Acórdão nº 1092/04-3 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução17 de Junho de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam em Conferência os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Tribunal Judicial da Comarca de ....... - 3º Juízo - proc. n.º 5445/03.1TBSTB.

Recorrente: Maria ......................

Recorrido: Domingos ..................

*Domingos ................

residente na ................., demandou Maria ..................

residente na Rua ............, pedindo a resolução de certo contrato de arrendamento comercial, porquanto cedeu a exploração do mesmo a terceiros, sem autorização prévia nem comunicação posterior ao A., e efectuou obras no locado que alteraram a sua estrutura interior, o que justificaria o pedido, ao abrigo do art. 64.° n.° 1 als. d) e f) do RAU.

Citada a R. veio contestar, afirmando que o primitivo arrendatário comunicou ao A. a cessão de exploração do locado, em 10.08.2001, pelo que inexiste o direito invocado e, quanto às obras, não só não alteraram substancialmente o locado, como eram do conhecimento do A. há mais de um ano, verificando-se a caducidade do seu direito.

Respondeu o A., afirmando não ocorrerem as excepções invocadas pela Ré.

No despacho saneador, depois de verificada a existência dos pressupostos processuais necessários, relegou-se para final o conhecimento das excepções invocadas na contestação. Após, fixou-se a matéria assente e elaborou-se a base instrutória.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença julgando a acção procedente, no tocante ao fundamento da cedência do locado sem comunicação ao senhorio e decretou-se o despejo do arrendado.

Inconformada veio a R. interpor recurso de apelação onde formulou as seguintes conclusões:« A) O contrato pelo qual o titular do estabelecimento comercial cede a outrem a fruição temporária do estabelecimento é um contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial; B) Tal contrato, mesmo que inválido, não autorizado nem comunicado, não integra fundamento de resolução do contrato de arrendamento previsto na alínea f) do n° 1 do art. 64° do R.A.U. pois nele não existe transmissão da posição do arrendatário, o qual se mantém como titular da relação de arrendamento assim como dos restantes elementos constitutivos do estabelecimento excepto o gozo temporário deste; C) Mas caso não se subscreva a posição de que o contrato por ser atípico é inominado não lhe são aplicáveis as normas excepcionais do contrato de arrendamento, afastando-se o disposto no art.º1038° alíneas f) e g) do C.C.

Mas se este não for o entendimento sempre se diga que: D) A aplicação do disposto no art. 1038° alínea g) C.C. de que resulta a obrigatoriedade de comunicação ao senhorio no prazo de 15 dias, caberá ao senhorio o ónus de provar que a comunicação da cessão não lhe foi comunicado já que tal facto é constitutivo do seu direito à resolução; E) Não tendo ficado provado qualquer facto de que o senhorio não foi recebedor de qualquer comunicação da cedência da exploração o pedido teria de ser...

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