Acórdão nº 944/03-3 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | BERNARDO DOMINGOS |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam em Conferência os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Tribunal Judicial da Comarca de ............ - 2º Juízo Cível - Proc. n.º 442/00 Recorrente: A....
Recorrido: B.......
*B.....demandou, pela presente acção declarativa com processo ordinário, A...., alegando, em suma, ter adquirido para ela um lote de terreno e que ela o autorizou a nele construir uma moradia, cedendo-lhe o direito de superfície do terreno, gratuitamente e pelo período de 30 anos; que as despesas com a construção da moradia correriam por conta do autor; que construiu a dita moradia e só à sociedade construtora pagou esc. 12.750.000$00; que a ré se recusa a assinar o contrato formalizando a concessão do direito de superfície.
Termina, pedindo a condenação da ré a reconhecer «A) - 0 direito de superfície que pertence ao Autor (...) sobre o prédio em causa, registado sob a ficha N° 00830/210758 da Conservatória do Registo Predial de Lagoa, e sobre a moradia lá existente.
"B) - Ou em alternativa, que a Ré seja condenada a pagar ao Autor a quantia de Esc. 12.750.000$00, mais juros devidos desde Outubro de 1998 até à data de efectivação total do pagamento, correspondente aos pagamentos que foram feitos pelo A. à sociedade "Açoteias Construções Lda", por trabalhos que esta fez para a construção da Moradia hoje existente no terreno».
Citada, a ré contestou negando a cedência do direito de superfície e afirmando que foi ela quem contratou a empreiteira e pagou os respectivos trabalhos.
Pede a improcedência da acção.
Saneado o processo e fixada a base instrutória, procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo, no início da qual e na sequência de reclamações, foram aditados factos à matéria assente e perguntada.
As respostas à base instrutória não sofreram reclamação.
A ré produziu alegações escritas sobre o aspecto jurídico da causa.
De seguida foi proferida sentença que julgando a acção parcialmente procedente decidiu nos seguintes termos: «a) julgo a acção parcialmente improcedente, absolvendo a ré do pedido contra ela formulado pelo autor sob a al. A) da petição inicial; b) julgo a mesma acção parcialmente procedente, condenando a ré A.... a pagar ao autor, B...., a quantia de E 24.939,89 (vinte e quatro mil, novecentos e trinta e nove euros e oitenta e nove cêntimos), acrescida de juros à taxa legalmente em vigor, desde a data da sua citação e até integral pagamento, julgando a mesma peça improcedente no restante e absolvendo, em consequência, a ré do demais contra ela peticionado na al. B) da sua petição inicial.» Inconformada com esta decisão veio a R. interpor recurso de apelação, tendo formulado as seguintes conclusões:1 - O Mm.º Juiz a quo não valorou, por igual, a prova resultante do depoimento das testemunhas, tendo-a aceitado como boa para responder a uns artigos da base instrutória e pouco credível para responder a outros, 2 - Não tendo justificado a dualidade de critérios, designadamente porque a aceitou como boa numa parte e a rejeitou noutra, contrariando assim o disposto no art` 653°, n° 2, do C.P.C.
3 - O Mm.º Juiz violou o n° 1 do art° 552° do CPC ao não determinar a prestação do depoimento do A. sobre os factos que interessam à decisão da causa até porque o A. esteve presente em todas as sessões do julgamento.
4 - Os documentos juntos aos autos permitem, em confronto com a razão de ciência referida pelo Mm.º Juiz a quo quanto ao depoimento das testemunhas, designadamente do Eng° ...Mendes, que o Tribunal da Relação modifique a resposta dada ao art° 12° da b. i., que deve ser "provado" - artº 712° do C.P.C.
5 - Dos autos resulta que o A. agiu como mandatário da Ré, pelo que o meio próprio para um acerto de contas, considerando as quantias enviadas pela Ré para efeitos de pagamento da moradia e as que o A. tenha eventualmente pago, é a acção de prestação de contas, nos termos dos art°s 1014° e segts. do C.P.C.
6 - O respectivo pedido, por ser objecto de uma acção com processo especial, não pode ser cumulado com outro em processo comum como os presentes autos, por a isso se opôr o artº 470°, n° 1, do C.P.C.
7 - Não alegando o A. factos que permitam concluir que gastou, em beneficio da Ré, a importância em que o Mm.º Juiz a quo a condenou, não pode a R. pronunciar-se para os aceitar ou rejeitar.
8 - A simples constatação de que houve cheques do A. utilizados para o pagamento da quantia em cujo pagamento a Ré foi condenada, não significa que tal importância seja devida ao A., por falta de elementos que permitam concluir que, em acerto de contas, o A. a ela tem direito.
9 - Nem tal constatação permite concluir que existiu enriquecimento sem causa, por não se haver apurado a que respeita aquele pagamento.
10 - O Mm.º Juiz violou o artº 474 do C.C. ao não levar em conta o carácter de mandato que a actuação do A. teve em relação à R., condenando esta com base no enriquecimento sem causa.
11 - O A. litigou de má fé, pelo que como tal deve ser condenado, ao alegar que construiu para si uma casa que custou 44.000.000 Esc. e que só teria pago 12.750.000 Esc.
12 - Por conterem os autos elementos de prova...
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