Acórdão nº 282/03-3 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Dezembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
PROCESSO Nº 282/03ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA "A" intentou contra "B" e "C", a presente acção declarativa com processo ordinário, pedindo: 1 - A condenação do RR. no pagamento ao A. de indemnização, a apurar em liquidação de sentença, traduzida no valor correspondente a um terço dos bens imóveis supra mencionados no artº 1 desta p.i., como prédios descritos sob os nºs ... e ... a fls. 158 e 158 vº do Livro B-41 na C.R.P. de ..., alienados pelo "B", contrariando a promessa de doação efectuada ao A., não cumprida definitivamente por aquele e acrescida de um terço do valor actual correspondente ao prédio ainda na posse do R. descrito sob o nº ... a fls. 157 do Livro B-41 na competente Conservatória, por não cumprimento definitivo da mesma promessa relativamente ao A., devendo os respectivos valores serem corrigidos pelos coeficientes de desvalorização monetária verificada em Portugal e àqueles aplicáveis, desde a data da alienação, ou propositura da presente acção, consoante o caso, até à data do trânsito em julgado da decisão que aprecie o mérito da causa; 2 - Relativamente ao último imóvel referido na conclusão anterior, para o caso de se entender não estar incumprida definitivamente a promessa de doação condenar-se os RR., marido e mulher, a doar um terço indiviso do mesmo ao A., para cumprimento das obrigações assumidas neste sentido pelo R. marido; 3 - No caso de não se julgarem procedentes as conclusões 1ª e 2ª, o que apenas subsidiariamente e por mera cautela de patrocínio se admite, condenar-se o R. no pagamento ao A. de indemnização pelos danos sofridos por estes em consequência do comportamento doloso daquele, descrito na p.i. e, em particular, no pedido subsidiário que integra a previsão pelo disposto nos artºs 227º, 334º, 483º e seguintes e 562º e seguintes todos do C.C. a apurar em execução de sentença.
Citados, contestaram os RR.
"B" e "C", por impugnação e por excepção invocando a ineptidão da petição inicial e a Ré mulher "C" ainda a da sua ilegitimidade para ser demandada na presente acção.
Respondeu o A. nos termos de fls. 242 e segs. formulando a desistência do pedido relativamente à Ré mulher "C" e a alteração da causa de pedir e do pedido que concretiza nos seguintes termos: "Nestes termos, para além de ser julgada válida a desistência do pedido relativo à Ré mulher "C", deve a acção ser julgada procedente e provada e, em consequência: 1 - Condenar-se o R.
"B" no pagamento da indemnização devida ao A., a liquidar em execução de sentença, para reparação de todos os prejuízos sofridos por virtude do incumprimento do acordo referido no artº 7º desta réplica, correspondentes a um terço do valor do prédio descrito na C.R.P. de ..., sob o nº ... do Livro B-41, no terço do valor do terreno para construção urbana descrito sob o nº ... do Livro B-41 da C.R.P. de ... ou, em alternativa, a 1/3 do valor do prédio descrito em ficha sob o nº ... da freguesia de ..., e bem assim a 1/3 do preço recebido pela venda do prédio descrito na C.R.P. de Silves sob o nº ... do Livro B-41, sendo estes valores actualizados até à data da sentença que aprecie o mérito da causa e ainda no pagamento de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo A., também a liquidar em execução de sentença.
2 - Condenar-se o R. como litigante de má fé, no pagamento de multa e indemnização arbitrada ao A. (despesas judiciais, honorários de advogado e danos morais), nos termos dos artºs 456º e 457º do C.P.C., não inferior a 2.000.000$00".
Treplicou o R. nos termos de fls. 282 e segs. concluindo pela...
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