Acórdão nº 404/04-3 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelGAITO DAS NEVES
Data da Resolução20 de Maio de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA "A", com sede na Rua ..., nº ..., em ..., instaurou, na Comarca de ..., a presente acção, com processo ordinário, contra "B", com sede em ..., alegando: A Autora dedica-se à comercialização de rações.

No exercício da sua actividade, a Autora forneceu à Ré, a pedido desta, diversos produtos, tal como constam nas facturas que identifica, cujo valor total ascende a 11.907.360$00.

A tal montante haverá que descontar o valor de várias notas de crédito, que descreve, no total de 835.284$00.

Embora a Ré tenha recebido as mercadorias vendidas e constantes das facturas, a verdade é que não liquidou o valor destas, estando, pois, em dívida o montante de 11.072.076$00, apesar das insistências da Autora para que fosse ressarcida. E deveria sê-lo na data que consta de tais facturas, pelo que, desde então, a Ré se constituiu em mora, sendo devidos juros de 404.296$00.

Termina pedindo a condenação da Ré a liquidar-lhe a quantia em dívida bem como nos juros vincendos a partir de 01 de Junho de 2000.

Citada, contestou a Ré, alegando: A Ré é uma sociedade que se dedica à exploração agro-pecuária, nomeadamente à criação e venda de animais de raça ovina, bovina e suína e produção de leite.

Sucede que, durante o ano de 1999, mais especificamente desde Outubro, de forma inesperada, ocorreu a morte de cerca de 100 dos 1300 animais, que possuía (ovelhas de leite e borregos).

Foi a Ré aconselhada pelo médico veterinário que acompanha a sua exploração a mandar proceder a vários exames a um dos ovinos mortos, bem como aos produtos a que os animais tinham acesso. E o resultado de tais exames tornou evidente que o alimento dos animais fornecido pela Autora apresentava níveis de cobre muito acima do legalmente admissível (30 mg/kg, quando o legal é no máximo 15 mg/kg - Decreto-Lei nº 289/99, de 29 de Julho). E, posteriormente, o resultado do exame químico-toxicológico efectuados ao ovino morto, patenteou a morte por intoxicação de níveis elevados de cobre.

Deu a Ré conhecimento da situação à Autora e tendo esta mandado proceder a análises, confirmou os resultados acima aludidos.

A 25 de Janeiro de 2000, Autora e Ré encetaram negociações com vista ao ressarcimento dos danos pelos animais mortos. Todavia, como a Autora tão somente pretendeu indemnizar a Ré com uma verba de 1.500.000$00, que era manifestamente insuficiente, a Ré deu por terminadas as conversações, no dia 08 de Fevereiro.

No dia 14 de Fevereiro de 2000, a Autora enviou uma carta à Ré reclamando o pagamento de 8.749.036$00, à qual a Ré respondeu invocando o direito de compensação pela morte dos animais. E foram mais de 800. A esta carta respondeu a Autora.

Quanto a juros de mora pedidos, havia sido convencionado entre as partes que as facturas se venciam 90 dias após a emissão.

Formula a Ré um pedido reconvencional, alegando: Em consequência de ter alimentado os animais da sua exploração com as rações fornecidas pela Autora, morreram 348 ovelhas de leite e 500 borregos, cujo valor ascende a 25.800.000$00.

Devendo a Ré à Autora 11.072.076$00, operando-se a compensação, terá a Autora que indemnizar a Ré em 14.807.924$00, acrescidos de juros de mora.

Termina, concluindo pela improcedência da acção e procedência da reconvenção.

Replicou a Autora, alegando: Não se poderá operar qualquer compensação, pois não existem dois créditos recíprocos, já que a Autora sempre rejeitou a sua responsabilidade pela morte dos animais, ao contrário da Ré que, mesmo na sua contestação-reconvenção, admite a dívida para com a Autora.

Quanto aos juros devidos, basta atentar nas facturas para se verificar que as mesmas tinham o seu vencimento no dia da entrega das rações. Não havia qualquer acordo para o pagamento se verificar 90 dias, após o vencimento.

Contesta o pedido reconvencional, imputando a elevada mortalidade de animais na exploração da Ré a vários motivos, designadamente graves problemas sanitários, elevado número de animais para a dimensão das instalações.

Por outro lado, face às condições apresentadas pela exploração pecuária da Ré, é normal que morram, anualmente, cerca de 10% dos animais.

À entrada das instalações da exploração existe um pedilúvio, que contem uma substância composta por sulfato de cobre diluído em água, destinado a evitar infecções nas unhas e patas das ovelhas, por onde estas passam sempre que entram ou saem. Ora, este produto é depois espalhado pelas próprias pastagens que as alimenta, bebendo ainda muita vez os animais o líquido do pedilúvio.

Após impugnar os resultados laboratoriais juntos pela Ré, juntando outros por si levados a cabo; de jamais terem existido conversações com vista a indemnizar a Ré pela morte dos animais; dos valores atribuídos aos animais mortos ser exagerado; não ter a Autora fornecido rações defeituosas causadoras da morte dos animais, termina concluindo pela procedência da acção e improcedência do pedido reconvencional.

* *** Seguiram-se os ulteriores termos processuais e procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.

Na Primeira Instância foram dados como provados os seguintes factos: 1 - A Autora dedica-se à indústria e comercialização de rações.

2 - A Ré é uma sociedade que se dedica à exploração agro-pecuária, nomeadamente à criação e venda de animais de raça ovina, bovina e suína e produção de leite.

3 - No exercício da sua actividade, a Autora forneceu à Ré a pedido desta, diversos produtos do seu comércio, tendo para o efeito emitido as seguintes facturas: - Factura nº 38.664 emitida em 07.09.99, no montante de 523.427$00 (2.610,84 €).

