Acórdão nº 944/03-3 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução22 de Janeiro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam em Conferência os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Tribunal Judicial da Comarca de ............ - 2º Juízo Cível - Proc. n.º 442/00 Recorrente: A....

Recorrido: B.......

*B.....demandou, pela presente acção declarativa com processo ordinário, A...., alegando, em suma, ter adquirido para ela um lote de terreno e que ela o autorizou a nele construir uma moradia, cedendo-lhe o direito de superfície do terreno, gratuitamente e pelo período de 30 anos; que as despesas com a construção da moradia correriam por conta do autor; que construiu a dita moradia e só à sociedade construtora pagou esc. 12.750.000$00; que a ré se recusa a assinar o contrato formalizando a concessão do direito de superfície.

Termina, pedindo a condenação da ré a reconhecer «A) - 0 direito de superfície que pertence ao Autor (...) sobre o prédio em causa, registado sob a ficha N° 00830/210758 da Conservatória do Registo Predial de Lagoa, e sobre a moradia lá existente.

"B) - Ou em alternativa, que a Ré seja condenada a pagar ao Autor a quantia de Esc. 12.750.000$00, mais juros devidos desde Outubro de 1998 até à data de efectivação total do pagamento, correspondente aos pagamentos que foram feitos pelo A. à sociedade "Açoteias Construções Lda", por trabalhos que esta fez para a construção da Moradia hoje existente no terreno».

Citada, a ré contestou negando a cedência do direito de superfície e afirmando que foi ela quem contratou a empreiteira e pagou os respectivos trabalhos.

Pede a improcedência da acção.

Saneado o processo e fixada a base instrutória, procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo, no início da qual e na sequência de reclamações, foram aditados factos à matéria assente e perguntada.

As respostas à base instrutória não sofreram reclamação.

A ré produziu alegações escritas sobre o aspecto jurídico da causa.

De seguida foi proferida sentença que julgando a acção parcialmente procedente decidiu nos seguintes termos: «a) julgo a acção parcialmente improcedente, absolvendo a ré do pedido contra ela formulado pelo autor sob a al. A) da petição inicial; b) julgo a mesma acção parcialmente procedente, condenando a ré A.... a pagar ao autor, B...., a quantia de E 24.939,89 (vinte e quatro mil, novecentos e trinta e nove euros e oitenta e nove cêntimos), acrescida de juros à taxa legalmente em vigor, desde a data da sua citação e até integral pagamento, julgando a mesma peça improcedente no restante e absolvendo, em consequência, a ré do demais contra ela peticionado na al. B) da sua petição inicial.» Inconformada com esta decisão veio a R. interpor recurso de apelação, tendo formulado as seguintes conclusões:1 - O Mm.º Juiz a quo não valorou, por igual, a prova resultante do depoimento das testemunhas, tendo-a aceitado como boa para responder a uns artigos da base instrutória e pouco credível para responder a outros, 2 - Não tendo justificado a dualidade de critérios, designadamente porque a aceitou como boa numa parte e a rejeitou noutra, contrariando assim o disposto no art` 653°, n° 2, do C.P.C.

3 - O Mm.º Juiz violou o n° 1 do art° 552° do CPC ao não determinar a prestação do depoimento do A. sobre os factos que interessam à decisão da causa até porque o A. esteve presente em todas as sessões do julgamento.

4 - Os documentos juntos aos autos permitem, em confronto com a razão de ciência referida pelo Mm.º Juiz a quo quanto ao depoimento das testemunhas, designadamente do Eng° ...Mendes, que o Tribunal da Relação modifique a resposta dada ao art° 12° da b. i., que deve ser "provado" - artº 712° do C.P.C.

5 - Dos autos resulta que o A. agiu como mandatário da Ré, pelo que o meio próprio para um acerto de contas, considerando as quantias enviadas pela Ré para efeitos de pagamento da moradia e as que o A. tenha eventualmente pago, é a acção de prestação de contas, nos termos dos art°s 1014° e segts. do C.P.C.

6 - O respectivo pedido, por ser objecto de uma acção com processo especial, não pode ser cumulado com outro em processo comum como os presentes autos, por a isso se opôr o artº 470°, n° 1, do C.P.C.

7 - Não alegando o A. factos que permitam concluir que gastou, em beneficio da Ré, a importância em que o Mm.º Juiz a quo a condenou, não pode a R. pronunciar-se para os aceitar ou rejeitar.

8 - A simples constatação de que houve cheques do A. utilizados para o pagamento da quantia em cujo pagamento a Ré foi condenada, não significa que tal importância seja devida ao A., por falta de elementos que permitam concluir que, em acerto de contas, o A. a ela tem direito.

9 - Nem tal constatação permite concluir que existiu enriquecimento sem causa, por não se haver apurado a que respeita aquele pagamento.

10 - O Mm.º Juiz violou o artº 474 do C.C. ao não levar em conta o carácter de mandato que a actuação do A. teve em relação à R., condenando esta com base no enriquecimento sem causa.

11 - O A. litigou de má fé, pelo que como tal deve ser condenado, ao alegar que construiu para si uma casa que custou 44.000.000 Esc. e que só teria pago 12.750.000 Esc.

12 - Por conterem os autos elementos de prova...

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