Acórdão nº 425/04-2 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTAVARES DE PAIVA
Data da Resolução20 de Maio de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I - Relatório "A" e mulher "B", "C" e mulher "D", "E" e marido "F" intentaram no Tribunal Judicial de ... acção declarativa de simples apreciação negativa, com processo sumário contra, "G" e mulher "H", pedindo que seja declarado a inexistência do direito que os RR invocaram na escritura de justificação notarial, outorgada a 23 de Agosto de 2001 no Cartório Notarial de ..., lavrada a fls. 140 do Livro de Notas 132-F, referente ao prédio rústico, sito na ..., freguesia de ..., concelho de ..., composto por cultura arvense com área de 400m2, inscrito na respectiva matriz rústica, sob o artigo ... da secção ...

Fundamentam o seu pedido no facto de serem falsas as declarações contidas na aludida escritura, nomeadamente a alegada compra verbal por parte dos RR ao falecido "I", de que os AA são os únicos herdeiros, bem como a posse que invocam desde o ano de 1976, data em que se terá realizado a alegada aquisição.

Os RR contestaram, excepcionaram a ilegitimidade dos autores alegando que os AA não são os únicos herdeiros de "I", já que este quando faleceu deixou também como herdeira, a sua mulher "J", que entretanto faleceu .

No mais, impugnam reafirmando os factos constantes da aludida escritura, pedindo em reconvenção que os AA sejam condenados a reconhecerem os RR como proprietários do prédio acima identificado.

Realizou-se uma audiência preliminar.

Seguiu-se o despacho saneador sentença, que julgou a acção improcedente e os RR absolvidos do pedido tendo, no entanto, julgado procedente o pedido reconvencional deduzido pelos RR.

Os AA não se conformaram com esta sentença e apelaram para este Tribunal.

Nas suas alegações de recurso, os AA concluem: 1 - Dos articulados apresentados, designadamente a petição inicial e a contestação reconvenção, resulta que todos os factos que consubstanciam o pedido reconvencional e que sustentam a decisão ora recorrida, não excedem os apresentados em sede da defesa por impugnação, os quais se limitam a traduzir a negação da versão dos AA.

2 - Não podem, pois, considerar-se provados por admissão os factos constitutivos da situação jurídica invocada pelos RR ora apelados, por falta de réplica, quando os mesmos factos já se acham impugnados na petição inicial.

3 - Face ao disposto no artigo 343º do CC compete aos RR na presente acção provar todos os factos constitutivos do direito que se arroga na escritura impugnada e com as quais pretendem sustentar o reconhecimento do...

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