Acórdão nº 807/04-2 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução20 de Maio de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

* Acordam em Conferência os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 807/04-2 Apelação 2ª Secção Tribunal Judicial da Comarca de ...... - Proc. n.º 349/02 Recorrente: A....

Recorrido: B.....

*A...., viúva, doméstica, residente em ......................, veio intentar contra B...., reformado, acção especial de prestação de contas, pedindo que o R., na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito C....., preste contas da administração que fez dos bens dessa herança, da qual que era único e universal herdeiro D..., filho da falecida e do R. e também ele já falecido.

Contestou o R. alegando a abertura da herança se deu-se 15/7/75, pelo que o prazo de prescrição do direito de exigir as contas se iniciou em 15/7/76. Assim decorridos que estão mais de 27 anos o referido direito se encontra prescrito.

Respondeu a A. defendendo que por estarem em causa direitos reais não ocoore a prescrição do direito.

Findos os articulados, a Sr.ª Juíza proferiu despacho saneador tendo julgado procedente a arguida excepção da prescrição e em consequência, absolveu o R. do pedido.

Inconformada veio a A. interpor recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações, com as seguintes Conclusões:«1. Salvo o devido respeito por opinião diversa, a decisão proferida pelo tribunal a quo, não foi aquela a que os elementos constantes dos Autos, deveriam conduzir se analisados e apreciados correctamente. Efectivamente, 2. Considerou-se procedente a excepção de prescrição invocada pelo requerido, por errado entendimento da natureza dos direitos que se discutem; De facto, 3. Entenderam-se como direitos de crédito, o que achamos serem verdadeiros direitos reais; 4. E como direitos reais que são, não prescrevendo, a douta decisão recorrida enferma de vício interpretativo, e, como tal, susceptível de ser revogada.

5. É o que se vem pedir ao tribunal ad quem, que, nos termos da fundamentação vertida no presente recurso, declare revogada a douta sentença recorrida, porque não integradora da previsão dos artigos 298°, 2059° e 2075° do C.C. e ainda dos artigos 1014° e ss. do C.P.C.. ordenando-se a prestação de contas pelo Apelado, conforme requerido.» Contra-alegou ao recorrido, pedindo a manutenção do julgado.

*Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] salvo as questões de...

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