Acórdão nº 730/03-3 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSÉ FETEIRA
Data da Resolução13 de Novembro de 2003
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora.

I - Relatório M....

veio, por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa que corre seus termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes sob o n.º 283/00 e nos quais é Executado, deduzir Embargos de Executado contra o ali Exequente M.....de F...

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Pretende seja declarado que os títulos executivos dos mencionados autos de execução, não podem produzir o efeito de letras - art.s 2º e 1º da LULL - e que o direito que o ora Embargado invoca já prescreveu, absolvendo-se, consequentemente os Embargantes, ou, se assim se não entender, deve o valor da execução ser reduzido à quantia de 4.000.000$00.

Fundamenta esta pretensão, alegando, em resumo, não haver dado o aval ao subscritor das letras juntas aos referidos autos, no valor respectivo de 5.000.000$00 e de 2.500.000$00, nos termos em que as mesmas foram apresentadas à execução.

À data em que assinou as referidas letras, as mesmas estavam em branco - apenas preenchidas nos lugares da "importância"; "valor" "aceite" e o relativo aos "sacadores" - pelo que, tendo sido preenchidas posteriormente sem qualquer acordo com o Embargante ou com os sacadores/aceitantes, verificou-se um preenchimento abusivo, situação que inviabiliza que os referidos documentos sejam título executivo.

Se assim se não entender, o direito do Embargado está prescrito uma vez que exercido mais de três anos depois da data de vencimento dos títulos apresentados.

Se assim também se não entender, sabe o Embargante que da obrigação das presentes letras, foi paga ao Embargado a quantia de 3.500.000$00, pelo que o eventual crédito se reduz à quantia de 4.000.000$00.

É descabido o pedido de juros diários formulado.

Também por apenso à mesma Execução, veio a aí Executada A... P.... N... S...

deduzir embargos (processo apenso), alegando haver amortizado 3.500.000$00 dos montantes das letras dadas à execução, para além de haver acordado com o Embargado prestar-lhe serviços na Clínica de .... no E..... mediante o recebimento mensal do montante de 120.000$00, o que se verificou entre Agosto de 1998 e Dezembro de 1999, serviços estes que totalizam 2.040.000$00.

Alega ainda que o Exequente demandou o Executado M.... sem qualquer fundamento legal.

Pede que se decida que apenas é devedora do saldo resultante entre as entregas por si feitas por conta da dívida das letras e dos serviços por si prestados na Clínica do Exequente e o valor dos títulos e que a Embargante só deve pagar juros correspondentes a esse saldo, à taxa legal de 7% ao ano.

Pede ainda que se decida que o aval prestado por Manuel Joaquim Teodósio Amaro, da forma como o fez, garante não o incumprimento da embargante, mas do próprio exequente, pelo que contra ele não poderá prosseguir por falta de título.

Por despacho proferido a fls. 14 do mencionado apenso, foi o Embargado absolvido da instância quanto a esta última parte da pretensão formulada pela Embargante Ana P... N... S, com fundamento na sua ilegitimidade.

Contestou o Embargado, em ambos os embargos pugnando pela improcedência dos mesmos.

Saneados ambos os processos, foi neles fixada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória.

Determinou-se a apensação de ambos os processos, com vista ao julgamento conjunto.

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença julgando os embargos deduzidos por Ana P.... S...... parcialmente procedentes, declarando parcialmente extinta a execução já que considerou paga a quantia exequenda de 700.000$00 (setecentos mil escudos) e julgou improcedentes os embargos deduzidos por M..., declarando que o mesmo está obrigado a pagar ao Exequente a quantia executiva ainda em dívida.

Inconformado com o assim decidido, veio o Embargante M... recurso, apresentando as suas alegações e formulando as seguintes conclusões: A - a douta sentença recorrida enferma de nulidade, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 660º n.º 2 e 668º n.º 1 als. c) e d) do Cod. Proc. Civil; B - Mesmo que venha a ser suprida contra as pretensões do Recorrente, sempre a mesma decisão violou o disposto nos arts. 1º, 2º, 31º (IV) e 70º da LULL; C - Pois, as letras em questão, quer a de 5.000.000$00, quer a de 2.500.000$00, não podem produzir o efeito de letras, nem ser consideradas títulos executivos; D - Uma vez que lhe faltam, a ambas, elementos essenciais previstos nos arts. 1º e 2º da LULL, nomeadamente, as datas de emissão e de vencimento da obrigação cambiária; E - Mesmo que assim se não entenda, deveria a douta sentença "a quo" julgar a obrigação cambiária prescrita: a falta de indicação das datas de emissão e vencimento das letras tem como corolário o de que as mesmas sejam pagáveis "À Vista" - artº 2º da LULL; F - E o de que o prazo prescricional de três anos - artº 70º da LULL - ter começado a correr em 28.07.1997 para a letra de 5.000.000$00 e 30.10.1997 para a letra de 2.500.000$00; G - Logo, tendo a acção executiva dado entrada em 2000.12.12, já o referido prazo de 3 anos havia sido ultrapassado em relação a qualquer dos títulos ora em questão; H - Ainda sem prescindir, não tendo o então embargante e ora Recorrente dito a quem deu o seu aval - sendo certo que o deu "à presente letra" quanto à de 2.500.000$00 e "avalizo(u) o montante desta letra", quanto à de 5.000.000$00 - sempre se deverá entender que o seu aval foi dado ao próprio exequente (ora Recorrido); I - E, não tendo sido feita prova pelo embargado - ora Recorrido - de que o aval em questão foi feito a favor dos executados Ana P. e J.... P.... deverá mesmo entender-se que o mesmo foi efectuado a favor do exequente/embargado/recorrido - artº 31º, último parágrafo da LULL; J - Donde, contra o ora Recorrente não deverá prosseguir a execução por falta de título; L - Finalmente e, também, sem prescindir, a douta decisão "a quo" cometeu erro na apreciação das provas; M - Efectivamente, resulta da matéria fáctica dada como provada que foram pagos ao ora Recorrido setecentos mil escudos; N - Donde, deveriam os embargos ser, pelo menos, julgados parcialmente provados quanto a esta parte do pagamento; O - Em qualquer dos casos, as violações indicadas conferem...

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