Acórdão nº 15/04-1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALBERTO BORGES
Data da Resolução18 de Maio de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em audiência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora: No Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal (2.º Juízo Criminal) foi julgado, no Proc. Comum Singular n.º 46/01.1TASTB, o arguido A, melhor identificado na sentença de fol.ªs 59 a 64, datada de 16.10.2003, acusado da prática, como autor material, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art.º 347 do CP, tendo - a final - sido absolvido da prática daquele crime.

Inconformado com tal decisão, recorreu o Ministério Público, concluindo a motivação do seu recurso formulando as seguintes conclusões: O direito de resistência tutelado pelo art.º 21 da Constituição da República Portuguesa é um direito de natureza intrinsecamente pessoal, pelo que não engloba qualquer direito de resistência de terceiro, como pretende a decisão recorrida.

Ao actuarem da forma descrita na acusação e dada como assente - matéria dada como provada - os agentes da PSP fizeram-no no pleno exercício das suas funções: primeiro, ao solicitarem ao "B" a sua identificação, nos termos do art.º 1 da Lei 5/95, de 21.02, e 49/98, de 11.08, já que este não acatou a ordem dada por aqueles no sentido de que fosse reduzido o som da aparelhagem que estava "elevado" e provocava "ruído", perturbando, assim, a tranquilidade, a paz e o sossego das pessoas, depois, ao agarrarem-no para, em obediência ao estatuído no n.º 1 do art.º 3 da lei supra, o conduzirem à esquadra para identificação, já que se negou, repetidamente, a fazê-lo.

Verificados estão, pois, os elementos do tipo: 1) actuação dos agentes no exercício de funções; 2) impedimento do cumprimento destas por parte do arguido, através do uso de violência, que se traduziu no desferimento de três socos na cabeça do agente C; 3) obtenção do resultado, conseguindo que, desse modo, que o infractor lograsse fugir aos agentes, inviabilizando a sua identificação.

A decisão recorrida não podia, assim, absolver o arguido, como o fez, violando o disposto nos art.ºs 21 da CRP e 347 do CP.

Deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que condene o arguido pela prática de um crime de coacção e resistência sobre funcionário, p. e p. pelo art.º 347 do CP.

Respondeu o arguido, dizendo, em síntese, na resposta que apresentou: Não existem fundamentos fortes para que o arguido não fosse absolvido.

Não há fundamento legal para a alteração da sentença recorrida, que deverá ser confirmada, com base no entendimento de este ter actuado em legítima defesa de terceiro, nos termos do art.º 32 do CP.

Deve ser negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida.

O M.º P.º junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, remetendo para a fundamentação do mesmo, apresentada pelo Ministério Público junto da 1.ª instância.

Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos legais, procedeu-se a julgamento, com observância do formalismo legal (art.º 423 do Código de Processo Penal).

Cumpre, pois, decidir: Foram dados como provados na 1.ª instância os seguintes factos: No dia 4 de Janeiro de 2001, pelas 18 horas, D e C, agentes da Polícia de Segurança Pública, que se encontravam em serviço de patrulha e a darem apoio à segurança das Escolas ... e ..., situadas em ..., designadamente a garantirem a segurança da saída dos alunos, apercebendo-se que junto à primeira das referidas escolas se encontrava um grupo de cinco...

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