Acórdão nº 425/04-2 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | TAVARES DE PAIVA |
Data da Resolução | 20 de Maio de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I - Relatório "A" e mulher "B", "C" e mulher "D", "E" e marido "F" intentaram no Tribunal Judicial de ... acção declarativa de simples apreciação negativa, com processo sumário contra, "G" e mulher "H", pedindo que seja declarado a inexistência do direito que os RR invocaram na escritura de justificação notarial, outorgada a 23 de Agosto de 2001 no Cartório Notarial de ..., lavrada a fls. 140 do Livro de Notas 132-F, referente ao prédio rústico, sito na ..., freguesia de ..., concelho de ..., composto por cultura arvense com área de 400m2, inscrito na respectiva matriz rústica, sob o artigo ... da secção ...
Fundamentam o seu pedido no facto de serem falsas as declarações contidas na aludida escritura, nomeadamente a alegada compra verbal por parte dos RR ao falecido "I", de que os AA são os únicos herdeiros, bem como a posse que invocam desde o ano de 1976, data em que se terá realizado a alegada aquisição.
Os RR contestaram, excepcionaram a ilegitimidade dos autores alegando que os AA não são os únicos herdeiros de "I", já que este quando faleceu deixou também como herdeira, a sua mulher "J", que entretanto faleceu .
No mais, impugnam reafirmando os factos constantes da aludida escritura, pedindo em reconvenção que os AA sejam condenados a reconhecerem os RR como proprietários do prédio acima identificado.
Realizou-se uma audiência preliminar.
Seguiu-se o despacho saneador sentença, que julgou a acção improcedente e os RR absolvidos do pedido tendo, no entanto, julgado procedente o pedido reconvencional deduzido pelos RR.
Os AA não se conformaram com esta sentença e apelaram para este Tribunal.
Nas suas alegações de recurso, os AA concluem: 1 - Dos articulados apresentados, designadamente a petição inicial e a contestação reconvenção, resulta que todos os factos que consubstanciam o pedido reconvencional e que sustentam a decisão ora recorrida, não excedem os apresentados em sede da defesa por impugnação, os quais se limitam a traduzir a negação da versão dos AA.
2 - Não podem, pois, considerar-se provados por admissão os factos constitutivos da situação jurídica invocada pelos RR ora apelados, por falta de réplica, quando os mesmos factos já se acham impugnados na petição inicial.
3 - Face ao disposto no artigo 343º do CC compete aos RR na presente acção provar todos os factos constitutivos do direito que se arroga na escritura impugnada e com as quais pretendem sustentar o reconhecimento do...
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