Acórdão nº 67/04-2 de Tribunal da Relação de Évora, 03 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PEREIRA BATISTA |
Data da Resolução | 03 de Junho de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA "A" instaurou acção ordinária vs.
"B", peticionando a sua condenação no pagamento da quantia global de 4.279.512$ (21.346,12 €), a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida, na parte relativa àqueles, dos juros de mora vincendos desde a citação até integral pagamento.
Para tanto, e em síntese, alegou ter celebrado com "B" um contrato para realização de obras na sua residência, pelo preço global de 5.000.000$ (24.939,90 €), que este não cumpriu, apesar de lhe ter pago todo o preço e mais 1.600.000$ (7.980,77 €), assim o obrigando a realizar as obras em falta a suas expensas, no que despendeu 1.909.662$ (9.525,35 €), a custear almoços aos seus trabalhadores, no que despendeu 69.850$ (348,41 €), os quais causaram danos em bens de sua pertença no montante de 100.000$ (498,90 €), além do que o atraso na conclusão das obras lhe causou danos de natureza moral compensáveis com a quantia de 600.000$ (2.992,79 €).
Regularmente citado, o réu não apresentou contestação, tendo sido, em sequência, julgados "confessados os factos articulados pelo autor na petição inicial, nos termos do artigo 484º/1 do Código de Processo Civil", e, cumprido o disposto no art. 484º, nº 2, do mesmo Cód., o autor apresentou alegações por escrito, após o que o tribunal proferiu sentença, decidindo: " (...) julgar a presente acção parcialmente procedente por provada e, consequentemente: 1. Condenar o réu "B", a pagar ao autor "A", a quantia de 9.525,35€ (nove mil, quinhentos e vinte e cinco euros e trinta e cinco cêntimos), acrescida dos correspondentes juros de mora, calculados à taxa legal de 7%, vencidos desde 20/07/99 e vincendos até integral e efectivo pagamento; 2. Absolvê-lo do demais peticionado.".
Inconforme, o autor apresentou-se a recorrer, propugnando a revogação parcial da sentença recorrida "substituindo-a por outra que condene igualmente o apelado nos demais pedidos formulados na petição inicial", em vista do que produziu conclusões do teor seguinte: 1ª. Na decisão recorrida, o tribunal a quo apenas condenou, e bem, o apelado no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais correspondente aos custos que o apelante teve que suportar para realizar as obras que competiam àquele, mas que o mesmo não realizou, no valor global de 1.909.662$00/9.525,35€, acrescido dos competentes juros de mora vencidos e vincendos; 2a.
Sendo que, não obstante ter considerado provados determinados factos alegados pelo ora apelante, como sejam o de este ter pago ao apelado mais 1.600.000$00/7.980,77 € do que o preço acordado para a empreitada e ter custeado almoços aos trabalhadores do apelado, no valor de 68.850$00/348,41€, não condenou o apelado em conformidade; 3a. Ora, a resolução do contrato de empreitada pelo apelante, e em virtude do incumprimento por parte do apelado, confere àquele, não só o direito a ser indemnizado pelos danos patrimoniais causados pelo incumprimento do contrato e na sequência da sua resolução, nos termos decididos pelo tribunal a quo, como também o direito à liquidação do contrato de empreitada, resultante da sua resolução e independente do direito à indemnização; 4a. E, nessa liquidação, não pode olvidar-se que o apelante pagou ao apelado valores que excederam o preço contratado e correspondentes a obras que o mesmo não realizou e que o apelante suportou custos que competiam ao apelado, que assim embolsou directa e indirectamente os correspondentes montantes, no valor global de € 8.329,18, nos termos expostos (cfr. nos a 13 das presentes alegações); 5a. Não pode também o apelante aceitar que o tribunal não tenha considerado provados por confissão os factos descritos nos nos 14 a 19 das presentes alegações e, sem ser dada ao apelante a possibilidade de os demonstrar e comprovar em sede de audiência preliminar ou de discussão e julgamento, tenha absolvido o apelado dos pedidos fundados nos mesmos, beneficiando-o, assim, pela sua revelia e prejudicando os direitos do apelante em ver ressarcidos, ainda que não por completo, os danos causados pelo incumprimento culposo e gravoso do apelado.
Em contra-alegação, o réu sustenta que "deve negar-se provimento ao (...) recurso", após formular as seguintes conclusões: 1a Face à matéria alegada e dada como provada, no que concerne aos danos patrimoniais peticionados, o tribunal a quo não podia ter condenado o réu em quantia superior à das provadas obras em falta; 2a Face à matéria de facto alegada e provada, nenhuns outros danos patrimoniais foram apurados; 3a O réu entende, até, mesmo face à matéria dada como provada, que o autor não tinha direito à quantia de 1.909.662$00 na sua totalidade; 4a É que não ficou provado que o autor tivesse deixado por concluir o telhado da casa ou que o tivesse deixado inacabado ou defeituoso; 5a Não se mostra provado que, face à actuação do réu, o autor tivesse de efectuar obras no telhado da casa, pelo que tivesse de gastar em vigas da Betometal um total de 200.000$00/997,60€ e tivesse de gastar em telhas, babadouras e paletes a quantia de 216,419$00/1.079,49€; 6a Consequentemente, não está provado que o autor tivesse feito estas obras em consequência do incumprimento do contrato de empreitada; 7a O réu deveria, apenas, ter sido condenado pelas obras em falta que o autor teve de efectuar a suas expensas na quantia de 1.493.243$00/7.448,26 €=[1.909.662$00-(200.000$00+216.419$00)]; 8a O autor reivindica que o réu seja condenado na quantia de 1.600.000$00/7.980,77 €, alegadamente entregue para além do preço, e na quantia de 68.850$00/348,41 €, relativa aos almoços dos trabalhadores do recorrido; porém não assiste qualquer razão ao ora apelante; 9a Não existe matéria alegada e provada que permita condenar o réu nestas quantias; 10a Em relação a estes montantes peticionados, resta ao recorrido citar e concordar inteiramente com a sentença recorrida onde diz que: "Contudo, não alega a que título efectuou...
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