Acórdão nº 2401/03-2 de Tribunal da Relação de Évora, 29 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTAVARES DE PAIVA
Data da Resolução29 de Janeiro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * I- Relatório "A" intentou no Tribunal Judicial do … acção com processo ordinário, contra "B" e "C", pedindo: a) A condenação do 1º R ou o 2º R ou ambos no pagamento da quantia de 14.396.250$00, como ressarcimento de danos patrimoniais sofridos; b) A condenação do 1º R ou o 2º R, ou ambos no pagamento ao A dos danos futuros e posteriores ao intentar da presente acção que o mesmo venha a sofrer com os factos ocorridos; c) A condenação do 1º R ou o 2º R, ou ambos no pagamento ao A de juros de mora vincendos à taxa legal a incidir sobre a quantia supra referida e contados, desde a citação até integral e efectivo pagamento.

O A fundamenta o seu pedido, alegando em síntese: É arrendatário de parte do prédio rústico denominado … sito na freguesia da …, concelho de … e do prédio rústico denominado …, sito na freguesia da …, …, prédios estes integrados na zona de caça associativa situada nos municípios de … e …, de que a 1ª R é concessionária; O A. plantou 4 hectares de pessegueiros, num total de 3195 árvores, com um valor de 750$00 e viu grande parte das suas árvores destruídas pelos coelhos existentes na zona de caça de que a 1ª R é responsável, não obstante o A. ter por diversas vezes alertado para a existência de superpopulação de coelhos e para a necessidade de fazer o controlo desses animais.

O A. invoca o disposto no art. 96 nº 1 do DL nº 136/96 de 14/8 para responsabilizar a 1º R pelos prejuízos que teve com a destruição pelos coelhos das árvores, que havia plantado nos identificados prédios, prejuízos esses da ordem dos esc. 14.396.250$00.

Por seu turno, o R "C" é responsável de forma solidária por aqueles prejuízos, pelo facto de ser conhecedor, através da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste e da Direcção Geral das Florestas, da referida superpopulação de coelhos e nada ter feito para pressionar o 1º R a tomar medidas de controlo e correcção dessa população.

O 1º R contestou, por excepção, invocando para o efeito a sua ilegitimidade e por impugnação, terminando o seu articulado, pedindo a procedência da excepção suscitada e a improcedência da acção, requerendo ainda o chamamento à acção dos proprietários dos identificados prédios.

O A respondeu, pedindo a improcedência das excepções deduzidas e o indeferimento do requerido chamamento.

O R.

"C" contestou, por impugnação, pedindo no final a sua absolvição do pedido.

Seguiu-se o despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção da ilegitimidade suscitada pelo 1º R., tendo sido igualmente declarado os chamados como partes legítimas.

Seleccionaram-se os factos assentes e os que integram a base instrutória, que não foram objecto de qualquer reclamação.

Realizou-se o julgamento e após a decisão sobre a matéria de facto foi proferida a sentença, que julgou a acção improcedente e absolveu o 1º R e o "C" dos pedidos.

O A. não se conformou e apelou para este Tribunal.

Nas suas alegações de recurso, o A formula as seguintes conclusões: A - É manifesta a contradição entre as respostas dadas aos quesitos 19º,25º, 26º e 27º em confronto com a resposta dada ao quesito 28º da BI; B - Impõe-se a alteração da resposta dada ao quesito 28º, o qual deve ser considerado provado; C - É manifesta a contradição entre as respostas dadas aos quesitos 5º, 6º e 7º e a sua fundamentação; D - Em face do que consta das alíneas A, B e C da Base Instrutória, conjugado com a resposta dada aos quesitos 2º, 3º e 4º , a resposta dada ao quesito 5º não pode ser negativa, sob pena de contradição.

E - A resposta dada aos quesitos 5º, 6º e 7º da BI é no mínimo equívoca, nada explícita, ou não concreta e definida.

F - A resposta dada aos quesitos 5º, 6º e 7º da BI conjugada com a resposta dada ao quesito 8º, está em contradição com a resposta dada ao quesito 10º (até porque o mesmo quesito 10º não mereceu a resposta de provado ou não provado); G - E se entendeu que a resposta é negativa ao quesito 10º, mais se evidencia a contradição ou omissão da resposta conjugada com a resposta dada ao quesito 27º, na sequência do que vem provado no quesito 19º, 20º, 25º e 26º; H - Foram violados os artigos 95º, 96º, 97º do DL 136/96 de 14/8 e 483 do CC.

Termos em que deve a douta sentença sob recurso ser revogada e substituída por outra que condena os RR. a pagar ao A. a importância que se liquidar em execução de sentença, relativa aos prejuízos explicitados nas respostas aos quesitos 10º, 11º, 12º, 17º e 18º da Base Instrutória.

O R "C" contra-alegou, pugnando pela sustentação da sentença recorrida.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II- Fundamentação Os factos considerados como provados na 1ªinstância, foram os seguintes: 1-Em 1995 através da Portaria nº … de … foi concedido ao 1º R.

"B" uma zona de caça associativa situada nos municípios de … e … com uma área inicialmente de 2117,50 hectares - A) dos Factos Assentes; 2-Posteriormente através da Portaria nº … de … foi alterada para 1873,426 hectares - B) dos Factos Assentes; 3- E depois foi novamente alterada para 1778,60 hectares com a Portaria nº … de …- C) dos Factos Assentes; 4- O A. é Engenheiro Agrónomo de profissão e encontra-se ligado profissionalmente à fruticultura - 1º da BI; 5- Provado apenas o teor do documento de fls. 10, que se dá por reproduzido- 2º, 3º e 4º da BI; 6- Por documento datado de 29 de Dezembro de 1993, intitulado "Acordo Prévio nos termos do art. 21 nº 1 da Lei da Caça", "D" e "E" autorizaram, a título gratuito, a inclusão na Zona...

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