Acórdão nº 1665/03-2 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Dezembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GAITO DAS NEVES |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * "A", viúva, residente na ..., em ...; "B", residentes na Rua ..., nº .., no ..., em ... e "C", divorciado, residente no ..., Lote ..., em ..., instauraram, na Comarca de ..., a presente acção de justificação judicial contra INCERTOS e "D", alegando: Na Conservatória do Registo Predial de ..., encontra-se inscrito a favor de "E" e de "G", na proporção de metade para cada um, o direito de propriedade do prédio rústico denominado ..., inscrito na matriz da freguesia de ... - ..., sob o artigo ..., secção ... e descrito na Conservatória sob o número ..., a fls. ... v, do Livro ...
"E" contraiu casamento no dia 08.01.1928, com "F", sob o regime de comunhão geral de bens.
"G" contraiu casamento, no dia 04.09.1965, com "A".
No dia 18.07.1999, faleceu "G", sucedendo-lhe, como únicos herdeiros, o cônjuge "A" e seus filhos "B" e "C", acima melhor identificados.
Em dia que os Requerentes desconhecem, mas no decorrer de 1973, "G" havia adquirido, por contrato verbal, ao referido "E" e mulher "F" a metade de que estes eram proprietários no já referenciado prédio rústico. E nunca a escritura chegou a ser outorgada, tendo os vendedores falecido, respectivamente, aos 15.09.1973 e 16.01.1990.
Logo após a compra efectuada, "G" e mulher "A" passaram a explorar a totalidade do prédio, com exclusão de qualquer outra pessoa, sem oposição de quem quer que fosse, incluindo os Herdeiros de "E" e Esposa "F", embora actuassem à vista de todas as pessoas, convencidos que não prejudicavam interesses alheios, por serem eles os efectivos proprietários, tal como eram por todos reconhecidos. E após a morte de "G" continuaram a actuar da mesma forma.
Adquiriram, pois, os Requerentes o prédio por usucapião.
Terminam, pedindo a procedência da acção e, consequentemente, ser declarado que os Autores adquiriram em comum e sem determinação de parte ou direito a propriedade de metade, correspondente à inscrição nº ..., a fls. ..., do Livro ..., do prédio denominado ..., inscrito na matriz da freguesia de ..., concelho de ..., sob o artigo ..., da secção ..., descrito na Conservatória sob o número ..., a fls. ... v, do Livro ..., incluindo-se a metade adquirida na herança aberta por óbito de "G".
Citados o Exmº Ministério Público e "D", não surgiu qualquer oposição.
Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas.
Na Primeira Instância foram dados como provados os seguintes factos: 1 - Na Conservatória do Registo Predial de ... encontra-se inscrito a favor de "E" e "G", na proporção de metade para cada um, respectivamente pelas inscrições nº ..., a fls. ..., do Livro ... e nº ..., a fls. ..., do Livro ..., o direito de propriedade do prédio rústico denominado ...
2 - "E" contraiu casamento, no dia 08 de Janeiro de 1928, com "F", sob o regime de comunhão geral...
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