Acórdão nº 1823/05-2 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Fevereiro de 2006
Magistrado Responsável | MARIA ALEXANDRA SANTOS |
Data da Resolução | 02 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
PROCESSO Nº 1823/05 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *"A" intentou contra o "B" a presente acção declarativa sob a forma ordinária pedindo que lhe seja reconhecido o direito às prestações por morte de "C", com quem viveu em união de facto durante 40 anos, nos termos do Reg. 1/94 de 18/06.
O "B" contestou aceitando o estado civil e rendimentos da A. e a qualidade de beneficiário do falecido "C", mas impugnou o mais alegado.
Foi proferido o despacho saneador e seleccionados os factos assentes e controvertidos com a organização da base instrutória, sem reclamação.
Realizada a audiência de julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 125/126, também sem reclamação.
Foi, por fim, proferida a sentença de fls. 130 e segs. que julgando a acção improcedente absolveu o R. do pedido.
Inconformada, apelou a A. alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - Para a procedência da acção importa que a A. não possa obter alimentos das pessoas enumeradas pelo artº 2009 als. a) a d) do C. Civil.
2 - O douto acórdão não considerou a prova produzida referente à impossibilidade de a A. obter alimentos do cônjuge ou ex-cônjuge vinculado a prestá-los nos termos da al. a) do artº 2009 nº 1 do C. Civil, do descendente vinculado nos termos da al. b) e dos ascendentes vinculados na al. c) do referido artº 2009 nº 1 do C. Civil.
3 - O Tribunal considerou que não resulta como provada a impossibilidade da A. obter alimentos dos seus irmãos, em contradição com os registos fonográficos dos depoimentos prestados pelas testemunhas.
4 - "a resposta negativa a um quesito apenas significa não se ter provado o facto quesitado ... tudo se passando como se esse facto não tivesse sido articulado".
5 - O Tribunal a quo não providenciou até ao encerramento da discussão pela ampliação da base instrutória da causa.
6 - A A. não tem irmãos, dos quais possa obter alimentos.
7 - "É possível considerar na sentença um facto acordado, ainda que não especificado".
Termos em que, nos melhores de direito, deve a decisão do Tribunal a quo ser alterada, conduzindo à procedência da acção e consequente condenação do R. no pedido.
Não foram apresentadas contra-alegações.
*Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Como é sabido, são as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o âmbito do recurso, abrangendo apenas as questões aí contidas (artº 684 nº 3 e 690 nº 1 do CPC).
Do que delas resulta que são as seguintes as questões a decidir: - a relativa à matéria de facto - a relativa à verificação dos requisitos do direito da A. às prestações sociais por morte do seu companheiro "C".
*São os seguintes os factos tidos por provados na 1ª instância: 1 - A A. é solteira.
2 - "C" faleceu no dia 30 de Janeiro de 1998, no estado de divorciado.
3 - "C" era pensionista da Caixa …, com o nº …, ao que corresponde actualmente o "B".
4 - O falecido tinha o nº … de contribuinte.
5 - "D" é filho da A..
6 - A A. é reformada, recebendo mensalmente a quantia de Esc. 22.100$00.
7 - A mãe da A. já morreu.
8 - A A. viveu em comunhão de casa, leito e mesa com "C", desde 1958 até à data do óbito deste ocorrido em 30 de Janeiro de 1998.
9 - A A. passou com o falecido os seus tempos de lazer, cuidando da casa e seus encargos, como se fossem casados.
10 - A união entre a A. e o falecido "C" era pública, notória, daí que fossem tidos como marido e mulher perante todas as pessoas.
11 - Da união com "C" não nasceram filhos.
12 - O falecido "C" não deixou bens ou quaisquer rendimentos.
13 - A A. vive numa casa propriedade de seu filho.
14 - "D" é o único filho da A..
15 - Após o óbito de "C", a A. ficou desamparada, sobrevivendo devido à ajuda do seu filho e de terceiros.
16 - A A. não possui outros bens ou rendimentos.
17 - A A. é uma pessoa idosa, com problemas de saúde bastante graves, tendo necessidade de estar constantemente sob vigilância médica.
18 - Com...
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