Acórdão nº 1752/04-3 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução09 de Novembro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 1752/04-3 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A. ...

, intentou acção declarativa emergente de contrato de trabalho com processo comum contra B. ...

, pedindo: 1- As retribuições que deixou de auferir desde a data, do despedimento até à data da sentença, deduzidas do montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data da propositura da acção; 2 - O montante correspondente à indemnização por antiguidade; 3 - Juros de mora.

Para tanto alega em síntese que: - Foi admitido ao serviço da R. em 15 de Junho de 1991.

- Por carta de 30 de Novembro de 2000 o A. apresentou o seu pedido de demissão da R. na condição de celebração de um contrato de trabalho com uma empresa espanhola C. ..., que não chegou a ter lugar, daí que a mesma não produza quaisquer efeitos.

- Em 21 de Março de 2002 a R. comunicou ao A. por carta registada que ficava resolvido o seu contrato de trabalho em resposta à sua carta de 30 de Novembro de 2001.

- Trata-se de um despedimento ilícito, não lhe tendo sido instaurado qualquer processo disciplinar e a este facto não obsta que a R. por carta de 2 de Maio de 2002 tenha vindo propor ao A. a sua reintegração.

A R. contestou alegando em síntese que: - O vínculo laboral entre si e o A. cessou a partir de 14-9-2001 quando o este passou a prestar a sua actividade à firma espanhola C....; - Com o objectivo de o A. não ter quebra de descontos para a segurança social, a R., por acordo com a C., e com conhecimento do A., manteve durante algum tempo, e em nome desta, o pagamento dos respectivos vencimentos mensais. Quantias que a C. ... reembolsou à R. e que apenas ficaram de se processar até que estivesse constituída a empresa em Portugal.

- A demissão do A. não ficou condicionada à celebração por este de qualquer contrato de trabalho.

- A R. nunca procedeu ao despedimento do A..

- Termina pedindo a sua absolvição do pedido.

Na resposta, o A. alega que a R. altera conscientemente a verdade dos factos, deduzindo oposição cuja falta de fundamento não ignora, e pede a sua condenação como litigante de má fé, em multa e indemnização a liquidar em execução de sentença.

A R. deduziu idêntico pedido.

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento tendo sido proferida sentença que julgou a acção improcedente e em consequência absolveu a R. do pedido, e condenado o A. como litigante de má fé na multa de € 500.

Inconformada a R., apresentou recurso de apelação tendo concluído: 1 - A carta de fls. 14, face ao seu teor, não pode ser considerada uma declaração de rescisão de contrato de trabalho pura e simples.

2 - Com efeito, do teor da mesma resulta que o fim do contrato de trabalho ficava condicionado a um futuro acordo com a recorrida e também à aceitação desta.

3 - Não se provou a existência de qualquer acordo posterior entre as partes, sendo por isso uma proposta negocial com vista à revogação do contrato, embora sujeita a condição.

4 - Por outro lado, ao fazer chegar às mãos da recorrente uma declaração e baixa antes da existência de uma aceitação, o recorrente revogou tacitamente a proposta efectuada.

5 - A qual apenas subsistiria se verificada a condição.

6 - Não se tendo provado a verificação da condição ou mesmo o seu teor e tendo a proposta sido revogada, a aceitação da mesma não levaria à perfeição da revogação do contrato de trabalho.

7 - Por isso, a carta de fls. 16 tem que considerar-se como configurando despedimento.

8 - O qual tem carácter ilícito por não ter sido precedido de processo disciplinar.

9 - Sendo certo que, a carta da recorrida de 2 de Maio de 2002 não tem qualquer efeito já que o contrato havia já terminado com a recepção por parte do recorrente do documento de fls. 16.

10 - Assim, o recorrente tem direito a receber da R. as quantias que reclama, em que se incluem as comissões que faziam parte da sua remuneração.

11 - O recorrente não deduziu pedido de cuja falta de fundamento tinha consciência pelo que não tem qualquer justificação a sua condenação como litigante de má fé.

12 - A douta sentença recorrida violou os art.s 228º, 217º e 270º do Código Civil, art.s 7.º e 12º do Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro e 456º do Código de Processo Civil, pelo que deverá ser revogada, incluindo a condenação em multa como litigante de má fé, sendo a R. condenada no pedido .

A A. contra-alegou, tendo concluído: a) A carta apresentada pelo recorrente de fls. 14 consubstancia uma inequívoca rescisão unilateral do contrato de trabalho celebrado com a recorrida em 15 de Junho de 1991; b) Contrariamente ao alegado pelo recorrente, não existem nos autos quaisquer elementos que pudessem ser tidos em conta, aptos a conduzir a uma conclusão diferente quanto à cessação do contrato de trabalho em apreço; c) Da carta junta aos autos a fls. 16 não se pode inferir que o contrato de...

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