Acórdão nº 2401/03-2 de Tribunal da Relação de Évora, 29 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | TAVARES DE PAIVA |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * I- Relatório "A" intentou no Tribunal Judicial do … acção com processo ordinário, contra "B" e "C", pedindo: a) A condenação do 1º R ou o 2º R ou ambos no pagamento da quantia de 14.396.250$00, como ressarcimento de danos patrimoniais sofridos; b) A condenação do 1º R ou o 2º R, ou ambos no pagamento ao A dos danos futuros e posteriores ao intentar da presente acção que o mesmo venha a sofrer com os factos ocorridos; c) A condenação do 1º R ou o 2º R, ou ambos no pagamento ao A de juros de mora vincendos à taxa legal a incidir sobre a quantia supra referida e contados, desde a citação até integral e efectivo pagamento.
O A fundamenta o seu pedido, alegando em síntese: É arrendatário de parte do prédio rústico denominado … sito na freguesia da …, concelho de … e do prédio rústico denominado …, sito na freguesia da …, …, prédios estes integrados na zona de caça associativa situada nos municípios de … e …, de que a 1ª R é concessionária; O A. plantou 4 hectares de pessegueiros, num total de 3195 árvores, com um valor de 750$00 e viu grande parte das suas árvores destruídas pelos coelhos existentes na zona de caça de que a 1ª R é responsável, não obstante o A. ter por diversas vezes alertado para a existência de superpopulação de coelhos e para a necessidade de fazer o controlo desses animais.
O A. invoca o disposto no art. 96 nº 1 do DL nº 136/96 de 14/8 para responsabilizar a 1º R pelos prejuízos que teve com a destruição pelos coelhos das árvores, que havia plantado nos identificados prédios, prejuízos esses da ordem dos esc. 14.396.250$00.
Por seu turno, o R "C" é responsável de forma solidária por aqueles prejuízos, pelo facto de ser conhecedor, através da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste e da Direcção Geral das Florestas, da referida superpopulação de coelhos e nada ter feito para pressionar o 1º R a tomar medidas de controlo e correcção dessa população.
O 1º R contestou, por excepção, invocando para o efeito a sua ilegitimidade e por impugnação, terminando o seu articulado, pedindo a procedência da excepção suscitada e a improcedência da acção, requerendo ainda o chamamento à acção dos proprietários dos identificados prédios.
O A respondeu, pedindo a improcedência das excepções deduzidas e o indeferimento do requerido chamamento.
O R.
"C" contestou, por impugnação, pedindo no final a sua absolvição do pedido.
Seguiu-se o despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção da ilegitimidade suscitada pelo 1º R., tendo sido igualmente declarado os chamados como partes legítimas.
Seleccionaram-se os factos assentes e os que integram a base instrutória, que não foram objecto de qualquer reclamação.
Realizou-se o julgamento e após a decisão sobre a matéria de facto foi proferida a sentença, que julgou a acção improcedente e absolveu o 1º R e o "C" dos pedidos.
O A. não se conformou e apelou para este Tribunal.
Nas suas alegações de recurso, o A formula as seguintes conclusões: A - É manifesta a contradição entre as respostas dadas aos quesitos 19º,25º, 26º e 27º em confronto com a resposta dada ao quesito 28º da BI; B - Impõe-se a alteração da resposta dada ao quesito 28º, o qual deve ser considerado provado; C - É manifesta a contradição entre as respostas dadas aos quesitos 5º, 6º e 7º e a sua fundamentação; D - Em face do que consta das alíneas A, B e C da Base Instrutória, conjugado com a resposta dada aos quesitos 2º, 3º e 4º , a resposta dada ao quesito 5º não pode ser negativa, sob pena de contradição.
E - A resposta dada aos quesitos 5º, 6º e 7º da BI é no mínimo equívoca, nada explícita, ou não concreta e definida.
F - A resposta dada aos quesitos 5º, 6º e 7º da BI conjugada com a resposta dada ao quesito 8º, está em contradição com a resposta dada ao quesito 10º (até porque o mesmo quesito 10º não mereceu a resposta de provado ou não provado); G - E se entendeu que a resposta é negativa ao quesito 10º, mais se evidencia a contradição ou omissão da resposta conjugada com a resposta dada ao quesito 27º, na sequência do que vem provado no quesito 19º, 20º, 25º e 26º; H - Foram violados os artigos 95º, 96º, 97º do DL 136/96 de 14/8 e 483 do CC.
Termos em que deve a douta sentença sob recurso ser revogada e substituída por outra que condena os RR. a pagar ao A. a importância que se liquidar em execução de sentença, relativa aos prejuízos explicitados nas respostas aos quesitos 10º, 11º, 12º, 17º e 18º da Base Instrutória.
O R "C" contra-alegou, pugnando pela sustentação da sentença recorrida.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação Os factos considerados como provados na 1ªinstância, foram os seguintes: 1-Em 1995 através da Portaria nº … de … foi concedido ao 1º R.
"B" uma zona de caça associativa situada nos municípios de … e … com uma área inicialmente de 2117,50 hectares - A) dos Factos Assentes; 2-Posteriormente através da Portaria nº … de … foi alterada para 1873,426 hectares - B) dos Factos Assentes; 3- E depois foi novamente alterada para 1778,60 hectares com a Portaria nº … de …- C) dos Factos Assentes; 4- O A. é Engenheiro Agrónomo de profissão e encontra-se ligado profissionalmente à fruticultura - 1º da BI; 5- Provado apenas o teor do documento de fls. 10, que se dá por reproduzido- 2º, 3º e 4º da BI; 6- Por documento datado de 29 de Dezembro de 1993, intitulado "Acordo Prévio nos termos do art. 21 nº 1 da Lei da Caça", "D" e "E" autorizaram, a título gratuito, a inclusão na Zona...
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