Acórdão nº 1289/03-2 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução22 de Janeiro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

**Acordam em Conferência os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Apelação em Proc. Ordinário 2ª Secção Tribunal Judicial da Comarca de Santarém- 2º Juízo Cível -2ª secção - Proc. n.º 382/99.

Recorrente: A.

Recorridos: B e marido, C e D.

*A.

, casado, médico, residente ..............em..............................demandou 1. B e marido, C residentes na ....................,e 2. D e esposa E, residentes .............., 3.

O MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, com domicílio na Praça do Comércio em Lisboa 4.

A DIRECÇÃO GERAL DE VIAÇÃO, (Direcção Regional de Viação do Centro) com sede na Avenida Navarro, 59 em Coimbra (demandada para a eventualidade de ter havido delegação de competências nesta ré por parte do 3º réu) 5.

  1. T. V. M. - com sede em .................... *Pediu o autor que, na procedência da acção, fosse declarado nulo o negócio de compra e venda celebrado entre o autor e os primeiros e segundos réus, sendo os primeiros réus condenados a pagar-lhe a quantia de 6.300.000$00 (seis milhões e trezentos mil escudos).

Subsidiariamente pediu o autor a condenação dos primeiros e segundos réus a pagar a quota parte do que houvessem recebido relativamente ao preço do aludido contrato de compra e venda, na eventualidade do preço ter sido dividido entre eles. Com fundamento na responsabilidade civil por factos ilícitos pediu o autor a condenação do Ministro da Administração Interna (terceiro réu) e da I T V M - Inspecção Técnica de Veículo a Motor, L.dª (5ª ré), a pagar ao autor, solidariamente com os primeiros e segundos réus, a quantia de 6.300.000$00 (seis milhões e trezentos mil escudos).

Pede ainda o autor a condenação de todos os réus nos juros que se vencerem a partir da citação.

A fundamentar tal pedido, alega o autor, em síntese, o seguinte: Ter celebrado com os primeiros réus um contrato de compra e venda de um veículo automóvel de marca Chrysler - Grand Cherokee, pelo preço de 6.300.000$00 (seis milhões e trezentos mil escudos), venda essa que lhe foi proposta pelo segundo réu (proprietário de estabelecimento de venda de veículos automóveis) e em nome dos primeiros réus, tendo o autor pago a totalidade do respectivo preço, mediante a entrega de um cheque e de uma viatura sua propriedade.

O cheque em causa foi emitido a favor do segundo réu, por ordem do primeiro réu, tendo sido entregue ao autor a respectiva declaração de venda com base na qual o veículo foi registado em seu nome.

Que em 7 de Maio de 1999 o veículo automóvel objecto de tal contrato de compra e venda foi apreendido pela Polícia Judiciária, em Lisboa, com o fundamento de que tinha sido importado com documentação falsa e de ter o número de chassis falsificado, tendo o veículo sido furtado em Itália, pelo que se encontra, desde então, privado do veículo e da quantia despendida com a sua aquisição.

Que os primeiros e segundos réus venderam um bem alheio, pelo que a venda é nula.

Por outro lado, tratando-se de um veículo de modelo não aprovado em Portugal, foi o mesmo submetido a controlo de inspecção na ré ITVM - Inspecção Técnica de Veículos a Motor, Ldª, entidade autorizada pelo terceiro réu a proceder a tal operação, tendo esta ré declarado que o veículo possuía as características técnicas e condições de segurança para poder circular, sendo que, uma dessas características é o número do chassis, que se veio a constatar ser falso.

Com a petição inicial juntou o autor diversos documentos para prova dos factos por si alegados.

Contestou o Ministério Público, em representação do Estado Português, invocando a falta de personalidade judiciária do Ministro da Administração Interna, a incompetência material dos Tribunais Judiciais para conhecer de acção de responsabilidade civil do Estado e demais entes públicos, bem como a inadmissibilidade de coligação entre os réus.

Em sede de impugnação o Ministério Público, depois de alegar não ser responsável pelos actos praticados pela ré ITVM, alegou desconhecer parte dos factos invocados pelo autor a fundamentar o seu pedido.

ITVM - Inspecção Técnica de Veículos a Motor, Ldª, contestou, alegando ter procedido à inspecção técnica do veículo, confirmando as características técnicas do veículo, conferiram o n.º de chassis, verificando a sua conformidade com o n.º constante dos documentos alusivos ao veículo, não detectando indícios de viciação, mais alegando que o valor do veículo à data da sua apreensão não é aquele que foi indicado pelo autor.

