Acórdão nº 872/03-3 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelGAITO DAS NEVES
Data da Resolução09 de Outubro de 2003
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * "A", viúva, residente na Rua ..., nº ..., em ...; "B", residente na Avenida ..., nº ..., em ...; "C", residente na Rua ..., nº ..., em ... e "D", residente na Rua ..., Lote ..., em ..., instauraram, na Comarca de ... a presente acção, com processo ordinário, contra "E", com sede em ..., alegando: Os Autores são donos e legítimos proprietários de um prédio urbano, sito na ..., em ..., registado na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número ..., inscrito na matriz predial urbana sob a artigo ...

Os Autores cederam o prédio, a título precário, à "F", para ser utilizado como quartel. Acontece que a "F" mudou-se para outras instalações, tendo o prédio ficado devoluto.

Haviam celebrado os Autores com a aludida "F" um contrato-promessa de compra e venda, tendo por objecto o mencionado prédio, cuja data da escritura de aquisição fora fixada para Agosto de 1986, simultaneamente com o pagamento da última prestação.

Acontece que a "F" nunca pretendeu cumprir a promessa, adquirindo o imóvel, nem os Autores exigiram que aquela entregasse o edifício, enquanto nele funcionou o quartel.

Uma vez devoluto, os Autores entraram em contacto com a "F" a fim de saberem do seu interesse quanto à aquisição. Não obtiveram qualquer resposta.

Posteriormente e sem que os Autores soubessem a que título, a ora Ré "E" aparece a ocupar as instalações, destruiu o prédio existente e iniciou uma nova construção, tudo isto sabendo que o imóvel era propriedade dos Autores. E, embora os Autores tivessem contactado com a "E", no sentido desta adquirir o prédio, a verdade é que a Ré "E" não mostrou interesse na aquisição do prédio.

Terminam pedindo que seja declarado o reconhecimento do direito de propriedade dos Autores sobre o prédio e a Ré condenada a adquirir o prédio por 25.000.000$00, por ter enriquecido o seu património à custa do direito dos Autores, ou em alternativa, que seja ordenada a restituição do imóvel aos Autores no estado em que se encontrava à data da ocupação.

CITADA, contestou a Ré, alegando: Aceita que os Autores são donos e legítimos proprietários do prédio.

Aceita que em tal prédio estava instalado o quartel de "F".

"F" propuseram à Ré "E" a permuta do prédio por um outro que era propriedade da "F", o que esta aceitou.

Apesar de "E" alegar aceitar o acima dito quanto à propriedade, diz que "F" a informaram que o terreno que então ocupavam ainda não tinha sido registado em seu nome, mas que estava integralmente pago e só a indisponibilidade dum comproprietário impediu a realização tempestiva da escritura.

"F" cederam a "E" a posição que detinham no contrato-promessa de compra e venda e a Ré "E" aceitou-a, tendo ainda acordado em contactar com os Autores a fim de, na escritura, já fossem outorgantes os Autores e a Ré "E".

"F" asseguraram à Ré "E" que os Autores eram conhecedores das negociações entre "F" e "E". Aliás, "D" demonstrou ser conhecedor de tais negociações em conversações que manteve com o Presidente de "E".

Quando decorriam negociações entre a "E" e os Autores, com vista a ser encontrada uma solução quanto ao preço a liquidar pelo imóvel, que acresceria ao já integralmente pago por "F", a Ré "E" é confrontada com a citação para a presente acção, pelo que os Autores interromperam a via negocial.

A Ré propõe-se adquirir o prédio, mas por um preço justo e que é manifestamente inferior aos reclamados 25.000.000$00.

PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE "F" Atentando em tudo o que já se deixou referido, a Ré "E" pediu a intervenção, como seu associado, de "F", nos termos do artigo 325º, nº 1, do Código de Processo Civil.

Termina concluindo pela improcedência da acção e ser admitido o pedido de intervenção.

* *** REPLICARAM OS AUTORES, alegando: Não parece que seja irrecusável a intervenção de "F", pois sendo os Autores os titulares do direito de propriedade, a Ré "E" pretende que lhe seja cedida a posse por quem a possui meramente a título precário. O contrato-promessa não atribui ao promitente comprador o direito à posse, nem a posse precária em que se encontrava o "F", desde 1985, lhes concede o direito de propriedade. Não poderiam, pois, transmitir um direito que não têm.

