Acórdão nº 67/04-2 de Tribunal da Relação de Évora, 03 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA BATISTA
Data da Resolução03 de Junho de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA "A" instaurou acção ordinária vs.

"B", peticionando a sua condenação no pagamento da quantia global de 4.279.512$ (21.346,12 €), a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida, na parte relativa àqueles, dos juros de mora vincendos desde a citação até integral pagamento.

Para tanto, e em síntese, alegou ter celebrado com "B" um contrato para realização de obras na sua residência, pelo preço global de 5.000.000$ (24.939,90 €), que este não cumpriu, apesar de lhe ter pago todo o preço e mais 1.600.000$ (7.980,77 €), assim o obrigando a realizar as obras em falta a suas expensas, no que despendeu 1.909.662$ (9.525,35 €), a custear almoços aos seus trabalhadores, no que despendeu 69.850$ (348,41 €), os quais causaram danos em bens de sua pertença no montante de 100.000$ (498,90 €), além do que o atraso na conclusão das obras lhe causou danos de natureza moral compensáveis com a quantia de 600.000$ (2.992,79 €).

Regularmente citado, o réu não apresentou contestação, tendo sido, em sequência, julgados "confessados os factos articulados pelo autor na petição inicial, nos termos do artigo 484º/1 do Código de Processo Civil", e, cumprido o disposto no art. 484º, nº 2, do mesmo Cód., o autor apresentou alegações por escrito, após o que o tribunal proferiu sentença, decidindo: " (...) julgar a presente acção parcialmente procedente por provada e, consequentemente: 1. Condenar o réu "B", a pagar ao autor "A", a quantia de 9.525,35€ (nove mil, quinhentos e vinte e cinco euros e trinta e cinco cêntimos), acrescida dos correspondentes juros de mora, calculados à taxa legal de 7%, vencidos desde 20/07/99 e vincendos até integral e efectivo pagamento; 2. Absolvê-lo do demais peticionado.".

Inconforme, o autor apresentou-se a recorrer, propugnando a revogação parcial da sentença recorrida "substituindo-a por outra que condene igualmente o apelado nos demais pedidos formulados na petição inicial", em vista do que produziu conclusões do teor seguinte: 1ª. Na decisão recorrida, o tribunal a quo apenas condenou, e bem, o apelado no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais correspondente aos custos que o apelante teve que suportar para realizar as obras que competiam àquele, mas que o mesmo não realizou, no valor global de 1.909.662$00/9.525,35€, acrescido dos competentes juros de mora vencidos e vincendos; 2a.

Sendo que, não obstante ter considerado provados determinados factos alegados pelo ora apelante, como sejam o de este ter pago ao apelado mais 1.600.000$00/7.980,77 € do que o preço acordado para a empreitada e ter custeado almoços aos trabalhadores do apelado, no valor de 68.850$00/348,41€, não condenou o apelado em conformidade; 3a. Ora, a resolução do contrato de empreitada pelo apelante, e em virtude do incumprimento por parte do apelado, confere àquele, não só o direito a ser indemnizado pelos danos patrimoniais causados pelo incumprimento do contrato e na sequência da sua resolução, nos termos decididos pelo tribunal a quo, como também o direito à liquidação do contrato de empreitada, resultante da sua resolução e independente do direito à indemnização; 4a. E, nessa liquidação, não pode olvidar-se que o apelante pagou ao apelado valores que excederam o preço contratado e correspondentes a obras que o mesmo não realizou e que o apelante suportou custos que competiam ao apelado, que assim embolsou directa e indirectamente os correspondentes montantes, no valor global de € 8.329,18, nos termos expostos (cfr. nos a 13 das presentes alegações); 5a. Não pode também o apelante aceitar que o tribunal não tenha considerado provados por confissão os factos descritos nos nos 14 a 19 das presentes alegações e, sem ser dada ao apelante a possibilidade de os demonstrar e comprovar em sede de audiência preliminar ou de discussão e julgamento, tenha absolvido o apelado dos pedidos fundados nos mesmos, beneficiando-o, assim, pela sua revelia e prejudicando os direitos do apelante em ver ressarcidos, ainda que não por completo, os danos causados pelo incumprimento culposo e gravoso do apelado.

Em contra-alegação, o réu sustenta que "deve negar-se provimento ao (...) recurso", após formular as seguintes conclusões: 1a Face à matéria alegada e dada como provada, no que concerne aos danos patrimoniais peticionados, o tribunal a quo não podia ter condenado o réu em quantia superior à das provadas obras em falta; 2a Face à matéria de facto alegada e provada, nenhuns outros danos patrimoniais foram apurados; 3a O réu entende, até, mesmo face à matéria dada como provada, que o autor não tinha direito à quantia de 1.909.662$00 na sua totalidade; 4a É que não ficou provado que o autor tivesse deixado por concluir o telhado da casa ou que o tivesse deixado inacabado ou defeituoso; 5a Não se mostra provado que, face à actuação do réu, o autor tivesse de efectuar obras no telhado da casa, pelo que tivesse de gastar em vigas da Betometal um total de 200.000$00/997,60€ e tivesse de gastar em telhas, babadouras e paletes a quantia de 216,419$00/1.079,49€; 6a Consequentemente, não está provado que o autor tivesse feito estas obras em consequência do incumprimento do contrato de empreitada; 7a O réu deveria, apenas, ter sido condenado pelas obras em falta que o autor teve de efectuar a suas expensas na quantia de 1.493.243$00/7.448,26 €=[1.909.662$00-(200.000$00+216.419$00)]; 8a O autor reivindica que o réu seja condenado na quantia de 1.600.000$00/7.980,77 €, alegadamente entregue para além do preço, e na quantia de 68.850$00/348,41 €, relativa aos almoços dos trabalhadores do recorrido; porém não assiste qualquer razão ao ora apelante; 9a Não existe matéria alegada e provada que permita condenar o réu nestas quantias; 10a Em relação a estes montantes peticionados, resta ao recorrido citar e concordar inteiramente com a sentença recorrida onde diz que: "Contudo, não alega a que título efectuou...

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