- Factura nº 38.667 emitida em 07.09.99, no montante de 178.500$00 (890,35 €).

- Factura nº 38.680 emitida em 08.09.99, no montante de 174.693$00 (871,37 €).

- Factura nº 38.836 emitida em 16.09.99, no montante de 296.881$00 (1.480,84 €.

- Factura nº 38.887 emitida em 17.09.99, no montante de 120.960$00 (603,35 €).

- Factura nº 38.952 emitida em 22.09.99, no montante de 469.182$00 (2.340,27) €.

- Factura nº 39.021 emitida em 24.09.99, no montante de 155.589$00 (776,07 €).

- Factura nº 39.110 emitida em 29.09.99, no montante de 531.122$00 (2.649,72 €).

- Factura nº 39.175 emitida em 01.10.99, no montante de 226.540$00 (1.129,98 €).

- Factura nº 39.238 emitida em 06.10.99, no montante de 57.246$00 (285,54 €).

- Factura nº 39.270 emitida em 07.10.99, no montante de 178.390$00 (889,81 €).

- Factura nº 39.357 emitida em 12.10.99, no montante de 120.960$00 (603,35 €).

- Factura nº 39.408 emitida em 14.10.99, no montante de 18.900$00 (92,27 €).

- Factura nº 39.469 emitida em 18.10.99, no montante de 78.540$00 (391,76 €).

- Factura nº 39.632 emitida em 26.10.99, no montante de 820.890$00 (4.094,58 €).

- Factura nº 39.638 emitida em 26.10.99, no montante de 564.014$00 (2.813,29 €).

- Factura nº 39.669 emitida em 27.10.99, no montante de 250.946$00 (1.251,71 €).

- Factura nº 39.724 emitida em 29.10.99, no montante de 207.178$00 (1.033,40 €).

- Factura nº 39.845 emitida em 05.11.99, no montante de 145.209$00 (724,30 €).

- Factura nº 39.947 emitida em 11.11.99, no montante de 468.947$00 (2.339,10 €).

- Factura nº 40.120 emitida em 22.11.99, no montante de 496.427$00 (2.476,17 €).

- Factura nº 40.200 emitida em 26.11.99, no montante de 314.651$00 (1.569,47 €).

- Factura nº 40.232 emitida em 29.11.99, no montante de 411.398$00 (2.052,04 €).

- Factura nº 40.339 emitida em 06.12.99, no montante de 299.132$00 (1.492,06 €).

- Factura nº 40.480 emitida em 14.12.99, no montante de 220.907$00 (1.101,88 €).

- Factura nº 40.560 emitida em 17.12.99, no montante de 90.510$00 (451,46 €).

- Factura nº 40.562 emitida em 17.12.99, no montante de 294.697$00 (1.469,94 €).

- Factura nº 40.686 emitida em 24.12.99, no montante de 289.027$00 (1.441,665 €).

- Factura nº 40.756 emitida em 29.12.99, no montante de 233.661$00 (1.165,50 €).

- Factura nº 40.776 emitida em 30.12.99, no montante de 69.300$00 (345,67 €).

- Factura nº 40.795 emitida em 31.12.99, no montante de 230.908$00 (1.151,76 €).

- Factura nº 40.950 emitida em 10.01.00, no montante de 320.141$00 (1.596,86 €).

- Factura nº 40.953 emitida em 11.01.00, no montante de 249.467$00 (1.244,34 €).

- Factura nº 40.965 emitida em 11.01.00, no montante de 278.250$00 (1.387,91 €).

- Factura nº 41.018 emitida em 13.01.00, no montante de 310.048$00 (1.546,51 €).

- Factura nº 41.137 emitida em 20.01.00, no montante de 282.736$00 (1.410,28 €).

- Factura nº 41.147 emitida em 21.01.00, no montante de 591.704$00 (2.951,41 €).

- Factura nº 41.218 emitida em 26.01.00, no montante de 240.660$00 (1.200,41 €).

- Factura nº 41.339 emitida em 03.02.00, no montante de 48.384$00 (241,34 €).

- Factura nº 41.347 emitida em 03.02.00, no montante de 86.978$00 (433,84 €).

- Factura nº 41.380 emitida em 04.02.00, no montante de 277.150$00 (1.382,42 €).

- Factura nº 41.396 emitida em 07.02.00, no montante de 302.948$00 (1.511,10 €).

- Factura nº 41.403 emitida em 07.02.00, no montante de 380.062$00 (1.895,74 €).

Tudo num total de 11.907.360$00 (59.393,66 €).

4 - A esta importância terão de ser deduzidas as seguintes notas de crédito: - Nota de crédito nº 1.866 de 30.09.99 no valor de 102.018$00 (508,86 €).

- Nota de crédito nº 1.873 de 13.10.99 no valor de 7.920$00 (39,50 €) - Nota de crédito nº 1945 de 11.01.00 no valor de 66.250$00 (330,45 €).

- Nota de crédito nº 1955 de 20.01.00 no valor de 358.798$00 (1.789,68 €).

- Nota de crédito nº 1956 de 27.01.00 no valor de 158.450$00 (790,35 €).

- Nota de crédito nº 1959 de 28.01.00 no valor de 141.848$00 (707,53 €).

Correspondendo ao total de 835.284$00 (4.166,38 €).

5 - A Autora recebeu as mercadorias nas datas precisas da emissão das facturas.

6 - A Ré não pagou as quantias descriminadas em 3, deduzidas as importâncias das notas de crédito referidas em 4.

7 - A Ré foi instada pela Autora, por diversas vezes, para proceder ao pagamento das facturas em dívida, referidas em 6, designadamente através de carta de 14.02.2000, enviada com aviso de recepção, conforme fls. 54 a 56.

8 - As facturas aludidas em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT