu, de harmonia com a Decisão-Quadro do Conselho da União Europeia de 13 de Junho de 2002, com a Lei Espanhola 3/2003 de 14 de Março e com a Lei Portuguesa 65/2003 de 23 de Agosto, mandado de detenção europeu contra o cidadão português A, nascido em … de… de …, em …- …, e que se encontraria no Estabelecimento Prisional de…, com vista à sua entrega a Espanha, a fim de ingressar no Centro Penitenciário de Huelva, para cumprir a pena de três anos de prisão em que foi condenado por sentença de 4 de Março de 2004 daquele Tribunal, por ter cometido um crime contra a saúde pública (na modalidade de substâncias que causam grave dano à saúde) ocorrido em …-…-…, por volta das …h, na cidade de….

B- A sentença transitou em julgado, como resulta do auto de 10 de Maio de 2004 da Audiência de …- 1ª Secção, -"P.A. núm.1/2004- Delito: c/salud púb.- Juzg.: …Nº 2" C- Conforme artºs 17º nºs 1 e 2 e 18º nº 5 da Lei nº 65/03 de 23/08, foi ouvida em 10 de Agosto de 2004, neste Tribunal da Relação, a pessoa procurada - nessa data detida em prisão preventiva no E.P.R. de …à ordem do processo nº …do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de …-, e, "declarou que não consente na sua entrega ao Estado requerente que emitiu o mandado de detenção contra si, uma vez que tem a sua família em Portugal e gostava que a pena que tem a cumprir fosse cumprida no nosso país." D- Foi então dada a palavra à Excelentíssima Defensora oficiosa do inquirido, para deduzir oposição, querendo, nos termos do artº 21º nº 1 da referida Lei 65/03, a qual requereu um prazo não inferior a 10 dias para deduzir oposição, nos termos do artº 21º nº 4 da referida Lei.

E, foi concedido o prazo conforme requerido, "para efeitos de oposição, uma vez que tal se apresenta necessário para a preparação da defesa do interrogado, artº 21º nº 4 da Lei 65/03." E- Em 23 de Agosto de 2004, veio o procurado A, através da sua Exma Defensora, "deduzir oposição à sua entrega ao Estado membro de emissão do mandado de detenção europeu para cumprimento de pena, com fundamento na alínea g), do número 1, do artigo 12º, da já citada Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto" F- O Ministério Público nesta Relação considerando que "Nem a lei portuguesa nem a Decisão-Quadro contemplam solução para a situação (oposição) colocada pelo cidadão português cuja entrega é pedida por Espanha e as práticas conhecidas, neste estrito domínio, também não permitem encontrar orientação clara para a respectiva solução", promoveu, "tendo em vista a busca da melhor solução": "a.1 - se oficie à Autoridade Central Portuguesa (Procuradoria-Geral da Repúblioca) solicitando se digne apurar e informar qual a entidade nacional que está em condições de garantir o compromisso da execução em Portugal da pena imposta em Espanha ao predito cidadão, e/ou a.2 - apurar junto das autoridades espanholas se estão na disposição de transmitir a execução daquela pena às autoridades portuguesas; b.- se instrua o ofício a remeter à Autoridade Central Portuguesa com cópia de fls 2, 2Vº, 4 a 14, 19 a 38, 43, 43vº, 47, 48, 49, 52, 52vº, desta promoção e do despacho que sobre ela venha a ser proferido;" e, ainda se solicitasse ao processo supra identificado do 2º Juízo Criminal da comarca de…, informação sobre a situação processual e prisional do cidadão português A.

G- Realizadas as diligências promovidas, veio o 2º Juízo Criminal da comarca de … informar que nos autos de Processo Comum (Tribunal Colectivo), nº…, o arguido a se encontra preso preventivamente no E.P. de …, à ordem dos mesmos autos, encontrando-se acusado da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º nº 1 do D.L. nº 15/93 de 22/01.

H- Por sua vez, a Procuradoria-Geral da República veio informar que "Portugal, enquanto Estado requerido, não é chamado a prestar garantias as quais apenas podem ser prestadas por um Estado requerente.

In casu e na eventualidade de se optar pela recusa de entrega deverá referir-se que a ordem jurídica interna portuguesa oferece condições para a execução da pena (artº 12º nº 1 al. g) da Lei nº 65/2003 e artºs 95º e seguintes da Lei 144/9 de 31 de Agosto, o que aliás corresponde, em termos de reciprocidade, ao regime de execução do mandado de detenção europeu em Espanha." I- Nesta Relação, a Exma Procuradora-Geral Adjunta promoveu "prolacção de decisão." J- Colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos, cumpre apreciar e, decidir.

  1. A Decisão-Quadro do Conselho de 13 de Junho de 2002 relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros...

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