Acórdão nº 282/03-3 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
Data da Resolução16 de Dezembro de 2003
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 282/03ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA "A" intentou contra "B" e "C", a presente acção declarativa com processo ordinário, pedindo: 1 - A condenação do RR. no pagamento ao A. de indemnização, a apurar em liquidação de sentença, traduzida no valor correspondente a um terço dos bens imóveis supra mencionados no artº 1 desta p.i., como prédios descritos sob os nºs ... e ... a fls. 158 e 158 vº do Livro B-41 na C.R.P. de ..., alienados pelo "B", contrariando a promessa de doação efectuada ao A., não cumprida definitivamente por aquele e acrescida de um terço do valor actual correspondente ao prédio ainda na posse do R. descrito sob o nº ... a fls. 157 do Livro B-41 na competente Conservatória, por não cumprimento definitivo da mesma promessa relativamente ao A., devendo os respectivos valores serem corrigidos pelos coeficientes de desvalorização monetária verificada em Portugal e àqueles aplicáveis, desde a data da alienação, ou propositura da presente acção, consoante o caso, até à data do trânsito em julgado da decisão que aprecie o mérito da causa; 2 - Relativamente ao último imóvel referido na conclusão anterior, para o caso de se entender não estar incumprida definitivamente a promessa de doação condenar-se os RR., marido e mulher, a doar um terço indiviso do mesmo ao A., para cumprimento das obrigações assumidas neste sentido pelo R. marido; 3 - No caso de não se julgarem procedentes as conclusões 1ª e 2ª, o que apenas subsidiariamente e por mera cautela de patrocínio se admite, condenar-se o R. no pagamento ao A. de indemnização pelos danos sofridos por estes em consequência do comportamento doloso daquele, descrito na p.i. e, em particular, no pedido subsidiário que integra a previsão pelo disposto nos artºs 227º, 334º, 483º e seguintes e 562º e seguintes todos do C.C. a apurar em execução de sentença.

Citados, contestaram os RR.

"B" e "C", por impugnação e por excepção invocando a ineptidão da petição inicial e a Ré mulher "C" ainda a da sua ilegitimidade para ser demandada na presente acção.

Respondeu o A. nos termos de fls. 242 e segs. formulando a desistência do pedido relativamente à Ré mulher "C" e a alteração da causa de pedir e do pedido que concretiza nos seguintes termos: "Nestes termos, para além de ser julgada válida a desistência do pedido relativo à Ré mulher "C", deve a acção ser julgada procedente e provada e, em consequência: 1 - Condenar-se o R.

"B" no pagamento da indemnização devida ao A., a liquidar em execução de sentença, para reparação de todos os prejuízos sofridos por virtude do incumprimento do acordo referido no artº 7º desta réplica, correspondentes a um terço do valor do prédio descrito na C.R.P. de ..., sob o nº ... do Livro B-41, no terço do valor do terreno para construção urbana descrito sob o nº ... do Livro B-41 da C.R.P. de ... ou, em alternativa, a 1/3 do valor do prédio descrito em ficha sob o nº ... da freguesia de ..., e bem assim a 1/3 do preço recebido pela venda do prédio descrito na C.R.P. de Silves sob o nº ... do Livro B-41, sendo estes valores actualizados até à data da sentença que aprecie o mérito da causa e ainda no pagamento de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo A., também a liquidar em execução de sentença.

2 - Condenar-se o R. como litigante de má fé, no pagamento de multa e indemnização arbitrada ao A. (despesas judiciais, honorários de advogado e danos morais), nos termos dos artºs 456º e 457º do C.P.C., não inferior a 2.000.000$00".

Treplicou o R. nos termos de fls. 282 e segs. concluindo pela...

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