Acórdão nº 2750/03-3 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARIA LAURA LEONARDO |
Data da Resolução | 12 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
PROCESSO Nº 2750/03 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA "A", com sede na ..., nº ..., em ..., instaurou contra ...
, residente na Rua ..., nº ..., em..., acção executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma sumária, servindo como título executivo o cheque, junto a fls. 5.
O requerimento executivo foi indeferido liminarmente, nos termos do artº 811º-A, nº1-a), do CPC.
Inconformada a exequente interpôs recurso, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: a) O cheque é sempre um título executivo, independentemente de ser devolvido, por falta de provisão, revogação ou extravio; b) O Tribunal a quo, ao entender diversamente, violou, entre outros, o artº 40º da LUCH; c) Não podia ex oficio e sem contraditório decidir se a revogação do cheque era ou não válida; d) Só mediante prova em contrário, nomeadamente através de prova pericial à escrita e assinatura e junção de documentos, é que se poderia saber se houve justa causa de revogação (por furto) do cheque dado à execução.
O executado não foi citado, porque o Tribunal agravado entendeu que era de aplicar, por analogia, o disposto na parte final do artº 234º-A, nº 3, do CPC.
Foi sustentado o despacho agravado.
II - Questões Se o cheque em causa constitui título executivo.
III - Factos 1 - No requerimento inicial a exequente alega o seguinte: - é portadora do cheque junto a fls. 5; - este cheque destinava-se ao pagamento de mercadoria vendida pela exequente ao executado, no exercício da sua actividade comercial; - o cheque foi apresentado a pagamento, através do Banco, ao qual foi endossado, mas não foi liquidado na data do seu vencimento, razão por que foi devolvido à exequente.
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A exequente vem exigir o pagamento do montante do cheque, acrescido de juros.
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O cheque a fls. 5, contém uma ordem de pagamento à CGD e no local da assinatura do subscritor está manuscrito o nome do executado Rui Jorge Pereira Travasso.
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Tem a data de 15.03.2003.
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No seu verso, há os dizeres: «..., para crédito conta nº ...» e um carimbo com uma rubrica; e «Devolvido na compensação - Motivo: cheque revogado ... justa causa - furto ....25 Mar. 2003».
IV - Apreciando A razão do indeferimento liminar foi a seguinte: «Envolvendo o contrato de cheque um mandato sem representação, o mesmo deve ser revogado se houver justa causa (cfr artº 1170º-2 do CC).
No caso dos autos o contrato de cheque foi revogado, indicando-se como justa causa o furto. A revogação encontra-se, assim...
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