A Direcção Geral de Viação do Centro (Direcção Regional de Viação do Centro) contestou em termos semelhantes ao acima expressos e relativos à contestação apresentada pelo Ministério Público.

Os réus B e C contestaram alegando que o negócio invocado pelo autor não foi feito pelo segundo réus em nome deles contestantes, já que estes lhe haviam anteriormente vendido o veículo pelo preço de 5.200.000$00 (cinco milhões e duzentos mil escudos), que este não chegou a pagar, apenas lhe entregando um cheque emitido pelo autor no valor de 2.900.000$00 (dois milhões e novecentos mil escudos) emitido pelo autor, desconhecendo os termos em que o segundo réu efectuou o negócio invocado.

Os réus D e E contestaram invocando a ilegitimidade da ré mulher para ser demandada na presente acção e, por impugnação, desconhecer a ré mulher os factos invocados pelo autor. O réu marido, por sua vez, alegou desconhecer que o veículo tenha sido apreendido, que nunca reconheceu ter que restituir ao autor qualquer quantia e que, não efectuou qualquer venda do veículo em causa, sendo o negócio celebrado entre o autor e os primeiros réus.

O autor apresentou um articulado de resposta à matéria das excepções invocadas pelos réus, pugnando pela sua improcedência, ao mesmo tempo que, cautelarmente, deduziu incidente de Intervenção Provocada do estado Português.

Pugnou igualmente o autor pela improcedência da invocada excepção de incompetência material dos Tribunais Judiciais.

Apresentou igualmente o autor articulado de resposta à matéria das excepções invocadas pelos réus B e C, pela ré ITVM - Inspecção Técnica de Veículos a Motor, Ldª e pelos réus D e E, pugnando, em qualquer caso, pela sua improcedência, tendo ainda pedido a condenação dos réus B e C como litigantes de má-fé.

O Ministério Público respondeu ao incidente de Intervenção Provocada do Estado pugnando pela sua não admissibilidade face à falta de legitimidade passiva do Estado.

Viria a ser admitido o incidente de intervenção do Estado Português (cfr. douto despacho de fls. 188 e 189).

Na sequência viria o Ministério Público, em representação do Estado Português, a apresentar contestação, invocando, nos termos constantes a fls. 191 e seguintes, a falta de personalidade judiciária do Ministro da Administração Interna, a incompetência material dos Tribunal Judiciais para apreciar o pedido formulado contra o Estado, a inadmissibilidade da coligação entre os réus e, em sede de impugnação a inexistência dos fundamentos da responsabilidade civil do Estado no caso dos autos.

Findos os articulados foi proferido o despacho saneador, decidindo-se ser o Tribunal competente em razão da nacionalidade e da hierarquia e incompetente em razão da matéria para apreciar o pedido formulado contra o Ministro da Administração Interna, a Direcção de Viação do Centro, a I. T. V. M. - Inspecção Técnica de Veículos a Motor, Ldª e o Estado Português, cuja absolvição da instância foi decretada.

Mais se decidiu serem o autor e os primeiros réus e o segundo réu marido, partes legítimas, sendo parte ilegítima a ré E... e não haver nulidades ou outras excepções de que cumprisse conhecer.

Seleccionados que foram os factos assentes e controvertidos, prosseguiram os autos para a fase de julgamento.

Teve lugar, com inteira observância do formalismo legal, a audiência de julgamento.

Foi proferido despacho respondendo aos "quesitos" da base instrutória, que não foi objecto de reclamação.

De seguida foi proferida sentença, onde se decidiu julgar a «acção improcedente, por não provada e, em conformidade, absolver os réus B e C e D do pedido contra eles formulado, não declarando a nulidade do contrato de compra e venda relativo ao veículo 74-66-KB a que os autos aludem e não os condenando a pagar ao autor a quantia peticionada».

*Inconformado veio o A. interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintesconclusões:«1 - Deve a decisão proferida pelo Tribunal "a quo" «, sobre a matéria de facto constante nos números 10° e 11 ° ser alterada, dando-se como provado: - Facto 10°- Em 7 de Maio de. 1999 o veículo automóvel, matrícula 74-46-KB, foi apreendido pela Directoria de Lisboa da Policia Judiciária, com o...

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