Ampliam os Autores o pedido no sentido de ser a Ré "E" condenada como possuidora de má fé; Acrescenta ao pedido alternativo: Entrega do prédio tal como se encontra, com o projecto aprovado, para se poder negociar a sua venda com quem o deseje adquirir e continuar a obra iniciada.

Treplicou a Ré, concluindo pela improcedência da acção. * *** INCIDENTE DE INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA DE "F" Por despacho de folhas 72, o Exmº Juiz admitiu a intervenção de "F".

* *** AMPLIAÇÃO DO PEDIDO Também por despacho de folhas 72, foi admitido a ampliação do pedido (que engloba o novo pedido alternativo).

* *** Não concordaram os Autores com o despacho que deferiu o incidente de intervenção principal provocada de "F", tendo interposto o respectivo recurso, onde formularam as seguintes CONCLUSÕES: 1 - Entre "F" e "E" existiu um negócio ilegal em que os primeiros cederam o que não possuíam e a segunda aceitou o que não devia.

2 - A caducidade do prazo estipulado no contrato promessa para a feitura da escritura não realizada fez caducar os efeitos do contrato prometido não revalidado.

3 - A intervenção principal provocada nos termos do art. 325º exige que o interessado tenha direito próprio a intervir na causa para poder ser associado à Ré conforme esta requer.

4 - A ilegalidade da cedência não concede a "F" o direito necessário a intervir por incompatibilidade da ilegalidade da permuta sem escritura com a legalidade jurídica do direito de propriedade registado dos AA.

5 - Para poder ser associado a qualquer das partes nos termos do art. 320º o interveniente tem que ter um interesse igual ao dos AA ou à da Ré em relação ao objecto da causa ou que possa coligar-se com o autor nos termos do art. 30º do CPC o que não se verifica.

6 - O interesse igual ou paralelo em relação ao objecto em causa tem que ter apoio legal e não se pode basear numa cedência ilegal ilegitimidade do cedente e falta de intervenção dos AA. seus legítimos donos e proprietários.

7 - Só pelos AA. ou a sua substituição por execução específica, se o contrato a permitisse, o direito de propriedade e a posse do prédio poderiam ser transferidos para "F" e destes para a "E".

8 - "A posse exercida em consequência de um contrato-promessa de venda de um prédio, não tendo sido celebrado o contrato definitivo é de má fé" (RL 1.10.69 JR 15º-735 cit. A.Neto CC anotado 1996 e art. 1260º).

9 - O contrato-promessa referido pela R. que fundamentou a decisão recorrida caducou, por termo do prazo previsto para a escritura, e só por decisão judicial poderia ser revalidado se o seu incumprimento fosse imputado aos AA. o que não aconteceu.

10 - O interveniente também não poderia coligar-se aos AA por falta de direito próprio e processo adequado pelo que não estão preenchidas as condições previstas nos artºs 28, 30 e 31 do CPC.

Não deverá manter-se a intervenção principal provocada pedida pela Ré por errada aplicação das normas acima referidas.

* *** Não se conformou a Ré com o despacho que admitiu a ampliação do pedido, tendo interposto o respectivo recurso, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1 - Por despacho proferido a fls. 70 a 74 dos autos o tribunal a quo decidiu admitir a ampliação do pedido formulado na réplica.

2 - Entendendo que a R. não se tinha oposto ao referido pedido.

3 - Contudo, na tréplica, a R., ora agravante, pronunciou-se contra a ampliação do pedido.

4 - A decisão agravada não teve em conta a tréplica oportunamente deduzida.

5 - E deveria tê-la tido em conta.

6 - Não o tendo feito, é nula: al. d) do nº 1 do artº 668º do CPC.

7 - Devendo, consequentemente, ser declarada nula, assim se fazendo Justiça.

CONTRA-ALEGARAM OS AUTORES tendo concluído pela improcedência do recurso.

O EXCELENTÍSSIMO JUIZ sustentou as suas posições.

* *** CITADA, CONTESTOU "F", alegando: Em 14 de Outubro de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT