Acórdão nº 1665/03-2 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGAITO DAS NEVES
Data da Resolução04 de Dezembro de 2003
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * "A", viúva, residente na ..., em ...; "B", residentes na Rua ..., nº .., no ..., em ... e "C", divorciado, residente no ..., Lote ..., em ..., instauraram, na Comarca de ..., a presente acção de justificação judicial contra INCERTOS e "D", alegando: Na Conservatória do Registo Predial de ..., encontra-se inscrito a favor de "E" e de "G", na proporção de metade para cada um, o direito de propriedade do prédio rústico denominado ..., inscrito na matriz da freguesia de ... - ..., sob o artigo ..., secção ... e descrito na Conservatória sob o número ..., a fls. ... v, do Livro ...

"E" contraiu casamento no dia 08.01.1928, com "F", sob o regime de comunhão geral de bens.

"G" contraiu casamento, no dia 04.09.1965, com "A".

No dia 18.07.1999, faleceu "G", sucedendo-lhe, como únicos herdeiros, o cônjuge "A" e seus filhos "B" e "C", acima melhor identificados.

Em dia que os Requerentes desconhecem, mas no decorrer de 1973, "G" havia adquirido, por contrato verbal, ao referido "E" e mulher "F" a metade de que estes eram proprietários no já referenciado prédio rústico. E nunca a escritura chegou a ser outorgada, tendo os vendedores falecido, respectivamente, aos 15.09.1973 e 16.01.1990.

Logo após a compra efectuada, "G" e mulher "A" passaram a explorar a totalidade do prédio, com exclusão de qualquer outra pessoa, sem oposição de quem quer que fosse, incluindo os Herdeiros de "E" e Esposa "F", embora actuassem à vista de todas as pessoas, convencidos que não prejudicavam interesses alheios, por serem eles os efectivos proprietários, tal como eram por todos reconhecidos. E após a morte de "G" continuaram a actuar da mesma forma.

Adquiriram, pois, os Requerentes o prédio por usucapião.

Terminam, pedindo a procedência da acção e, consequentemente, ser declarado que os Autores adquiriram em comum e sem determinação de parte ou direito a propriedade de metade, correspondente à inscrição nº ..., a fls. ..., do Livro ..., do prédio denominado ..., inscrito na matriz da freguesia de ..., concelho de ..., sob o artigo ..., da secção ..., descrito na Conservatória sob o número ..., a fls. ... v, do Livro ..., incluindo-se a metade adquirida na herança aberta por óbito de "G".

Citados o Exmº Ministério Público e "D", não surgiu qualquer oposição.

Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas.

Na Primeira Instância foram dados como provados os seguintes factos: 1 - Na Conservatória do Registo Predial de ... encontra-se inscrito a favor de "E" e "G", na proporção de metade para cada um, respectivamente pelas inscrições nº ..., a fls. ..., do Livro ... e nº ..., a fls. ..., do Livro ..., o direito de propriedade do prédio rústico denominado ...

2 - "E" contraiu casamento, no dia 08 de Janeiro de 1928, com "F", sob o regime de comunhão geral...

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